TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da 2ª Vice-Presidência

CIRCULAR 2ª VICE-PRESIDÊNCIA N. 3, DE 28 DE ABRIL DE 2014

Belo Horizonte, 28 de abril de 2014.

REFERÊNCIA: Expedição de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a),

Diante do elevado número de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor que deixam de ser processados por equívocos cometidos na sua expedição, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade do processo, encareço a Vossa Excelência que faça observar, em especial, o atendimento dos seguintes requisitos, que apresentam maior incidência de incorreções nas requisições de pagamento expedidas:

1. Identificação da parte devedora nos precatórios, que é sempre o Ente Público;

2. Indicação de todos os dados das partes devedora e credora, além dos procuradores e dos peritos credores de honorários, especialmente quanto aos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Nacional da Pessoa JurídicaCNPJ (art. 1º, incisos III e IV, da Ordem de Serviço/VPAdm nº 1/2011, deste Tribunal);

3. Informação das datas corretas de trânsito em julgado da sentença exequenda, das decisões proferidas na fase de execução e de atualização dos cálculos;

4. Expedição de Precatório pelo valor total da execução naquelas execuções movidas por sindicato profissional, na condição de substituto processual dos trabalhadores que representa, com indicação nos cálculos dos valores devidos a cada trabalhador substituído. A expedição de Requisições de Pequeno Valor, considerando os valores individualizados de cada Credor trabalhista, somente tem aplicação em regIme de litisconsórcio ativo;

5. Expedição da requisição de pagamento somente após o efetivo trânsito em julgado da decisão condenatória do Ente Público (art. 1°, § 7°, da Ordem de Serviço/VPAdm nº 1/2011, deste Tribunal);

6. Determinação da ratificação da conta homologada, pela Contadoria Judicial, antes da expedição da requisição de pagamento, em casos de cálculos elaborados por peritos ou pelas próprias partes, inclusive o Ente Público Devedor (Provimento de nº 1/1993, deste Regional, e Circular de nº 2/2014 desta 2ª Vice-Presidência);

7. Determinação, quando cabível, da incidência do imposto de renda também sobre os honorários advocatícios de sucumbência e dos peritos (art. 21, inciso II, da Ordem de Serviço/VPAdm nº 1/2011, deste Tribunal);

8. Concessão de vista às partes e, quando necessário, à União Federal (INSS) a cada atualização de cálculos (art. 21, inciso IX, da Ordem de Serviço/VPAdm nº 1/2011, deste Tribunal);

9. Citação do Ente Público, para os fins do art. 730 do CPC, sempre que alterados os cálculos;

10. Nas Requisições de Pequeno Valor contra as Fazendas Públicas Federal e Estadual, suas autarquias e fundações, bem assim contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, apenas encaminhar os autos à Secretaria de Execuções e Precatórios para o processamento, não se exigindo o preenchimento do modelo que está disponibilizado no sistema de informática do Tribunal ("Emissão de Documentos", "Mandados", "opção 11 - Requisição de Pequeno Valor"), que somente deverá ser utilizado para execuções contra as Fazendas Públicas Municipais, cuja expedição compete ao próprio Juízo da execução (art. 74, da Ordem de Serviço/VPAdm nº 1/2011, deste Tribunal);

11. Antes da expedição da requisição de pagamento, verificar se foi observada, quando exigível, a remessa necessária (duplo grau de jurisdição) da sentença proferida contra o Ente Público (art. 475 do CPC), independentemente da interposição de recurso voluntário, que pode não abranger a totalidade da condenação, sendo que a admissibilidade do recurso "ex officio" é de competência do Tribunal.

Cordialmente,

EMÍLIA FACCHINI
DESEMBARGADORA 2ª VICE-PRESIDENTE
TRT / 3ª REGIÃO

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Circular n. 3, de 28 de abril de 2014. Intranet do TRT da 3ª Região. Acesso em: 31 jul. 2014.

Este texto não substitui o original