TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da
Corregedoria
Gabinete da Vice-Corregedoria
RECOMENDAÇÃO GCR/GVCR/4/2014
Belo Horizonte, 7 de julho de 2014
Assunto: Ação de Consignação em Pagamento Rito Processual
A DESEMBARGADORA CORREGEDORA, DENISE ALVES HORTA, E O DESEMBARGADOR VICE-CORREGEDOR, LUIZ RONAN NEVES KOURY, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve zelar pela tramitação dos processos em tempo razoável (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88), visando, sobretudo, a célere satisfação do direito tutelado, com o fito de garantir ao jurisdicionado a eficiência e a agilidade da Justiça;
CONSIDERANDO a disposição contida no artigo 852-A, caput, da CLT, de que os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico não fixa o prazo para marcação de audiência para as ações de consignação em pagamento;
RECOMENDAM
Aos Juízos de Varas do Trabalho, Foros e Postos Avançados da Primeira Instância, na capital e no interior, que nas ações de consignação em pagamento seja adotado o rito sumariíssimo ou ordinário para fins de marcação de audiência e distribuição, conforme o valor atribuído à causa.
Publique-se e encaminhe-se cópia aos Juízos de Varas do Trabalho, Foros e Postos Avançados da Primeira Instância, na capital e no interior, Diretoria da Atermação e Distribuição de Feitos de 1ª instância, Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática e Diretoria da Secretaria de Sistemas Jurídicos.
A presente Recomendação entra em vigor na data da sua publicação, tornando sem efeito o OFÍCIO-CIRCULAR N. 24/2012 CR/TRT.
DENISE ALVES HORTA
Desembargadora
Corregedora
TRT da 3ª Região
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador
Vice-Corregedor
TRT da 3ª Região
Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recomendação n. 4, de 7 de julho de 2014. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, 23 jul. 2014. Caderno Judiciário, n. 1522, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial