ÍNDICE SISTEMÁTICO DA ORDEM DE SERVIÇO VPADM Nº 02/2006

PREÂMBULO

CAPÍTULO I

DOS PRECATÓRIOS

Seção I - Disposições gerais (arts. 1º e 2º)

Seção II - Da instrução dos autos do precatório (arts. 3º a 6º)

Seção III - Da expedição do ofício requisitório (arts. 7º a 11)

Seção IV - Da retificação dos valores constantes dos precatórios e da revisão dos cálculos (arts. 12 a 13)

Seção V - Diretrizes de cálculos em precatório (art. 14)

Seção VI -Intimação da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (art. 15)

Seção VII - Dos Juízos Conciliatórios

Subseção I - Do Juízo Conciliatório de Primeira Instância (art. 16)

Subseção II - Do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (arts. 17 a 22)

Seção VIII - Dos procedimentos quanto ao pagamento

Subseção I - Débitos da União, suas autarquias e fundações (arts. 23 a 29)

Subseção II - Débitos do Estado, suas autarquias e fundações (art. 30)

Subseção III - Débitos dos Municípios, suas autarquias e fundações (arts. 31 a 36)

Seção IX - Dos pedidos de sequestro e intervenção (arts. 37 a 42)

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Seção I - Disposições gerais (arts. 43 a 47)

Seção II - Das requisições de pequeno valor contra a União Federal, suas autarquias e fundações (art. 48 a 51)

Seção III -Das requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (art. 52 e 53).

Seção IV - Das requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações (art. 54).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Entrada em vigor da Ordem de Serviço nº 02/2006 (Art. 55)

ANEXOS

ANEXO I - MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO

ANEXO II - MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

ANEXO III - MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

ANEXO IV - MODELO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO (Acrescentado pela Ordem de Serviço VPADM n. 1/2007)

ORDEM DE SERVIÇO N. 2, DE 31 DE MAIO DE 2006

O VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII da IN 11/TST, no sentido de que compete ao Presidente do Regional, além de expedir ofícios requisitórios, "baixar instruções gerais necessárias à tramitação dos precatórios e ordenar as diligências cabíveis à sua regularização";

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização dos procedimentos de requisição de valores devidos pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, com vistas à economia e celeridade processuais;

CONSIDERANDO a delegação de competência inserta nos incisos I e II do art. 2º da Portaria nº 01, de 02.01.06 deste Eg. Regional;

CONSIDERANDO o artigo 100 da Constituição Federal, com a nova redação trazida pelas Emendas nº 20, 30 e 37, e os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, aplicável analogicamente;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.537/2002;

CONSIDERANDO o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1662-8 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO as Orientações Jurisprudenciais ns. 1, 2 e 3 do Tribunal Pleno do TST;

CONSIDERANDO as Resoluções Administrativas ns. 79/2000, 149/2001, 136/2002, Circular 39/02 deste Eg. Tribunal e o art. 122 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

RESOLVE editar a seguinte Ordem de Serviço:

CAPÍTULO I
DOS PRECATÓRIOS

Seção I
Disposições
gerais

Art. 1º As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial far-se-ão mediante precatórios, em autos apartados, sendo encaminhadas pelo Juízo da execução à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, em única via, depois de cumprido o disposto no artigo 730 do Código de Processo Civil, acompanhadas das seguintes informações:

I - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

II - nome do(s) exequente(s) e do(s) executados;

III - data da expedição do precatório;

IV - valor total da execução, com discriminação do(s) valor(es) líquido(s) do(s) exequente(s) e das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias (cota parte do exequente e do executado), imposto de renda e outras despesas, se houver, bem como a data da atualização do crédito;

V- assinaturas do(a) Juiz(a) que o expediu e do(a) Diretor (a) de Secretaria.

Art. 2º A Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará as diligências que julgar necessárias e decidirá como entender de direito, fundamentadamente.

Seção II
Da instrução
dos autos do precatório

Art. 3º Na execução contra a Fazenda Pública, excetuada a hipótese de crédito de pequeno valor, liquidada a conta, expedir-se-á ofício precatório à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal para requisição do valor total da condenação ao ente público executado.

Art. 4º O ofício precatório deverá ser instruído, pela parte interessada, com as seguintes cópias:

I - petição inicial com a individualização dos reclamantes nos termos do inciso II do art. 2º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

II - comprovante da citação do reclamado;

III - sentença e, se houver, acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal;

IV - certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda;

V - cálculos de liquidação, individualizados nas ações plúrimas, indicando a data da última atualização monetária e da apuração dos juros;

VI - lista com o nome completo de todos os exequentes, seus respectivos CPFs, PIS/PASEP ou NIT, bem como o CEI do(s) executado(s), na forma dos art. 2º, II; 4º, XIII a XV e 12 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;

VII - decisão homologatória dos cálculos;

VIII - certidão da citação do reclamado para oferecimento de embargos à execução, acompanhada do respectivo mandado cumprido;

IX - certidão de inexistência de embargos à execução ou, se oferecidos, de trânsito em julgado, com cópia de inteiro teor das decisões proferidas;

X - procuração e/ou substabelecimento outorgado(s) a(os) advogado(s) dos credor(es), com poderes especiais para, se necessário, transacionar, receber e dar quitação;

XI - certidão atestando a autenticidade das peças, conforme modelo disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal (Anexo II);

XII- despacho que determina a formação do precatório.

§ 1º Havendo condenação em honorários advocatícios e/ou periciais, deverá ser informado o nome do beneficiário e o número do CPF.

§ 2º A Secretaria da Vara utilizará formulário padrão, disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal, para emissão dos ofícios precatórios (Anexo I).

§ 3º Considera-se representante legal, para fins de citação:

a) na União, o Presidente da República ou os Advogados da União;

b) no Estado, o Governador ou Procuradores Estaduais;

c) nos Municípios, os Prefeitos ou Procuradores Municipais;

d) nas Fundações ou Autarquias, os seus dirigentes ou Procuradores.

§ 4º Na hipótese de o precatório ser resultante de atualização monetária, será ele autuado nos mesmos autos do anterior, acrescentando-se apenas o novo ofício-precatório e as peças mencionadas nos incisos V, VII, VIII, IX, e XI do caput, correspondentes aos novos cálculos.

Art. 5º Devidamente instruído o ofício precatório, a secretaria da Vara o remeterá à Vice-Presidência Administrativa para protocolo, autuação e cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à identificação.

§ 1º Não estando o precatório devidamente instruído, deverá ser devolvido ao Juízo da execução, independentemente de despacho, com indicação das peças faltantes para a imediata regularização, dando-se baixa no protocolo de entrada e no número de registro.

§ 2º Observar-se-á o disposto no caput quando o precatório retornar ao Tribunal.

Art. 6º Regular o precatório, conceder-se-á vista, acompanhada dos autos principais, à AGU (Advocacia Geral da União) ou à PFMG (Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais), antes da expedição do ofício requisitório.

Seção III
Da expedição
do ofício requisitório

Art 7º Tratando-se de execução contra a União, suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a remessa ao Col. TST da listagem dos precatórios federais a serem incluídos na proposta orçamentária do ano subsequente, de forma padronizada e em consonância com os dispositivos constitucionais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único: No caso da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a expedição de ofício requisitório para inclusão do débito no orçamento da respectiva entidade.

Art. 8º Nos casos de execução contra o Estado ou Municípios, bem como suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a expedição de ofício requisitório ao ente devedor para inclusão do débito no respectivo orçamento.

Art. 9º Os ofícios requisitórios serão encaminhados aos entes devedores via mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, que providenciará a intimação do representante legal da entidade, lavrando certidão circunstanciada.

Art. 10. O ordenamento crescente, por ente devedor, será estabelecido pela numeração dos ofícios requisitórios que estarão associados à sequência numérica dos precatórios.

Art. 11. O ofício de requisição do numerário deverá conter:

I - número do precatório;

II - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

III - indicação do(s) credor(es);

IV - número da ordem de requisição;

V - valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data do depósito;

VI - data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;

VII - no caso de precatórios federais, informação de que o crédito será inserido na listagem a ser remetida pelo Regional ao TST, o qual fará a inclusão da verba no orçamento e posterior repasse dos recursos;

VIII - nos casos de precatórios estaduais e municipais, a identificação da agência bancária onde será depositada a importância requisitada.

§ 1º O comprovante de entrega do ofício requisitório deverá ser encaminhado à Assessoria de Precatórios, para juntada aos autos.

§ 2º Uma cópia do ofício requisitório será encaminhada ao Juízo da execução, pela Assessoria de Precatórios, para juntada aos autos da reclamação trabalhista originária.

§ 3º A Vice-Presidência Administrativa fará publicar, no Diário Oficial e na página da internet do TRT da 3ª Região, até o mês de agosto, a relação dos precatórios apresentados até 1º de julho, incluídos nos orçamentos dos entes devedores do exercício subsequente.

Seção IV
Da retificação dos valores
constantes dos precatórios e da revisão dos cálculos

Art. 12. Compete à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal Regional determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a atualização monetária, a correção de inexatidões materiais ou a retificação de erros nos cálculos dos valores dos precatórios, desde que não se altere o critério adotado para a sua elaboração, nem os índices de atualização monetária definidos na decisão exequenda.

Parágrafo único: Os pedidos de correção de cálculos que ultrapassarem os limites insertos no caput serão liminarmente indeferidos.

Art. 13. O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º- E da Lei nº 9.494/1997, somente poderá ser conhecido se:

I- o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante correto;

II- o defeito nos cálculos estiver ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial;

III- o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Seção V
Diretrizes
de cálculos em precatório

Art. 14. A fim de otimizar a execução de débitos da Fazenda Pública, os cálculos de liquidação elaborados nas Varas do Trabalho (Provimento nº 01/93/TRT), inclusive atualizações monetárias de cálculos prontos, salvo decisão nos autos em sentido contrário, deverão observar os seguintes procedimentos:

I - Não poderão acumular percentuais de juros de mora, antes ou depois das amortizações de valores pagos na execução, cabendo destacar o valor dos juros, conforme Provimento/TRT/SCR nº 04/00;

II- Do crédito de honorários periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;

III- Os descontos legais - cota previdenciária do exequente e imposto de renda - , bem como a cota previdenciária do empregador, deverão constar do cálculo, na planilha analítica e no Resumo Geral. A ausência de quaisquer desses valores, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;

IV- Procedimentos de atualização de cálculos em ações plúrimas deverão constar em planilhas eletrônicas, com valores individualizados e juros de mora, destacados em coluna própria, de modo a facilitar novas atualizações e retificações, cabendo ao servidor calculista conservar sob sua guarda o respectivo arquivo informatizado, disponibilizando-o se necessário;

V- Deverá ser observado o art. 790-A e inciso I da CLT que isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais;

VI- Serão aplicados juros reduzidos de 0,5%, desde 27/08/01, na forma da MP 2180-35, inclusive no que tange às condenações subsidiárias;

VII -A EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) equipara-se à Fazenda Pública para efeito de execução e do disposto no Decreto-Lei nº 779/69;

VIII - Não haverá incidência de juros de mora durante o período a que se refere o artigo 100, parágrafo 1º, da CR/88, sem prejuízo da correção monetária;

IX- deverá ser dada vista às partes quando houver modificação dos cálculos, independentemente da fase em que o processo se encontrar.

Seção VI
Intimação
da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais

Art. 15. As intimações da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais serão feitas diretamente na Assessoria de Precatórios, às sextas-feiras, independentemente do comparecimento de seus Procuradores Federais, servidores ou estagiários previamente credenciados.

Parágrafo único: Referidas intimações deverão ser certificadas nos autos do seguinte modo:

I - "Nesta data, a Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma dos arts. 35 e 37 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o art. 6º da Lei nº 9.028/95".

II - "Nesta data, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de 15.07.2004".

Seção VII
Dos Juízos
Conciliatórios

Subseção I
Do Juízo
Conciliatório de Primeira Instância

Art. 16. A critério do Órgão Especial e por delegação da Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, os Juízes de primeira instância poderão incluir em pauta, para tentativa de acordo, os processos nos quais tenham sido expedidos precatórios que se encontrem pendentes de pagamento, observada a ordem cronológica.

§ 1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.

§ 2º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que estes tenham poderes para transigir, receber e dar quitação.

§ 3º Após a audiência, a Vara de origem expedirá ofício à Assessoria de Precatórios informando o seu resultado, com cópia do termo respectivo, para as providências cabíveis.

§ 4º Na hipótese de celebração de acordo e ciência pela Assessoria de Precatórios de sua integral quitação, os autos do precatório serão devolvidos à origem.

§ 5º Frustrada a conciliação e, caso a execução se enquadre no conceito de pequeno valor, deverão ser observados os artigos 3º, 4º, e 5º da Resolução Administrativa nº 149/01 e o art. 1º da Resolução Administrativa nº 136/2002, deste Egrégio Tribunal.

Subseção II
Do Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios

Art. 17. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios está autorizado a incluir em pauta, para conciliação e consequente pagamento, todos os precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, bem como contra os Municípios que mantêm convênio com a Vice-Presidência Administrativa permitindo bloqueio em sua conta de fundo de participação, sempre observando a ordem cronológica.

§ 1º No caso de audiência itinerante, essa será realizada onde o ente público devedor estiver sob jurisdição.

§ 2º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução, requisitando os autos principais, se necessário.

Art. 18. Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria de Precatórios para conferência e posterior baixa nos registros cadastrais.

Art. 19. Os processos não conciliados, se não pendentes de algum recurso, serão encaminhados à Assessoria de Precatórios com o resultado da audiência e serão pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor de face, com atualização conforme disposto na legislação pertinente.

Art. 20. Os precatórios não conciliados e pendentes de decisão em grau de recurso, permanecerão suspensos até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 21. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios fará, periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades à Vice-Presidência Administrativa.

Art. 22. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidas pela Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal.

Seção VIII
Dos procedimentos quanto
ao pagamento

Subseção I
Débitos
da União, suas autarquias e fundações

Art. 23. Na hipótese de a obrigação ser satisfeita com recursos da União, a Assessoria de Precatórios enviará ao Col. TST, anualmente, a relação dos precatórios regularmente formados, com observância da ordem cronológica, solicitando a inclusão na proposta orçamentária.

Art. 24. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil comunicará à Assessoria de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo TST, tão logo este ocorra.

Art. 25. A Assessoria de Precatórios certificará a regularidade da quitação do precatório, após o que a Vice-Presidência Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a transferência dos valores para o Juízo da execução.

Art. 26. A Assessoria de Precatórios, cientificada da transferência do numerário ao Juízo da execução, dará baixa nos autos, remetendo-os à origem, para serem apensados ao processo principal.

Art. 27. O Juízo da execução, de posse dos autos do precatório, expedirá alvará, conforme resumo de cálculo atualizado das parcelas devidas.

Art. 28. O precatório será pago mediante levantamento da quantia existente em conta bancária em estabelecimento oficial, ficando responsável a instituição financeira pela retenção do imposto de renda, na forma do artigo 28 da Lei nº 10.833/2003, e pelo preenchimento da DIRF.

§ 1º Para recolhimento do imposto de renda, o alvará deverá ser preenchido com o código do DARF nº 5936 e o CNPJ da agência bancária pagadora.

Art. 29. Compete ao Juízo da execução determinar as medidas necessárias ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS em razão de parcelas que vierem a ser pagas mediante precatório, individualizando o crédito em favor do(s) exequente(s) pelo número do PIS/PASEP ou outro NIT - Número de Identificação do Trabalhador - , por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, no código 1708, nos termos do artigo 129, II, 487 e 488 e anexo I da IN/SRP nº 03/05.

Subseção II
Débitos
do Estado, suas autarquias e fundações

Art. 30. Os depósitos efetivados pelo Estado, suas autarquias e fundações, bem como a liberação do pagamento, estão sob a responsabilidade exclusiva do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios que, após observada a ordem cronológica, comunicará à Assessoria de Precatórios a sua integral quitação, para fins de baixa nos registros.

Subseção III
Débitos
dos Municípios, suas autarquias e fundações

Art. 31. O Diretor de Secretaria da Vara, sob pena de responsabilidade, fará conclusos os autos ao Juiz, após receber a comunicação sobre a existência dos depósitos efetivados pelos Municípios, bem como suas autarquias ou fundações.

Art. 32. O Juízo da execução verificará se os referidos depósitos são suficientes para quitar as obrigações.

Art. 33. O Diretor de Secretaria da Vara comunicará à Assessoria de Precatórios, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da ocorrência do evento, qualquer ato ou decisão judicial que implique alteração de valor, suspensão de pagamento, cancelamento ou quitação, total ou parcial, do precatório, mesmo que decorrente de sequestro determinado pela Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, encaminhando, se for o caso, cópia de despacho ou decisão.

Art. 34. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por parte do Município, suas autarquias e fundações, em face do disposto no art. 158, I, da Constituição Federal.

§ 1º Caberá à Municipalidade informar à Receita Federal, através de guia própria, valor retido no Precatório a título de Imposto de Renda, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.

§ 2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser discriminada nos cálculos e no ofício precatório.

Art. 35. A Assessoria de Precatórios, de posse do(s) comprovante(s) de pagamento(s), certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de requisição, determinando a Vice-Presidência Administrativa, se for o caso, a baixa nos respectivos registros.

Art. 36. Quitado o precatório, após a baixa no procedimento administrativo, a Assessoria de Precatórios remeterá os referidos autos à Vara de origem para que sejam apensados ao processo originário.

Seção IX
Dos pedidos
de sequestro e intervenção

Art. 37. O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

Art. 38. A Assessoria de Precatórios lavrará e juntará aos autos certidão circunstanciada acerca do precatório objeto do pedido de sequestro ou de intervenção, informando sua posição na lista do órgão devedor e se houve pagamento fora da ordem cronológica em prejuízo do requerente.

Art. 39. Constatada a quebra da ordem na quitação do precatório, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal mandará notificar, pessoalmente, a autoridade competente, determinando seja feita a correção em dez dias, com a efetivação dos depósitos necessários ao pagamento dos requisitórios preteridos.

Art. 40. Ouvido o Ministério Público do Trabalho, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará o sequestro e outras medidas cabíveis na espécie, quando ultrapassado o prazo previsto no artigo anterior.

Parágrafo único. Ausentes os pressupostos necessários à expedição da ordem de sequestro ou ao encaminhamento do pedido de intervenção, independente da emissão do parecer do Ministério Público do Trabalho, poderá a Vice-Presidência Administrativa indeferir liminarmente o pedido.

Art. 41. Deferido o pedido de sequestro e já atualizado o crédito, será expedido mandado de sequestro contra o devedor, para sua efetivação e liberação do valor ao exequente, observadas as formalidades legais, especialmente quanto aos recolhimentos previdenciários e do imposto de renda, se houver.

Parágrafo único. Os autos do precatório serão devolvidos à origem tão-somente quando a Assessoria de Precatórios for noticiada da sua integral quitação.

Art. 42. Em caso de pedido de intervenção, encaminhar-se-ão ao Tribunal competente cópias das peças necessárias à apreciação do pleito, nos termos do Título XXIX da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Tratando-se de intervenção federal, as peças serão encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal, por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES
DE PEQUENO VALOR (RPV)

Seção I
Disposições
gerais

Art. 43. A quitação dos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipais, de suas autarquias e fundações, e demais entes que se submetem ao mesmo regime de execução, decorrentes de decisões transitadas em julgado e definidos em lei como de pequeno valor, prescinde da expedição de precatório, devendo ser processada nos autos principais.

Art. 44. Liquidada a conta, o Juízo da execução verificará, de acordo com o crédito apurado, se a requisição se dará por meio de precatório ou de RPV.

Art. 45. Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam montante igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salários mínimos líquidos por credor, se devedora a União, suas autarquias e fundações;

II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) brutos por credor, se devedor o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme Lei nº 15.683 de 21/07/2005 e Decreto nº 44.136 de 25/10/2005 e que deverá ser monetariamente corrigido, anualmente, na data de sua publicação, salvo se outro valor for legalmente estabelecido pelo ente público ;

III - 30 (trinta) salários mínimos líquidos por credor, se devedor ente público municipal, exceto se houver lei local estabelecendo outro limite.

Parágrafo único. É facultado ao credor de valor superior ao limite estabelecido neste artigo renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo recebimento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

Art. 46. Em ações plúrimas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal, o Juízo de origem, após verificar a existência concomitante de créditos abrangidos e não abrangidos pelo conceito de pequeno valor, deverá tomar as seguintes providências:

I - Processar a requisição dos créditos enquadrados no conceito de pequeno valor, conforme o disposto no Ofício-Circular 39/2002 deste Egrégio Regional.

II - Paralelamente, expedir o ofício precatório para cobrança dos valores não abrangidos pelo conceito de pequeno valor.

Art. 47. Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couberem, as disposições relativas aos precatórios.

Seção II
Das requisições
de pequeno valor contra a União Federal, suas autarquias e fundações

Art. 48. Na execução contra a União, suas autarquias e fundações, o Juízo de origem, após a apuração em definitivo do valor devido pelo ente público, encaminhará os autos à Vice-Presidência Administrativa para processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 49. A Assessoria de Precatórios, em data pré-definida, repassará à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a requisição de recursos financeiros, que a encaminhará ao Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 50. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil comunicará à Assessoria de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo TST, tão logo este ocorra.

Art. 51. A Assessoria de Precatórios certificará a regularidade do pagamento da requisição de pequeno valor federal, após o que a Vice-Presidência Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a transferência dos valores para o Juízo da execução.

Seção III
Das requisições
de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações

Art. 52. Na execução relativa a crédito de pequeno valor contra o Estado, suas autarquias e fundações, liquidada a conta, o Juízo da execução encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios que os remeterá, após análise, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios para providenciar o pagamento.

Art. 53. Quitada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios remeterá os autos à Vara de origem.

Seção IV
Das requisições
de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações

Art. 54. Na execução relativa a crédito de pequeno valor contra o Município, suas autarquias e fundações, liquidada a conta, o Juízo da execução expedirá a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme modelo disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal (Anexo III), e a remeterá, por meio de oficial de justiça, diretamente ao ente devedor.

§ 1º O Juiz fixará prazo de sessenta dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos, para o efetivo pagamento do débito, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput, e § 2º, da Lei n.º 10.259/2001.

§ 2º O pagamento será efetuado por meio de depósito à disposição do Juízo requisitante, em instituição bancária oficial, mediante guia própria.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES
FINAIS

Art. 55. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, tornando sem efeito a OS/VPADM nº 01/06.

Belo Horizonte, 31 de maio de 2006.

JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS
Juiz
Vice-Presidente Administrativo do TRT da 3ª Região

DE ACORDO:

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz
Presidente do TRT da 3ª Região

ANEXO I (OS/VPADM Nº 02/2006)

MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.

O(a) MM. Juiz(a) Titular da ____ Vara do Trabalho de ___________, ____________________________________________, solicita que se digne Vossa Excelência em REQUISITAR o pagamento dos valores apurados na execução que se processa nos autos do processo abaixo identificado, em virtude de decisão transitada em julgado, conforme os elementos anexados ao presente.

Processo nº:

Credor (es):

Procurador:

Devedor (es):

Procurador:

Total líquido do(s) credor(es):


Honorários advocatícios:

Honorários Periciais:

Outras despesas:





Recolhimentos Previdenciários

INSS - Cota parte do(s) exeqüentes(s):

INSS - Cota parte do(s) executado(s):

Imposto de Renda:

Imposto de Renda sobre honorários periciais:

Valor total da execução:

Atualizado até: / /

Cidade:

Data: / /

Assinatura do Juiz Titular da Vara                                       Assinatura do Diretor de Secretaria

ANEXO II (OS/VPADM Nº 02/2006)

MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

Certifico que as peças anexadas ao Ofício Precatório são cópias fiéis e foram extraídas dos autos do processo nº ___________________.

______________, _____de _______ de _______.

_______________________________

Diretor (a) de Secretaria

ANEXO III (OS/VPADM Nº 02/2006)

MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

____VARA DO TRABALHO DE ________________________

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV

Processo :

Credor (es):

Procurador/OAB:

Devedor(es):

Procurador/OAB:

O(a) MM. Juiz(a) da_____Vara do Trabalho de _____________, __________________________, no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CR/88 e a Resolução nº 306/2003 do Conselho da Justiça Federal, REQUISITA ao Exmo(a) Senhor(a) (representante legal do ente público) o pagamento da importância de R$ ___________ (valor por extenso), referente ao valor total da execução, atualizada até a data de ____/_____/____, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em _____/____/____, com decisão transitada em julgado na seguinte data ____/_____/____, conforme resumo de cálculos a seguir:

Valor líquido do(s) credor(es):

INSS - Cota parte do(s) exqüentes(es):

INSS - Cota parte do(s) executados(es):

Imposto de Renda:

Imposto de Renda sobre honorários periciais:

Honorários advocatícios:

Honorários periciais:

(Outras despesas):

O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, mediante guia própria, e à disposição do Juízo requisitante.

Fica assinalado o prazo de 60 (sessenta dias) para pagamento da dívida, a contar da data em que esse mandado, devidamente cumprido, for juntado aos autos, sob pena de seqüestro, nos termos do art. 17, caput, e SS 2º, da Lei nº 10.259/2001.

______________________________

(assinatura do Juiz do Trabalho)

______________________________

(assinatura do Diretor de Secretaria)

ANEXO IV (OS/VPADM No. 02/2006)

MODELO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO

CERTIDÃO DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR

CERTIFICO, sob as penas da lei e responsabilidade funcional, que todas as normas legais, regimentais e da Ordem de Serviço VPADM no. 02/2006, foram regularmente cumpridas na formação do Precatório/Requisição de Pequeno Valor referente ao Processo no. ____________________.

_________ de ____________________ de 2007.

_____________________________________


(Assinatura)

_____________________________________
(Nome completo e cargo)

(DG 03/06/2006)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial