TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Corregedoria
Gabinete da Vice-Corregedoria

RECOMENDAÇÃO GCR/GVCR/5/2014

Belo Horizonte, 7 de julho de 2014

Assunto: Carga temporária de processos.

A DESEMBARGADORA CORREGEDORA, DENISE ALVES HORTA, E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, LUIZ RONAN NEVES KOURY, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República estabelece que, em regra, todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos;

CONSIDERANDO que o artigo 155 do CPC determina que, regra geral, os atos processuais são públicos;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 40, § 2º, do Código de Processo Civil, que faculta aos procuradores das partes, mesmo estando em curso prazo comum, a retirada rápida dos autos da Secretaria de Vara, independentemente de ajuste com a parte contrária;

CONSIDERANDO o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que estabelece, como direito do advogado, examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo (...) autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias (...);

CONSIDERANDO o artigo 44 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que, visando a dar efetividade ao referido dispositivo da Lei 8.906/94, prevê a possibilidade de carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos a advogado, mesmo sem procuração, para exame e obtenção de cópias, com exceção apenas de processos que tramitem em segredo de justiça;

CONSIDERANDO o posicionamento do Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida na data de 31.07.2012 no Procedimento de Controle Administrativo nº 00030958- 48.2012.2.00.0000, no sentido de que a interpretação analógica e sistemática do art. 40, § 2º, do CPC, em face das demais normas atinentes às prerrogativas dos advogados, leva à conclusão de que os advogados não formalmente constituídos podem igualmente realizar a chamada carga rápida de autos, desde que não se trate de processo sob sigilo ou em que haja necessidade da prática de atos urgentes ou ainda nos que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Conselho Nacional de Justiça, em 22.04.2014, no Pedido de Providências nº 0001505-65.2014.2.00.0000, em que se ponderou ser natural ao advogado conhecer da causa antes de firmar compromisso com o cliente, inclusive para que possa verificar, da forma que lhe aprouver, questões de urgência e se concluiu, mediante interpretação do art. 40, § 2º, do CPC, que não se pode limitar a forma de instrumentalizar a cópia ao advogado;

CONSIDERANDO que o Provimento Geral Consolidado da Justiça do Trabalho da 3ª Região, ao dispor sobre a carga de processos (arts. 58 a 62), não veda expressamente a realização da retirada rápida de autos, da Secretaria de Vara, por advogado não formalmente constituído,

RECOMENDAM:

Aos Juízos das Varas do Trabalho que facultem aos advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, mesmo os que não contem com procuração, substabelecimento ou mandato tácito nos autos, retirá-los em carga temporária de até 45 (quarenta e cinco) minutos, para exame e obtenção de cópias, mediante exibição de documento de identificação profissional e registro no livro de carga.

Ficam excepcionados dessa regra os processos que tramitem em segredo de Justiça, aqueles em que haja necessidade da prática de atos urgentes por parte do Juízo ou de seus serviços auxiliares e aqueles em que haja decisão judicial restringindo o acesso, por motivo relevante.

Publique-se e registre-se, remetendo-se cópia às Varas do Trabalho.

DENISE ALVES HORTA
Desembargadora Corregedora do TRT da 3ª Região

LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região

Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recomendação n. 5, de 7 de julho de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 23 jul. 2014. Caderno Judiciário, n. 1522, p. 2-3.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial