Art. 1º Os processos de competência originária da 1ª instância são classificados na forma deste artigo, observadas em cada classe as seguintes designações:

I - Reclamação:

a) do rito ordinário escrito;

b) do rito ordinário verbal;

c) do rito sumaríssimo escrito;

d) do rito sumaríssimo verbal;

e) decorrente de relação de trabalho do rito ordinário;

f) decorrente da relação de trabalho do rito sumaríssimo;

g) decorrente de greve;

II - Ação:

a) anulatória;

b) cautelar;

c) civil pública;

d) de cobrança de contribuição sindical;

e) de cobrança de honorários profissionais;

f) de consignação;

g) de cumprimento;

h) de indenização;

i) de repetição de indébito;

j) de representação sindical;

k) declaratória;

l) monitória;

m) possessória;

III - Mandado de Segurança;

IV - Habeas Corpus;

V - Habeas data;

VI - Reclamações recebidas da:

a) Justiça Comum Federal de primeira instância;

b) Justiça Comum Estadual de primeira instância;

c) Justiça Comum Federal em grau de recurso;

d) Justiça Comum Estadual em grau de recurso;

VII - Execução de:

a) dívida ativa da União;

b) termo de ajuste de conduta;

c) termo de conciliação de CCP;

d) certidão de crédito expedida pela JT; (Acrescentado pela Ordem de Serviço TRT3/GP 3/2005)

VIII - Inquérito Judicial;

IX - Embargos de terceiro;

X - Carta Precatória;

XI - Carta de Ordem;

XII - Outras ações.

Parágrafo único. Serão designadas como reclamações de rito ordinário ou de rito sumaríssimo aquelas que contiverem pedidos relacionados com o contrato de trabalho, ainda que cumulados ou sucessivos com outros decorrentes das ações especificadas no inciso II, deste artigo ou em razão da ampliação da competência posta no art. 114, da Constituição da República.

Art. 2º Em face do Provimento nº 4/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho deverão ser agrupadas para fins estatísticos, segundo a classificação nele definida:

I - Reclamação trabalhista do procedimento comum:

a) reclamação do rito ordinário escrito;

b) reclamação do rito ordinário verbal;

c) reclamação decorrente de relação de trabalho do rito ordinário;

d) reclamação decorrente de greve.

II - Reclamação trabalhista do rito sumaríssimo:

a) do rito sumaríssimo escrita;

b) do rito sumaríssimo verbal;

c) decorrente da relação de trabalho do rito sumaríssimo;

III - Processos recebidos da Justiça Comum Federal:

a) Reclamação recebida da Justiça Comum Federal de primeira instância;

b) Reclamação recebida da Justiça Comum Federal em grau de recurso;

IV - Processos recebidos da Justiça Comum Estadual:

a) Reclamação recebida da Justiça Comum Estadual de primeira instância;

b) Reclamação recebida da Justiça Comum Estadual em grau de recurso;

V - Execução de penalidade administrativa imposta pela DRT;

a) Execução de dívida ativa da União

Art. 3º No ato da distribuição serão previamente designadas audiências para as reclamações constantes dos incisos, I, letras, "a" a "f", II, letras "a" a "h", "k" e "m" e VIII, do art. 1º, desta Ordem de Serviço, devendo, nas demais ações, os autos serem levados à conclusão do Juiz para, se lhe parecer necessário, designar audiência e/ou tomar outras providências que entender cabíveis.

Art. 4º Não serão tomadas por termo as reclamações sujeitas ao princípio da sucumbência a que se referem o § 3º do art. 3º e art. 5º da Instrução Normativa nº 27, de 16/02/2005, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela Resolução nº 126/2005, excetuadas aquelas distribuídas na forma do parágrafo único do art. 1º desta Ordem de Serviço e a reclamação a que se refere o art. 652, "a", III, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 5º A distribuição dos processos na 1ª instância será realizada mediante sorteio, facultado o processamento eletrônico de forma igualitária, consideradas cada uma das classes a que se refere o art. 1º desta Ordem de Serviço.

Parágrafo único. Na hipótese de distribuição por dependência para determinada Vara do Trabalho, dever-se-á observar a compensação na mesma classe.

Art. 6º Distribuídos os processos a que se referem as letras "c" e "d" do inciso VI do art. 1º desta Ordem de Serviço, depois de autuadas nas Varas do Trabalho, serão imediatamente encaminhadas ao Tribunal, mediante despacho do MM. Juiz, facultada a delegação desta atribuição ao Diretor de Secretaria.

Art. 7º É delegada ao Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região a competência para regulamentar esta Ordem de Serviço.

Art. 8º Esta Ordem de Serviço vigorará a partir de 10 de junho de 2005, ficando revogada a Ordem de Serviço nº 01 de 05 de abril de 2005 demais disposições em contrário.

Cumpra-se. Publique-se.

Belo Horizonte, em 30 de maio de 2005.

 (a) MÁRCIO RIBEIRO DO VALE
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região

 (a) DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza
Vice-Presidente do TRT da 3ª Região

(a) ANTÔNIO FERNANDO GUIMARÃES
Juiz
Corregedor do TRT da 3ª Região

(a) JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Juiz
Vice-Corregedor do TRT da 3ª Região

(DJMG 04/06/2005 – REPUBLICAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial