TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
3ª REGIÃO
Vice-Presidência
Administrativa
[Revogado pela Ordem de Serviço TRT3/VPADM 2/2007]
ORDEM DE
SERVIÇO VPADM
N. 3, DE 23 DE AGOSTO DE
2006
Regulamenta
as
hipóteses de
retificação dos cálculos
pelo
Juiz
Vice-Presidente
Administrativo do
Tribunal após
a
expedição de
Ofício Precatório
ou
de
Requisição de
Pequeno Valor
pelas
Varas do
Trabalho.
CONSIDERANDO
que a
requisição de
precatório configura
procedimento meramente
administrativo,
desencadeado após regular
liquidação
de
sentença com
cálculos
definitivamente
apreciados
pelo juízo
competente;
CONSIDERANDO
que a
MP 2.180-35 incluiu o art. 1º-E na Lei
nº
9.494/97 dispondo que "São
passíveis
de
revisão, pelo Presidente
do
Tribunal, de ofício ou
a
requerimento das
partes, as contas elaboradas
para aferir
o
valor dos
precatórios antes
de
seu pagamento
ao
credor";
CONSIDERANDO
que o
Excelso STF,
no julgamento da
ADI 1.662-7, item 12,
estabeleceu interpretação
conforme
ao
item VIII,
"b", da IN 11/TST, no sentido
de
que a
correção de
inexatidões materiais ou
a
retificação de erros de
cálculo pelo
Presidente
do
Tribunal" diz respeito apenas
a
erros materiais
ou
inexatidões
nos cálculos
dos
valores dos
precatórios, não
alcançando
o critério adotado
para a
sua elaboração
nem
os
índices de
atualização monetária
utilizados
na primeira instância";
CONSIDERANDO
o entendimento pacificado
no Col. TST de que a
competência do
Presidente do
Tribunal para
a
correção de
erro de
ofício equivale
à faculdade de
corrigir erro
material
que
lhe
salte
à vista; que a
expedição de
precatório não
se
confunde com remessa
necessária dos
cálculos do
juízo da
execução à
apreciação da instância
administrativa;
que não
cabe
ao Presidente do
Tribunal coarctar
eventual
excesso
de
execução decorrente
de critérios técnico-jurídicos
por que
se
deva pautar
a
elaboração do
cálculo, porque constitui
matéria própria
de
embargos eventual
excesso
de
execução; e que não
constitui
mero erro
material
o
equacionamento de critérios
duvidosos
de
cálculo concernentes
a
juros moratórios
e
correção monetária
(ROAG
339-2002-900-09-00.0/TST e ROAG 752.518/2001/TST);
CONSIDERANDO
a orientação disposta
na
OJ 02 do Pleno do
Col. TST no sentido de
que "O
pedido de
revisão dos
cálculos, em fase
de
precatório, previsto no
art. 1º-E da Lei nº
9.494/97, apenas poderá
ser acolhido
desde que:
a) o recorrente aponte
e especifique claramente quais
são
as
incorreções existentes
nos cálculos,
discriminando o montante que
seria
correto, pois do
contrário a
incorreção torna-se
abstrata; b) o defeito nos
cálculos
esteja
ligado à incorreção
material
ou
à
utilização de
critério em
descompasso
com
a
lei ou
com
o
título executivo
judicial
e;
c) o critério legal
aplicável
ao débito não
tenha
sido objeto de
debate nem
na
fase de
conhecimento, nem na
fase de
execução";
CONSIDERANDO
que a
inclusão de
juros sobre
juros
na
atualização dos cálculos
consiste
em capitalização
de valores que
não
correspondem
a débitos trabalhistas,
enseja o
enriquecimento sem causa
do
exequente (vedado pelo ordenamento
jurídico -
art. 884/CC) e escorcha os cofres
públicos,
violando o princípio da
moralidade administrativa
(art.
37, caput, da CF/88);
E
CONSIDERANDO, por fim,
que neste
Eg. Regional o
Vice-Presidente Administrativo exerce
por delegação
a
competência de
processar os
precatórios e
requisições de
pagamento em
desfavor
da
Fazenda Pública
(art.
2º da Portaria
01/06/TRT 3ª Região),
Resolve
editar a
seguinte Ordem
de
Serviço:
Art.
1º O cálculo que
apresenta
o valor total
da
execução, necessariamente informado no ofício
precatório
assinado
pelo Juiz
que
o
expediu, conforme disposto
no
art. 1º, IV e V, da OS 02/2006, só
poderá
ser retificado
de ofício quando
se
tratar de
erro material
que
salte
à vista, assim não
se
configurando o decorrente de critérios
técnico-jurídicos.
Parágrafo
único.
Não constitui
mero erro
material
o
equacionamento de critérios
duvidosos
de
cálculo concernentes
a
juros moratórios
e
correção monetária.
Art.
2º A pedido da
parte, é passível de
revisão o
cálculo em
descompasso
com
a
lei ou
com
o
título executivo
judicial,
desde que
a
impugnação seja
clara e
específica, contenha o montante
que
o
requerente entende
correto e
não haja
coisa julgada
material acerca
do
critério legal
aplicável
ao débito.
Parágrafo
único.
A ocorrência de
anatocismo enseja a
revisão a
pedido, antes do
pagamento ao
credor, por ofender
diretamente
a
lei e
a moralidade administrativa.
Art.
3º As disposições
contidas
nos art.
1º e 2º aplicam-se às requisições
de
pequeno valor.
Publique-se.
Arquive-se.
Belo
Horizonte,
23 de agosto de
2006.
JOSÉ
MIGUEL DE CAMPOS
Juiz
Vice-Presidente
Administrativo TRT/3ª
Região
(DISPONIBILIZAÇÃO:
SEM INFORMAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial