TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO DA
3ª REGIÃO
Vice-Presidência
Administrativa
[Revogado pela Ordem de Serviço TRT3/VPADM 1/2008]
ORDEM DE
SERVIÇO VPADM
N. 2, DE 31 DE MAIO DE
2006
ÍNDICE
SISTEMÁTICO
DA ORDEM
DE SERVIÇO
VPADM Nº 02/2006
PREÂMBULO
CAPÍTULO
I
DOS
PRECATÓRIOS
Seção
I - Disposições
gerais
(arts. 1º e 2º)
Seção
II - Da instrução
dos autos
do precatório
(arts. 3º a 6º)
Seção
III - Da expedição
do ofício
requisitório
(arts. 7º a 11)
Seção
IV - Da retificação
dos valores constantes
dos precatórios
e da revisão
dos cálculos
(arts. 12 a 13)
Seção
V - Diretrizes
de cálculos
em
precatório
(art. 14)
Seção
VI -Intimação da
Advocacia Geral
da União
e da Procuradoria
Federal
no Estado
de Minas
Gerais
(art. 15)
Seção
VII - Dos Juízos
Conciliatórios
Subseção
I - Do Juízo
Conciliatório de Primeira
Instância
(art. 16)
Subseção
II - Do Juízo
Auxiliar
de Conciliação
de Precatórios
(arts. 17 a 22)
Seção
VIII - Dos procedimentos quanto
ao pagamento
Subseção
I - Débitos
da União, suas
autarquias
e fundações
(arts. 23 a 29)
Subseção
II - Débitos
do Estado, suas
autarquias
e fundações
(art. 30)
Subseção
III - Débitos
dos Municípios, suas
autarquias
e fundações
(arts. 31 a 36)
Seção
IX - Dos pedidos
de sequestro e intervenção
(arts. 37 a 42)
CAPÍTULO
II
DAS
REQUISIÇÕES DE
PEQUENO VALOR
Seção
I - Disposições
gerais
(arts. 43 a 47)
Seção
II - Das requisições
de pequeno
valor
contra a
União Federal,
suas autarquias
e fundações
(art. 48 a 51)
Seção
III -Das requisições
de pequeno
valor
contra a
Fazenda Pública
Estadual, suas
autarquias
e fundações
(art. 52 e 53).
Seção
IV - Das requisições
de pequeno
valor
contra a
Fazenda Pública
Municipal, suas
autarquias
e fundações
(art. 54).
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Entrada
em vigor
da Ordem
de Serviço
nº 02/2006 (Art. 55)
ANEXOS
ANEXO
I - MODELO
DE OFÍCIO
PRECATÓRIO
ANEXO
II - MODELO
DE CERTIDÃO
DE AUTENTICIDADE
DE PEÇAS
ANEXO
III - MODELO
DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO
VALOR
ANEXO
IV
- MODELO
DE
CERTIDÃO
DE
REGULARIDADE DE FORMAÇÃO
(Acrescentado
pela Ordem de Serviço VPADM n. 1/2007)
ORDEM
DE SERVIÇO
N. 2, DE 31 DE MAIO
DE 2006
O
VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO
TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO
DA TERCEIRA
REGIÃO, no uso
de suas
atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no
inciso VIII
da IN 11/TST, no sentido de
que compete
ao Presidente do
Regional, além de
expedir ofícios
requisitórios, "baixar
instruções
gerais
necessárias à
tramitação dos precatórios
e ordenar
as diligências
cabíveis
à sua
regularização";
CONSIDERANDO
a necessidade de
aperfeiçoamento e uniformização dos
procedimentos de requisição de
valores devidos
pelas Fazendas
Federal, Estadual e Municipal,
bem como
de suas
autarquias
e fundações, com
vistas à
economia e
celeridade processuais;
CONSIDERANDO
a delegação de
competência inserta
nos
incisos
I e II do art. 2º da
Portaria nº
01, de 02.01.06 deste Eg. Regional;
CONSIDERANDO
o artigo 100
da Constituição Federal,
com a
nova redação
trazida pelas Emendas
nº 20, 30 e 37, e os
artigos 730
e 731 do Código de
Processo Civil;
CONSIDERANDO
a Lei nº
10.259 de 12 de julho de
2001, aplicável analogicamente;
CONSIDERANDO
a Lei nº
10.537/2002;
CONSIDERANDO
o julgamento do
mérito da
Ação Direta
de Inconstitucionalidade nº
1662-8 pelo Excelso
Supremo
Tribunal
Federal;
CONSIDERANDO
as Orientações
Jurisprudenciais ns. 1, 2 e 3 do
Tribunal Pleno
do TST;
CONSIDERANDO
as Resoluções Administrativas
ns. 79/2000, 149/2001, 136/2002, Circular
39/02 deste Eg. Tribunal
e o art. 122 do Regimento
Interno
desta Egrégia
Corte;
RESOLVE
editar a
seguinte Ordem
de Serviço:
CAPÍTULO
I
DOS PRECATÓRIOS
Seção
I
Disposições
gerais
Art.
1º As requisições para
os pagamentos
devidos
pela
Fazenda
Pública
em
decorrência
de sentença
judicial
far-se-ão mediante
precatórios, em
autos
apartados, sendo encaminhadas
pelo Juízo
da execução
à Vice-Presidência
Administrativa do
Tribunal, em única
via, depois
de cumprido o disposto
no artigo
730 do Código
de Processo
Civil, acompanhadas das
seguintes informações:
I
- identificação da
reclamação de que resultou
o crédito, com o
número do
processo;
II
- nome do(s)
exequente(s) e do(s) executados;
III
- data da
expedição do
precatório;
IV
- valor total
da execução, com
discriminação
do(s) valor(es) líquido(s)
do(s) exequente(s) e das importâncias
devidas a título
de honorários
advocatícios
e periciais, contribuições
previdenciárias (cota
parte do
exequente e do executado), imposto de
renda e
outras despesas, se houver, bem como
a data
da atualização do
crédito;
V-
assinaturas do(a)
Juiz(a) que o
expediu e do(a) Diretor (a)
de Secretaria.
Art.
2º A Vice-Presidência Administrativa
do Tribunal
determinará as
diligências que
julgar
necessárias e decidirá
como entender
de direito, fundamentadamente.
Seção
II
Da instrução
dos autos
do precatório
Art.
3º Na execução contra
a Fazenda
Pública, excetuada a
hipótese de
crédito de
pequeno valor,
liquidada a conta, expedir-se-á ofício
precatório
à Vice-Presidência
Administrativa do
Tribunal para
requisição
do valor
total da
condenação ao
ente público
executado.
Art.
4º O ofício precatório
deverá ser
instruído, pela
parte
interessada, com
as seguintes
cópias:
I
- petição inicial
com a
individualização dos
reclamantes nos
termos
do inciso
II do art. 2º da
Consolidação dos
Provimentos da
Corregedoria Geral da
Justiça do
Trabalho;
II
- comprovante da
citação do
reclamado;
III
- sentença e,
se houver, acórdãos do
Tribunal Regional
do Trabalho, do Tribunal
Superior
do Trabalho
e do Supremo
Tribunal
Federal;
IV
- certidão de
trânsito em
julgado da decisão
exequenda;
V
- cálculos de
liquidação, individualizados nas ações
plúrimas, indicando a
data da
última atualização
monetária e
da apuração dos juros;
VI
- lista com
o nome
completo
de todos
os exequentes, seus
respectivos
CPFs, PIS/PASEP
ou NIT,
bem como
o CEI do(s) executado(s), na
forma dos
art. 2º, II; 4º, XIII a XV e 12 da Consolidação
dos Provimentos
da Corregedoria Geral
da Justiça
do Trabalho;
VII
- decisão homologatória
dos cálculos;
VIII
- certidão da
citação do
reclamado para oferecimento
de embargos à
execução, acompanhada do respectivo
mandado
cumprido;
IX
- certidão de
inexistência de
embargos à
execução ou,
se oferecidos, de trânsito em
julgado, com
cópia
de inteiro
teor das
decisões proferidas;
X
- procuração e/ou
substabelecimento outorgado(s)
a(os) advogado(s) dos credor(es), com
poderes
especiais
para, se necessário,
transacionar, receber e
dar quitação;
XI
- certidão
atestando a autenticidade
das peças, conforme
modelo
disponibilizado no sistema
de informática
deste Egrégio
Tribunal
(Anexo
II);
XII-
despacho que
determina a formação
do precatório.
§
1º Havendo condenação em
honorários
advocatícios
e/ou
periciais, deverá ser
informado o nome
do beneficiário
e o número
do CPF.
§
2º A Secretaria da
Vara utilizará
formulário padrão,
disponibilizado no sistema de
informática deste
Egrégio Tribunal,
para emissão
dos ofícios
precatórios
(Anexo
I).
§
3º Considera-se representante legal, para
fins de
citação:
a)
na União, o Presidente da
República ou
os Advogados
da União;
b)
no Estado, o Governador ou
Procuradores
Estaduais;
c)
nos Municípios,
os Prefeitos ou
Procuradores
Municipais;
d)
nas Fundações ou
Autarquias, os seus
dirigentes
ou
Procuradores.
§
4º Na hipótese de
o precatório ser
resultante
de atualização
monetária, será ele autuado
nos mesmos
autos do
anterior, acrescentando-se apenas o
novo ofício-precatório
e as peças mencionadas
nos incisos
V, VII, VIII, IX, e XI
do caput, correspondentes
aos novos
cálculos.
Art.
5º Devidamente instruído
o ofício precatório,
a secretaria da
Vara o
remeterá à Vice-Presidência Administrativa
para
protocolo, autuação
e cadastramento no banco
de dados, em
ordem
cronológica de
apresentação, com todos
os elementos
que lhe
são
necessários
à identificação.
§
1º Não estando
o precatório devidamente
instruído, deverá
ser devolvido
ao Juízo da
execução, independentemente de
despacho, com indicação
das peças
faltantes para
a imediata
regularização,
dando-se baixa no
protocolo de
entrada e
no número de
registro.
§
2º Observar-se-á o disposto no
caput quando
o precatório
retornar
ao Tribunal.
Art.
6º Regular o
precatório, conceder-se-á vista, acompanhada dos autos
principais, à AGU
(Advocacia Geral
da União) ou
à PFMG (Procuradoria
Federal
no Estado
de Minas
Gerais), antes
da expedição
do ofício
requisitório.
Seção
III
Da expedição
do ofício
requisitório
Art
7º Tratando-se de execução
contra a
União, suas autarquias
e fundações, a
Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal determinará
a remessa ao Col. TST da listagem dos
precatórios federais
a serem incluídos na
proposta orçamentária
do ano
subsequente, de forma
padronizada
e em
consonância
com os
dispositivos constitucionais
e a Lei
de Diretrizes
Orçamentárias.
Parágrafo
único: No caso
da EBCT (Empresa
Brasileira
de Correios
e Telégrafos), a
Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal determinará
a expedição de
ofício requisitório
para
inclusão
do débito
no orçamento
da respectiva
entidade.
Art.
8º Nos casos
de execução
contra o
Estado ou
Municípios, bem
como
suas
autarquias
e fundações, a
Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal determinará
a expedição de
ofício requisitório
ao ente
devedor
para
inclusão
do débito
no respectivo
orçamento.
Art.
9º Os ofícios requisitórios
serão
encaminhados aos entes
devedores
via
mandado
judicial, a ser
cumprido por
oficial
de justiça, que
providenciará a intimação
do representante legal
da entidade, lavrando certidão
circunstanciada.
Art.
10. O ordenamento crescente, por ente
devedor, será
estabelecido pela numeração
dos ofícios requisitórios
que já
estarão associados
à sequência
numérica dos precatórios.
Art.
11. O ofício de
requisição do
numerário deverá
conter:
I
- número do
precatório;
II
- identificação da
reclamação de que resultou
o crédito, com o
número do
processo;
III
- indicação do(s)
credor(es);
IV
- número da
ordem de
requisição;
V
- valor da
importância requisitada,
que deverá
ser atualizado
até a
data do
depósito;
VI
- data da
última atualização
monetária e
do último cálculo
de juros;
VII
- no caso de
precatórios federais,
informação de
que o
crédito será
inserido na listagem a
ser remetida
pelo Regional
ao TST, o qual
fará a inclusão
da verba
no orçamento
e posterior
repasse
dos recursos;
VIII
- nos casos
de precatórios
estaduais e municipais, a
identificação da
agência bancária
onde
será depositada a
importância requisitada.
§
1º O comprovante de
entrega do
ofício requisitório
deverá ser
encaminhado à Assessoria
de Precatórios, para
juntada
aos autos.
§
2º Uma cópia do
ofício requisitório
será encaminhada ao Juízo
da execução, pela
Assessoria
de Precatórios, para
juntada
aos autos
da reclamação
trabalhista originária.
§
3º A Vice-Presidência Administrativa
fará publicar, no Diário
Oficial
e na página
da internet
do TRT da 3ª Região,
até o
mês de
agosto, a relação dos
precatórios apresentados
até 1º
de julho, incluídos nos orçamentos
dos entes
devedores
do exercício
subsequente.
Seção
IV
Da retificação
dos valores constantes
dos precatórios
e da revisão
dos cálculos
Art.
12. Compete à Vice-Presidência Administrativa
do Tribunal
Regional
determinar, de ofício
ou a
requerimento das
partes, a atualização monetária, a correção
de inexatidões materiais
ou a
retificação de erros nos
cálculos
dos valores
dos precatórios, desde
que não
se altere o critério
adotado para
a sua
elaboração, nem
os índices
de atualização
monetária definidos
na decisão
exequenda.
Parágrafo
único: Os pedidos
de correção
de cálculos
que
ultrapassarem os limites
insertos
no caput
serão
liminarmente
indeferidos.
Art.
13. O pedido de
revisão dos
cálculos, em fase
de precatório, previsto
no art. 1º- E da Lei
nº 9.494/1997, somente
poderá ser
conhecido
se:
I-
o requerente
apontar
e especificar
claramente
quais
são
as incorreções
existentes nos
cálculos, discriminando o
montante correto;
II-
o defeito
nos
cálculos
estiver ligado à
incorreção material
ou à
utilização de
critério em
descompasso
com a
lei ou
com o
título executivo
judicial;
III-
o critério
legal
aplicável ao débito
não
tenha sido objeto
de debate
nem na
fase de
conhecimento, nem na
fase de
execução.
Seção
V
Diretrizes
de cálculos
em
precatório
Art.
14. A fim de
otimizar a
execução de
débitos da
Fazenda Pública,
os cálculos de
liquidação elaborados
nas Varas do
Trabalho (Provimento
nº 01/93/TRT), inclusive
atualizações
monetárias de cálculos
prontos, salvo
decisão
nos
autos em
sentido
contrário, deverão
observar os
seguintes procedimentos:
I
- Não poderão
acumular percentuais
de juros
de mora, antes
ou
depois
das amortizações
de valores pagos
na execução,
cabendo destacar o
valor dos
juros, conforme Provimento/TRT/SCR
nº 04/00;
II-
Do crédito
de honorários
periciais deverá ser
deduzido o imposto
de renda, na forma
da legislação
aplicável;
III-
Os descontos
legais -
cota previdenciária
do exequente e imposto
de renda
- , bem
como a
cota previdenciária
do empregador, deverão
constar do
cálculo, na planilha analítica
e no Resumo
Geral. A ausência
de quaisquer desses valores, por
isenção
legal ou
qualquer
outro
motivo, deverá ser
acompanhada de justificativa
própria
na referida planilha, mediante
observação
específica;
IV-
Procedimentos de
atualização de cálculos
em ações
plúrimas deverão
constar em
planilhas
eletrônicas, com
valores
individualizados e juros
de mora, destacados
em
coluna
própria, de modo
a facilitar
novas
atualizações e
retificações, cabendo ao servidor
calculista
conservar
sob sua
guarda o
respectivo arquivo
informatizado,
disponibilizando-o se necessário;
V-
Deverá ser
observado
o art. 790-A e inciso
I da CLT que
isentou a Fazenda
Pública
do pagamento
das custas
processuais;
VI-
Serão aplicados
juros reduzidos
de 0,5%, desde 27/08/01,
na forma da
MP 2180-35, inclusive no
que tange
às condenações
subsidiárias;
VII
-A EBCT (Empresa Brasileira
de Correios
e Telégrafos) equipara-se
à Fazenda Pública
para
efeito
de execução
e do disposto
no Decreto-Lei
nº 779/69;
VIII
- Não haverá
incidência de
juros de
mora durante
o período
a que se
refere o artigo 100,
parágrafo 1º,
da CR/88, sem prejuízo
da correção
monetária;
IX-
deverá ser
dada
vista às
partes quando
houver modificação
dos cálculos,
independentemente da
fase em
que o
processo se
encontrar.
Seção
VI
Intimação
da Advocacia
Geral da
União e
da Procuradoria Federal
no Estado
de Minas
Gerais
Art.
15. As intimações da
Advocacia Geral
da União
e da Procuradoria
Federal
no Estado
de Minas
Gerais
serão
feitas
diretamente
na Assessoria
de Precatórios, às
sextas-feiras, independentemente do
comparecimento de seus Procuradores
Federais, servidores
ou
estagiários previamente
credenciados.
Parágrafo
único: Referidas
intimações deverão
ser certificadas
nos autos
do seguinte
modo:
I
- "Nesta data, a Procuradoria da
União no
Estado de
Minas Gerais
foi intimada na forma
dos arts. 35 e 37 da Lei
Complementar
nº 73/93 c/c o art. 6º
da Lei nº
9.028/95".
II
- "Nesta data, a Procuradoria Federal
no Estado
de Minas
Gerais
foi intimada na forma
do art. 17, da Lei
nº 10.910, de 15.07.2004".
Seção
VII
Dos Juízos
Conciliatórios
Subseção
I
Do Juízo
Conciliatório de Primeira
Instância
Art.
16. A critério do
Órgão Especial
e por
delegação
da Vice-Presidência
Administrativa do
Tribunal, os Juízes de primeira
instância
poderão incluir
em
pauta, para
tentativa
de acordo, os processos
nos
quais
tenham sido expedidos
precatórios que
se encontrem pendentes
de pagamento, observada a ordem
cronológica.
§
1º O Juiz poderá
valer-se dos serviços auxiliares
para
análise
das alegações
de erros
materiais
e aritméticos, excesso
ou
insuficiência
de execução.
§
2º O Juiz convocará
as partes e
seus procuradores
para a
audiência de
conciliação, a qual poderá
ser realizada
apenas com
a presença
dos procuradores, desde
que
estes
tenham poderes
para
transigir, receber
e dar
quitação.
§
3º Após a
audiência, a Vara de
origem expedirá
ofício à
Assessoria de
Precatórios informando
o seu resultado,
com cópia
do termo
respectivo, para
as providências
cabíveis.
§
4º Na hipótese de
celebração de
acordo e
ciência pela
Assessoria
de Precatórios
de sua
integral
quitação, os autos
do precatório
serão
devolvidos à origem.
§
5º Frustrada a conciliação
e, caso
a execução
se enquadre no conceito
de pequeno
valor, deverão ser
observados os artigos
3º, 4º, e 5º da
Resolução Administrativa
nº 149/01 e o art. 1º
da Resolução Administrativa
nº 136/2002, deste Egrégio
Tribunal.
Subseção
II
Do Juízo
Auxiliar
de Conciliação
de Precatórios
Art.
17. O Juízo Auxiliar
de Conciliação
de Precatórios
está autorizado a incluir
em
pauta, para
conciliação
e consequente pagamento, todos
os precatórios
expedidos contra
o Estado
de Minas
Gerais, suas
autarquias
e fundações, bem
como
contra
os Municípios
que
mantêm convênio
com a
Vice-Presidência Administrativa
permitindo bloqueio em
sua
conta de
fundo de
participação, sempre
observando a ordem
cronológica.
§
1º No caso de
audiência itinerante,
essa será realizada onde o
ente público
devedor
estiver sob
jurisdição.
§
2º O Juiz poderá
valer-se dos serviços auxiliares
para
análise
das alegações
de erros
materiais
e aritméticos, excesso
ou
insuficiência
de execução,
requisitando os autos principais,
se necessário.
Art.
18. Os precatórios conciliados
serão remetidos
à Assessoria de
Precatórios para
conferência
e posterior
baixa
nos
registros
cadastrais.
Art.
19. Os processos não
conciliados, se não
pendentes
de algum
recurso, serão
encaminhados à Assessoria
de Precatórios
com o
resultado da
audiência e
serão pagos
dentro
da ordem
cronológica, pelo
valor de
face, com atualização
conforme disposto
na legislação
pertinente.
Art.
20. Os precatórios não
conciliados e pendentes
de decisão
em grau
de recurso, permanecerão
suspensos até
decisão
final, retornando à sua
colocação
na ordem
para
quitação
imediata, após
o trânsito
em
julgado da decisão.
Art.
21. O Juízo Auxiliar
de Conciliação
de Precatórios
fará, periodicamente,
relatório circunstanciado
de suas atividades
à Vice-Presidência
Administrativa.
Art.
22. Os casos omissos
e as questões
práticas
que
surgirem no decorrer
do procedimento serão
dirimidas pela
Vice-Presidência
Administrativa deste
Tribunal.
Seção
VIII
Dos procedimentos
quanto ao
pagamento
Subseção
I
Débitos
da União, suas
autarquias
e fundações
Art.
23. Na hipótese de
a obrigação ser
satisfeita
com
recursos
da União, a Assessoria
de Precatórios
enviará ao Col. TST,
anualmente, a relação dos
precatórios regularmente
formados, com
observância
da ordem
cronológica, solicitando
a inclusão na
proposta orçamentária.
Art.
24. A Diretoria da
Secretaria de
Assuntos Orçamentário
e Contábil comunicará
à Assessoria de
Precatórios o
valor do
repasse efetuado
pelo TST,
tão logo
este
ocorra.
Art.
25. A Assessoria de
Precatórios certificará
a regularidade da quitação do
precatório, após o
que a
Vice-Presidência Administrativa
determinará à
Diretoria de
Secretaria de
Assuntos Orçamentário
e Contábil a
transferência dos
valores para
o Juízo
da execução.
Art.
26. A Assessoria de
Precatórios, cientificada da transferência
do numerário
ao Juízo
da execução, dará
baixa nos
autos, remetendo-os à
origem, para serem
apensados ao processo principal.
Art.
27. O Juízo da
execução, de posse dos
autos do
precatório, expedirá alvará, conforme
resumo
de cálculo
atualizado das parcelas
devidas.
Art.
28. O precatório será
pago mediante
levantamento
da quantia
existente em
conta
bancária
em
estabelecimento
oficial, ficando responsável
a instituição
financeira
pela
retenção
do imposto
de renda, na forma
do artigo
28 da Lei
nº 10.833/2003, e pelo
preenchimento da DIRF.
§
1º Para recolhimento
do imposto
de renda, o alvará
deverá ser
preenchido com
o código
do DARF nº 5936 e o CNPJ da
agência bancária
pagadora.
Art.
29. Compete ao Juízo da
execução determinar
as medidas
necessárias ao
recolhimento das
contribuições devidas
ao INSS em razão
de parcelas
que
vierem a ser
pagas
mediante
precatório,
individualizando o crédito em
favor
do(s) exequente(s) pelo
número
do PIS/PASEP
ou outro
NIT - Número
de Identificação
do Trabalhador
- , por
meio de
documento de
arrecadação da Previdência
Social, no código
1708, nos
termos
do artigo
129, II, 487 e 488 e anexo
I da IN/SRP nº 03/05.
Subseção
II
Débitos
do Estado, suas
autarquias
e fundações
Art.
30. Os depósitos efetivados
pelo Estado,
suas autarquias
e fundações, bem
como a
liberação do
pagamento, estão sob a
responsabilidade exclusiva
do Juízo
Auxiliar
de Conciliação
de Precatórios
que, após
observada a ordem
cronológica, comunicará
à Assessoria de
Precatórios a
sua integral
quitação, para
fins de
baixa nos
registros.
Subseção
III
Débitos
dos Municípios, suas
autarquias
e fundações
Art.
31. O Diretor de
Secretaria da
Vara, sob pena
de responsabilidade, fará
conclusos os autos ao
Juiz, após receber
a comunicação
sobre a
existência dos
depósitos efetivados
pelos Municípios,
bem como
suas
autarquias
ou
fundações.
Art.
32. O Juízo da
execução verificará
se os referidos depósitos são
suficientes
para
quitar
as obrigações.
Art.
33. O Diretor de
Secretaria da
Vara comunicará
à Assessoria de
Precatórios, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias, a contar
da ocorrência
do evento, qualquer
ato ou
decisão
judicial
que
implique alteração
de valor, suspensão de
pagamento, cancelamento ou
quitação, total
ou
parcial, do precatório,
mesmo que
decorrente de sequestro
determinado pela
Vice-Presidência
Administrativa do
Tribunal, encaminhando, se for o caso, cópia
de despacho
ou
decisão.
Art.
34. Não haverá
recolhimento de
Imposto de
Renda por
parte do
Município, suas autarquias
e fundações, em
face do
disposto no
art. 158, I, da Constituição
Federal.
§
1º Caberá à Municipalidade
informar
à Receita
Federal, através
de guia
própria, valor
retido no Precatório
a título
de Imposto
de Renda, da mesma
forma
como é
realizada a retenção efetuada
por ocasião
do pagamento
da folha
mensal
de seus
servidores.
§
2º A parcela do
Imposto de
Renda, entretanto, deverá ser
discriminada nos
cálculos
e no ofício
precatório.
Art.
35. A Assessoria de
Precatórios, de posse do(s)
comprovante(s) de pagamento(s), certificará a regularidade da
quitação e
a observância da
ordem de
requisição, determinando a Vice-Presidência
Administrativa, se for o caso, a baixa nos
respectivos
registros.
Art.
36. Quitado o precatório, após
a baixa
no procedimento administrativo,
a Assessoria de
Precatórios remeterá
os referidos autos à
Vara de
origem para
que
sejam apensados ao processo
originário.
Seção
IX
Dos pedidos
de sequestro e intervenção
Art.
37. O sequestro de verbas públicas
para satisfação
de precatórios
trabalhistas só
é admitido na hipótese
de preterição
do direito
de precedência
do credor, a ela
não
se equiparando as situações
de não
inclusão
da despesa
no orçamento
ou de
não-pagamento até o
final do
exercício, quando incluído
no orçamento.
Art.
38. A Assessoria de
Precatórios lavrará
e juntará aos autos certidão
circunstanciada acerca
do precatório
objeto
do pedido
de sequestro ou
de intervenção,
informando sua posição
na lista
do órgão
devedor
e se houve pagamento
fora da
ordem cronológica
em prejuízo
do requerente.
Art.
39. Constatada a quebra da
ordem na
quitação do
precatório, a Vice-Presidência Administrativa
do Tribunal
mandará notificar,
pessoalmente, a autoridade competente,
determinando seja feita a
correção em
dez
dias, com
a efetivação dos
depósitos necessários
ao pagamento
dos requisitórios
preteridos.
Art.
40. Ouvido o
Ministério Público
do Trabalho, a Vice-Presidência
Administrativa do
Tribunal determinará
o sequestro e outras medidas cabíveis
na espécie, quando
ultrapassado o prazo
previsto
no artigo
anterior.
Parágrafo
único. Ausentes
os pressupostos necessários
à expedição
da ordem
de sequestro ou
ao encaminhamento do pedido
de intervenção,
independente da
emissão do
parecer do
Ministério Público
do Trabalho, poderá a
Vice-Presidência Administrativa
indeferir
liminarmente
o pedido.
Art.
41. Deferido o pedido de
sequestro e já atualizado
o crédito, será expedido mandado
de sequestro contra
o devedor, para
sua
efetivação e
liberação do
valor ao
exequente, observadas as formalidades
legais, especialmente
quanto
aos recolhimentos
previdenciários
e do imposto
de renda, se houver.
Parágrafo
único. Os autos
do precatório
serão
devolvidos à origem
tão-somente quando
a Assessoria
de Precatórios
for noticiada da sua
integral
quitação.
Art.
42. Em caso
de pedido
de intervenção,
encaminhar-se-ão ao Tribunal
competente
cópias
das peças
necessárias à
apreciação do pleito, nos
termos
do Título
XXIX da Consolidação
dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo
único. Tratando-se de
intervenção federal,
as peças serão
encaminhadas ao Supremo
Tribunal
Federal, por
intermédio
da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
CAPÍTULO
II
DAS REQUISIÇÕES
DE PEQUENO
VALOR
(RPV)
Seção
I
Disposições
gerais
Art.
43. A quitação dos
débitos das
Fazendas Públicas
Federal, Estadual e Municipais, de suas
autarquias
e fundações, e
demais entes
que se
submetem ao mesmo regime
de execução,
decorrentes de decisões transitadas
em julgado
e definidos em
lei como
de pequeno
valor, prescinde da expedição
de precatório, devendo
ser processada
nos autos
principais.
Art.
44. Liquidada a conta, o Juízo da
execução verificará,
de acordo com
o crédito
apurado, se a requisição
se dará por
meio de
precatório ou
de RPV.
Art.
45. Reputam-se de pequeno valor
os débitos
que
perfaçam montante
igual ou
inferior
a:
I
- 60 (sessenta) salários mínimos
líquidos
por
credor, se devedora a União,
suas autarquias
e fundações;
II
- R$ 11.000,00 (onze mil reais)
brutos por
credor, se devedor
o Estado
de Minas
Gerais, suas
autarquias
e fundações,
conforme Lei
nº 15.683 de 21/07/2005 e
Decreto nº
44.136 de 25/10/2005 e que deverá
ser monetariamente
corrigido, anualmente, na data de
sua publicação,
salvo se
outro valor
for legalmente
estabelecido pelo
ente
público
;
III
- 30 (trinta) salários mínimos
líquidos
por
credor, se devedor
ente
público
municipal, exceto
se houver lei
local
estabelecendo outro
limite.
Parágrafo
único. É facultado
ao credor de
valor superior
ao limite
estabelecido neste artigo
renunciar
expressamente
ao crédito
excedente
e optar
pelo
recebimento do saldo
por meio
de Requisição
de Pequeno
Valor
(RPV).
Art.
46. Em ações
plúrimas da Fazenda
Pública
Federal, Estadual e Municipal, o
Juízo de
origem, após verificar
a existência
concomitante
de créditos
abrangidos e não
abrangidos pelo
conceito
de pequeno
valor, deverá tomar
as seguintes
providências:
I
- Processar a
requisição dos
créditos enquadrados
no conceito de
pequeno valor,
conforme o
disposto no
Ofício-Circular 39/2002 deste Egrégio
Regional.
II
- Paralelamente, expedir o
ofício precatório
para
cobrança
dos valores
não
abrangidos pelo
conceito
de pequeno
valor.
Art.
47. Aplicam-se às requisições
de pequeno
valor, no que
couberem, as disposições
relativas aos precatórios.
Seção
II
Das requisições
de pequeno
valor
contra a
União Federal,
suas autarquias
e fundações
Art.
48. Na execução contra
a União, suas
autarquias
e fundações, o
Juízo de
origem, após a
apuração em definitivo
do valor
devido
pelo
ente
público, encaminhará
os autos à
Vice-Presidência Administrativa para
processamento
da Requisição
de Pequeno
Valor
(RPV), no prazo
de 10 (dez) dias.
Art.
49. A Assessoria de
Precatórios, em data
pré-definida, repassará
à Diretoria da
Secretaria de
Assuntos Orçamentário
e Contábil a requisição
de recursos
financeiros, que
a encaminhará ao Tribunal
Superior
do Trabalho.
Art.
50. A Diretoria da
Secretaria de
Assuntos Orçamentário
e Contábil comunicará
à Assessoria de
Precatórios o
valor do
repasse efetuado
pelo TST,
tão logo
este
ocorra.
Art.
51. A Assessoria de
Precatórios certificará
a regularidade do pagamento da
requisição de
pequeno valor
federal, após
o que a
Vice-Presidência Administrativa
determinará à
Diretoria de
Secretaria de
Assuntos Orçamentário
e Contábil a
transferência dos
valores para
o Juízo
da execução.
Seção
III
Das requisições
de pequeno
valor
contra a
Fazenda Pública
Estadual, suas
autarquias
e fundações
Art.
52. Na execução relativa
a crédito
de pequeno
valor
contra o
Estado, suas autarquias
e fundações,
liquidada a conta, o Juízo da
execução encaminhará
os autos à
Assessoria de
Precatórios que
os remeterá, após
análise, ao Juízo
Auxiliar
de Conciliação
de Precatórios
para
providenciar
o pagamento.
Art.
53. Quitada a Requisição de
Pequeno Valor
(RPV), o Juízo
Auxiliar
de Conciliação
de Precatórios
remeterá os autos
à Vara
de origem.
Seção
IV
Das requisições
de pequeno
valor
contra a
Fazenda Pública
Municipal, suas
autarquias
e fundações
Art.
54. Na execução relativa
a crédito
de pequeno
valor
contra o
Município, suas autarquias
e fundações,
liquidada a conta, o Juízo da
execução expedirá
a Requisição de
Pequeno Valor
(RPV), conforme
modelo
disponibilizado no sistema
de informática
deste Egrégio
Tribunal
(Anexo
III), e a remeterá, por
meio de
oficial de
justiça, diretamente ao
ente devedor.
§
1º O Juiz fixará
prazo de
sessenta dias, a contar da
juntada do
mandado cumprido
aos autos, para o
efetivo pagamento
do débito, sob
pena de
sequestro, nos termos
do art. 17, caput, e § 2º,
da Lei n.º
10.259/2001.
§
2º O pagamento será
efetuado por meio
de depósito
à disposição
do Juízo
requisitante, em
instituição
bancária
oficial, mediante
guia
própria.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
55. Esta Ordem de
Serviço entra
em vigor
na data
de sua
publicação,
tornando sem efeito
a OS/VPADM nº 01/06.
Belo
Horizonte, 31 de maio
de 2006.
JOSÉ
MIGUEL DE CAMPOS
Juiz
Vice-Presidente Administrativo
do TRT da 3ª Região
DE
ACORDO:
TARCÍSIO
ALBERTO GIBOSKI
Juiz
Presidente
do TRT da 3ª Região
ANEXO
I (OS/VPADM Nº 02/2006)
MODELO
DE OFÍCIO
PRECATÓRIO
AO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
JUIZ
VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO
DO EGRÉGIO
TRIBUNAL
REGIONAL
DO TRABALHO
DA TERCEIRA
REGIÃO.
O(a)
MM. Juiz(a) Titular da
____ Vara do
Trabalho de
___________, ____________________________________________, solicita
que se
digne Vossa Excelência
em
REQUISITAR
o pagamento
dos valores
apurados na execução
que se
processa nos
autos do
processo abaixo
identificado, em
virtude
de decisão
transitada em
julgado, conforme
os elementos
anexados ao presente.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura
do Juiz
Titular
da
Vara
Assinatura
do Diretor
de Secretaria
ANEXO
II (OS/VPADM Nº 02/2006)
MODELO
DE CERTIDÃO
DE AUTENTICIDADE
DE PEÇAS
CERTIDÃO
DE AUTENTICIDADE
DE PEÇAS
Certifico
que as
peças anexadas
ao Ofício Precatório
são
cópias
fiéis e foram extraídas
dos autos do
processo nº
___________________.
______________,
_____de _______ de _______.
_______________________________
Diretor
(a) de Secretaria
ANEXO
III (OS/VPADM Nº 02/2006)
MODELO
DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO
VALOR
____VARA
DO TRABALHO
DE ________________________
REQUISIÇÃO
DE PEQUENO
VALOR -
RPV
Processo
nº
:
Credor
(es):
Procurador/OAB:
Devedor(es):
Procurador/OAB:
O(a)
MM. Juiz(a) da_____Vara do
Trabalho de
_____________, __________________________, no exercício
do seu
cargo, e na forma
do que
determina o art. 100 da CR/88 e
a Resolução nº
306/2003 do Conselho da
Justiça Federal,
REQUISITA ao
Exmo(a) Senhor(a) (representante legal do
ente público)
o pagamento da
importância de
R$ ___________ (valor por
extenso), referente
ao valor
total da
execução, atualizada até
a data
de ____/_____/____, decorrente
de crédito em
execução
nos
autos
acima
epigrafados, ação
ajuizada
em
_____/____/____, com
decisão
transitada em
julgado na seguinte
data
____/_____/____, conforme
resumo
de cálculos
a seguir:
Valor
líquido
do(s) credor(es):
INSS
- Cota parte
do(s) exqüentes(es):
INSS
- Cota parte
do(s) executados(es):
Imposto
de Renda:
Imposto
de Renda
sobre
honorários
periciais:
Honorários
advocatícios:
Honorários
periciais:
(Outras
despesas):
O
valor do
débito deverá
ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros de
mora até
a data
do efetivo
pagamento, depositado em
instituição
bancária
oficial, mediante
guia
própria, e à
disposição do
Juízo requisitante.
Fica
assinalado o
prazo de
60 (sessenta dias) para pagamento
da dívida, a contar
da data
em que
esse
mandado, devidamente
cumprido, for juntado aos autos,
sob pena
de seqüestro, nos
termos
do art. 17, caput, e SS 2º,
da Lei nº
10.259/2001.
______________________________
(assinatura
do Juiz
do Trabalho)
______________________________
(assinatura
do Diretor
de Secretaria)
ANEXO
IV (OS/VPADM No. 02/2006)
MODELO
DE CERTIDÃO
DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO
CERTIDÃO
DE REGULARIDADE DE FORMAÇÃO
DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO
DE PEQUENO
VALOR
CERTIFICO,
sob as
penas da
lei e
responsabilidade funcional,
que todas
as normas legais,
regimentais e
da Ordem de
Serviço VPADM
no. 02/2006, foram regularmente cumpridas
na formação do
Precatório/Requisição
de Pequeno
Valor
referente
ao Processo
no. ____________________.
_________
de ____________________ de 2007.
_____________________________________
(Assinatura)
_____________________________________
(Nome
completo
e cargo)
(DG
03/06/2006)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial