TRIBUNAL REGIONALDO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia

Nota: V. Ordem de Serviço TRT3/GP/DJ 1/2010, que estabelece os procedimentos a serem adotados, no caso de carga rápida, quando há atraso na devolução dos autos.

ORDEM DE SERVIÇO 3ª VT UBERLÂNDIA N. 2, DE 8 DE SETEMBRO DE 1999

O MERITÍSSIMO JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, DOUTOR FERNANDO SOLLERO CAIAFFA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que a consulta aos autos constitui garantia legal nos termos do art. 40 do CPC e 779 da CLT;

CONSIDERANDO que a vista aos autos, sem que esteja correndo prazo para a parte, tem acarretado o deslocamento desnecessário dos autos dentro da Secretaria, comprometendo o bom desempenho das tarefas da Secretaria assoberbada pelas inúmeras atividades essenciais;

CONSIDERANDO, o crescente número de petições protocolizadas nesta Junta, o que exige um manuseio constante com os autos;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de se buscar novos procedimentos, com vista à melhoria dos serviços e qualidade no atendimento às partes, com eliminação de tarefas inúteis;

CONSIDERANDO que a solicitação de vista dos autos incluídos em pauta, tem comprometido o andamento dos trabalhos na Secretaria;

CONSIDERANDO, ainda, os termos do Provimento 02/1996 da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, que faculta ao Juiz Presidente o fornecimento de cópia das atas de audiência, bem como ordem superior para redução de custos nesta Especializada;

CONSIDERANDO as sugestões apresentadas pela presidência da OAB local;

RESOLVE

1) A vista dos autos será concedida sempre que estiver correndo prazo para a parte, independentemente da fase processual.

2) Não estando em curso prazo para a parte e, estando os autos conclusos ou na Secretaria para cumprimento de qualquer ato, a vista será deferida somente após o seu cumprimento, incabíveis, nestas hipóteses, a expedição de certidão.

3) Os autos incluídos na pauta de audiência, estando fora da Secretaria, mediante carga, deverão ser devolvidos até 48 horas antes do horário designado para a realização da audiência, permitida a vista, naquele lapso, somente no balcão da Secretaria.

4) A parte que desejar cópia das atas de julgamento poderá retirá-la, pelo tempo necessário para fotocópia-la, às suas expensas, devolvendo-a, a seguir, na Secretaria.

Revogada a Ordem de Serviço 01/1999 de 19/08/1999.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Uberlândia, 08 de setembro de 1999.

FERNANDO SOLLERO CAIAFFA
Juiz
Presidente da 3ª VT de Uberlândia

(Disponibilização: sem informação)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial