TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

PORTARIA 4ª VT CORONEL FABRICIANO SN, DE 14 DE AGOSTO DE 2014

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA DO TRABALHO GILMARA DELOURDES PEIXOTO DE MELO, TITULAR DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em especial, disposições contidas no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal; artigo 712, alínea j, da CLT; artigo 162, § 4º, do CPC, este último dispositivo aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força da disposição contida no artigo 769, da CLT, no propósito de dar efetividade à prestação jurisdicional, no dever legal de observar a celeridade na prestação jurisdicional, otimizando as práticas da Secretaria da Vara, observado o devido processo legal, e sem prejuízo da fiscalização sobre os atos praticados pelos serventuários, anulando-os e/ou revisando-os, conforme a hipótese,

RESOLVE:

Art. 1º Delegar ao(à) Sr(a). Diretor(a) de Secretaria desta Vara do Trabalho, bem como a seu(s) assistente(s) ou a quem o(a) estiver substituindo, ou ainda, aos servidores designados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria para auxiliar nos despachos, a prática de atos processuais meramente ordinatórios, de ordem, prescindindo da assinatura do juiz em exercício, assim considerados todos os atos que não dependam de valoração propriamente, ditos de impulso, mero prosseguimento/andamento do feito, especificados nesta Portaria.

Art. 2º Que, para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se meramente ordinatórios os atos procedimentais que devam ser praticados pelos servidores indicados no artigo anterior, de ordem, passíveis de revisão pelo magistrado, de ofício, ou a requerimento do interessado, quando necessário:

I - juntada de petição das partes, procuradores e/ou terceiros interessados, exceto aquelas que vierem acompanhadas de requerimentos acerca de pedido de juntada de provas e/ou documentos não produzidos e/ou requeridos no momento próprio, hipóteses nas quais serão apreciados pelo magistrado;

II - renovação de notificação, citação ou intimação, quando ausente o destinatário em diligência anterior, observando-se o interstício mínimo legal entre a data da efetivação da medida e a data da realização da audiência designada, na hipótese de designação da primeira audiência;

III - intimação do(a) perito(a) para elaboração de laudo e primeiros esclarecimentos, além de vista do laudo pelas partes;

IV - intimação das partes para ciência da data, horário e local de realização da perícia, quando a ciência não tiver sido concretizada pelo próprio perito, conforme informação nos autos;

V - intimação das partes e/ou procuradores, nos casos de cartas precatórias expedidas, para ciência da audiência designada pelo Juízo Deprecado para oitiva de testemunha(s) ou para ciência de praça/leilão de bem(ns) penhorado(s).

VI - juntada de cartas precatórias cumpridas e devolvidas, com desentranhamento e inutilização de cópias de peças processuais que as instruíram, mediante a devida certificação nos autos;

VII - devolução de cartas precatórias recebidas quando cumpridas ou quando solicitada a devolução pelo Juízo Deprecante independentemente de cumprimento;

VIII - juntada de mandados, cumpridos ou não, com as respectivas alterações cadastrais, quando for o caso;

IX - intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para manifestarem sobre certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de até 30 (trinta) dias;

X - solicitação de informações ao setor competente quanto ao cumprimento de mandado quando extrapolado o prazo legal ou outro que tenha sido concedido ao oficial de justiça pelo magistrado;

XI - intimação das partes e/ou procuradores e/ou terceiros interessados para devolução de documentos que lhes sejam destinados, no prazo de 5(cinco) dias, em se tratando de processos em condições para arquivamento;

XII - vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões/contra minutas a recurso interposto e para apresentação de impugnação a embargos à execução e/ou penhora opostos e/ou a impugnação a sentença de liquidação apresentada.

XIII - intimação das partes para cumprimento das obrigações de fazer impostas pela sentença ou pelo acórdão.

XIV - intimação das partes para elaboração de cálculos de liquidação, em estrita observância aos Provimentos que regulam a matéria.

XV - remessa dos autos ao Serviço de Cálculos Judiciais para:

a) elaboração e/ou manifestação sobre os cálculos de liquidação nos casos especificados em Provimentos que regulam a matéria;

b) atualizações dos cálculos de liquidação, inclusive com dedução de valores pagos, inclusão de custas e despesas processuais, se for o caso, visando prosseguimento do feito ou pagamento do débito remanescente;

c) prestar os esclarecimentos pertinentes ou retificar/ratificar cálculos apresentados por aquele Setor.

Art. 4º Ficam todos os atos praticados pelos serventuários da Vara sujeitos à fiscalização, anulação e/ou refazimento por ordem do(a) magistrado (a) em atuação, uma vez comprovada qualquer afronta aos princípios do devido processo legal;

Art. 5º Que a presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, devendo ser oficiada a Douta Corregedoria Regional, para ciência das providências adotadas, em estrita conformidade com as disposições legais e atos normativos internos desse Regional.

Coronel Fabriciano, 14 de agosto de 2014.

 

GILMARA DELOURDES PEIXOTO DE MELO
Juíza do Trabalho Titular da 4ª Vara do Trabalho
de Cel. Fabriciano/MG

 

(DISPONBILIZAÇÃO: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 19/08/2014, n. 1.540, p. 827-829)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial