TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ORDEM DE SERVIÇO GP N. 2, DE 08 DE OUTUBRO DE 1996

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo o objetivo de disciplinar o item 8.10 do Edital 01/96, que trata dos documentos a serem apresentados pelos candidatos convocados por nomeação,

RESOLVE

Art. 1º O candidato convocado por nomeação deverá comparecer à Diretoria do Serviço de Pessoal e apresentar os seguintes documentos:

- certidão de nascimento ou casamento;

- título de eleitor, com o comprovante de votação da última eleição;

- certificado de reservista, para os candidatos do sexo masculino;

- cédula de identidade;

- declaração de bens;

- CPF;

- documento de inscrição no PIS/PASEP;

- três fotos 3x4;

- fotocópia autenticada dos documentos comprobatórios do nível de escolaridade e pré-requisitos exigidos para investidura no cargo para o qual foi nomeado, conforme subitens 1.1 a 1.10 do Edital 01/96;

- declaração negativa de acumulação de cargo público;

- declaração de não ter sofrido, no exercício de função pública, as penalidades previstas no art. 137 e seu parágrafo único, da Lei 8112/90;

- folha de antecedentes da Polícia Federal dos Estados em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;

- folha de antecedentes da Polícia Estadual dos Estados em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 2º A Diretoria do Serviço de Pessoal, após analisar a documentação, encaminhará o candidato ao Serviço Médico do Tribunal.

Art. 3º O candidato deverá entregar ao médico que o atender os seguintes documentos:

- laudo psicológico, expedido por clínica credenciada junto ao Conselho Regional de Psicologia/MG, que comprove estar em pleno gozo de suas faculdades mentais;

- raio X de tórax AP e perfil;

- hemograma completo;

- grupo sanguíneo (RH e ABO);

- uréia e creatinina. 

Art. 4º O médico do Tribunal, após avaliar o estado de saúde física e mental do candidato, elaborará o respectivo laudo.

§ 1º No caso de o médico entender necessário, poderá requisitar do candidato a repetição de exames citados no art. 3º ou a realização de novos exames.

§ 2º Na hipótese de o médico do Tribunal concluir pela inaptidão do candidato, deverá ser convocada junta médica.

§ 3º O laudo da junta médica que concluir pela inaptidão do candidato deverá ser justificado.

§ 4º Os médicos deverão observar o caráter confidencial dos laudos psicológicos, na forma solicitada pelo art. 35 do "Código de Ética Profissional dos Psicólogos."

Art. 5º Os casos omissos serão decididos por esta Presidência.

Belo Horizonte, 08 de outubro de 1996.

JOSÉ MARIA CALDEIRA

(DISPONIBILIZAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial