(REDAÇÃO ATUALIZADA VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E EM FUNÇÃO DA DECISÃO DO COLEPRECOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 191.734/2008-000-90-00.6)

A VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Ordem de Serviço VPAdm nº 02/2007 deste Regional às novas diretrizes da Instrução Normativa 32/2007/TST, publicada no DOU 10.01.2008;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização dos procedimentos de requisição de valores devidos pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de suas autarquias e fundações, com vistas à economia e celeridade processuais;

CONSIDERANDO o artigo 100 da Constituição Federal, com a nova redação trazida pelas Emendas nº 20, 30 e 37, e os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.259 de 12 de julho de 2001, aplicável analogicamente;

CONSIDERANDO que a MP 2.180-35/01 incluiu o art. 1º-E na Lei nº 9.494/97;

CONSIDERANDO a Lei nº 10.537/02;

CONSIDERANDO as Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO as Resoluções Administrativas nºs 79/2000, 149/2001, 136/2002, Ofício-Circular 39/02 deste Egrégio Tribunal e o artigo 122 do Regimento Interno desta Egrégia Corte;

CONSIDERANDO a delegação de competência inserta nos incisos I, II e III do artigo 2º da Portaria nº 01, de 02.01.2008, deste Regional, publicada no Diário do Judiciário de Minas Gerais em 08.01.2008;

CONSIDERANDO o entendimento unânime do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, adotado nos autos do processo de matéria administrativa nº 191.734/2008-000-90-00.6, em 30.05.2008, proposto pelo COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho -, no qual ficou decidido que o processamento do precatório deve ser nos próprios autos que o originaram, seguindo a dicção do artigo 10 da Instrução Normativa nº 32/07;

CONSIDERANDO que naquele acórdão não se acatou o pedido formulado pela parte interessada no sentido de que o processamento dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor, nos próprios autos, fosse faculdade dos tribunais, observada a realidade de cada Regional, em face da quantidade de processos e disponibilidade de espaço físico respectivo,

RESOLVE reeditar a seguinte Ordem de Serviço:

ÍNDICE SISTEMÁTICO DA ORDEM DE SERVIÇO VPADM Nº 01/2008

CAPÍTULO I

DOS PRECATÓRIOS

Seção I - Disposições gerais (arts. 1º ao 4º)

Seção II - Expedição do ofício requisitório (arts. 5º ao 10)

Seção III - Retificação dos valores constantes dos precatórios e revisão dos cálculos (arts. 11 e 12)

Seção IV - Diretrizes de cálculos (art. 13)

Seção V - Intimação da Advocacia Geral da União - AGU, da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG e da Procuradoria  Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 14)

Seção VI - Juízos Conciliatórios

Subseção I - Juízo Conciliatório de Primeira Instância (art. 15)

Subseção II - Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (arts. 16 ao 21)

Seção VII - Procedimentos quanto ao pagamento

Subseção I - Débitos da União, suas autarquias e fundações (arts. 22 ao 28)

Subseção II - Débitos do Estado, suas autarquias e fundações (arts. 29 ao 31)

Subseção III - Débitos dos Municípios, suas autarquias e fundações (arts. 32 ao 35)

Subseção IV - Devolução de saldo remanescente (art. 36)

Seção VIII - Pedidos de sequestro e intervenção (arts. 37 ao 43)

CAPÍTULO II

DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Seção I - Disposições gerais (arts. 44 ao 47)

Seção II - Requisições de pequeno valor contra a União Federal, suas autarquias e fundações (arts. 48 ao 51)

Seção III - Requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações (arts. 52 e 53)

Seção IV - Requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações (art. 54)

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Entrada em vigor da Ordem de Serviço nº 01/2008 e revogação da OSVPADM nº 02/2007 (art. 55)

ANEXOS

ANEXO I - MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR FEDERAL E ESTADUAL

ANEXO II - MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

ANEXO III - MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MUNICIPAL

ANEXO IV - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACERCA DE PRECATÓRIO

ORDEM DE SERVIÇO VPADM Nº 01/2008 (Nova redação Out/2008)

CAPÍTULO I
DOS PRECATÓRIOS

SEÇÃO I
Disposições gerais

Art. 1º As requisições para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judicial, depois de cumprido o disposto no art. 730 do Código de Processo Civil, far-se-ão mediante expedição de ofícios precatórios, processados nos próprios autos da reclamação trabalhista e remetidos pelo Juízo da execução à Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, constando as seguintes informações:

I - identificação da reclamação de que resultou o crédito, com o número do processo;

II - nome individualizado das partes e seus procuradores;

III - nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e outros;

IV - natureza do crédito (comum ou alimentar);

V - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

VI - valor total da execução, com discriminação do(s) valor(es) líquido(s) do(s) exequente(s), das importâncias devidas a título de honorários advocatícios e periciais, contribuições previdenciárias (cota parte do exequente e do executado), imposto de renda e outras despesas, se houver, bem como a data da atualização dos cálculos;

VII - data da expedição do ofício precatório;

VIII - assinaturas do(a) Juiz(a) que o expediu e do(a) Diretor(a) de Secretaria.

§ 1º Ausentes quaisquer dos dados especificados ou eventualmente outros necessários ao correto processamento do feito, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal restituirá os autos à origem, para regularização, podendo adotar outras diligências que julgar cabíveis, decidindo como entender de direito, fundamentadamente.

§ 2º Na hipótese de reclamação plúrima, existindo simultaneamente créditos abrangidos e não abrangidos pelo conceito de pequeno valor adotar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - Nas execuções contra a Fazenda Pública Federal e Estadual o juízo de origem expedirá normalmente o ofício precatório para aqueles créditos que ultrapassarem os limites fixados no art. 45, incisos I e II, desta Ordem de Serviço e encaminhará os autos à Vice-Presidência, ressalvando apenas a existência de créditos de pequena monta, uma vez que as providências para requisição e quitação de tais valores (RPV) dar-se-ão na forma disposta nos artigos 48 a 53;

II - Nas execuções cuja devedora é a Fazenda Pública Municipal a requisição de pequeno valor a ser expedida pelo juízo de origem na forma prevista no art. 54 ocorrerá anteriormente à expedição do ofício precatório, tendo em vista a preferência para pagamento dos créditos de pequeno valor;

III - Nas hipóteses em que as requisições de pequeno valor forem expedidas de 1º de abril a 30 de junho, a fim de se evitar prejuízo aos credores cujos créditos ultrapassam os limites fixados para as obrigações de pequena monta, garantindo-se o prazo para inscrição no orçamento, os ofícios precatórios deverão ser expedidos concomitantemente;

IV - Na situação prevista na hipótese anterior, após expedição do ofício requisitório os autos retornarão em diligência à origem para quitação dos créditos de pequeno valor. Finalizado o procedimento, o precatório aguardará regularmente na Assessoria de Precatórios o prazo constitucional para seu adimplemento.

§ 3º A Secretaria da Vara utilizará formulário padrão, disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal, para emissão dos ofícios precatórios (Anexo I).

§ 4º É vedado requisitar pagamento em execução provisória.

Art. 2º No prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença de execução, a Secretaria da Vara remeterá os autos à Assessoria de Precatórios para protocolo, autuação e cadastramento no banco de dados, em ordem cronológica de apresentação, com todos os elementos que lhe são necessários à identificação.

Art. 3º Não estando o precatório devidamente processado deverá ser devolvido ao Juízo da execução, para a imediata regularização, dando-se baixa no protocolo de entrada e no número de registro.

Art. 4º Regular o precatório, conceder-se-á vista à Advocacia Geral da União - AGU ou à Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG, antes da expedição do ofício requisitório, nas execuções contra a União, suas autarquias e fundações, bem como contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Seção II
Expedição do ofício requisitório

Art. 5º Na execução contra a União, suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho da listagem dos precatórios a serem incluídos na proposta orçamentária do ano subsequente, de forma padronizada e em consonância com os dispositivos constitucionais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Nos precatórios expedidos contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a Vice-Presidência Administrativa determinará a expedição do ofício requisitório, que será encaminhado diretamente à devedora.

Art. 6º Nos precatórios expedidos contra o Estado ou Municípios, bem como suas autarquias e fundações, a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará a expedição de ofício requisitório ao ente devedor para inclusão do débito no respectivo orçamento.

Art. 7º O ofício de requisição do numerário deverá conter:

I - número do precatório;

II - identificação da reclamação de que resultou o crédito com o número do processo;

III - indicação do(s) credor(es);

IV - número da ordem de requisição;

V - valor da importância requisitada, que deverá ser atualizado até a data do depósito;

VI - data da última atualização monetária e do último cálculo de juros;

VII - nos precatórios cujos devedores sejam a União, suas autarquias e fundações, informação de que o crédito será inserido na listagem a ser remetida pelo Regional ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual fará a inclusão da verba no orçamento e posterior repasse dos recursos;

VIII - nos precatórios cuja devedora seja a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, do Estado e dos Municípios, a identificação da agência bancária onde será depositada a importância requisitada.

Art. 8º Os ofícios requisitórios serão encaminhados com cópia do ofício precatório aos devedores via mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que providenciará a intimação do representante legal da Fazenda Pública executada, lavrando certidão circunstanciada.

§ 1º Considera-se representante legal, para fins de citação:

a) na União, o Presidente da República ou os Advogados da União;

b) no Estado, o Governador ou Procuradores Estaduais;

c) nos Municípios, os Prefeitos ou Procuradores Municipais;

d) nas Fundações ou Autarquias, os seus dirigentes ou Procuradores.

§ 2º O comprovante de entrega do ofício requisitório deverá ser encaminhado à Assessoria de Precatórios para juntada aos autos.

§ 3º (Revogado).

Art. 9º A ordem cronológica para pagamento, por devedor, será estabelecida pela numeração dos ofícios requisitórios que já estarão associados à sequência numérica dos precatórios.

Art. 10. A Vice-Presidência Administrativa fará publicar, no Diário Oficial e no sítio eletrônico deste Regional, no prazo máximo de 60 dias, a relação dos precatórios apresentados até 1º de julho.

Seção III
Retificação dos valores constantes dos precatórios e revisão dos cálculos

Art. 11. A Vice-Presidência Administrativa poderá corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na fase de execução.

§ 1º Caberá à parte interessada apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante correto.

§ 2º Não constitui erro material o equacionamento de critérios duvidosos de cálculo.

§ 3º A ocorrência de anatocismo poderá dar ensejo à revisão do cálculo, por ofender diretamente a lei e a moralidade administrativa.

Art. 12. Os pedidos de revisão do cálculo que ultrapassarem os limites insertos no artigo anterior serão liminarmente indeferidos.

Seção IV
Diretrizes de cálculos

Art. 13. A fim de otimizar a execução de débitos da Fazenda Pública, os cálculos de liquidação elaborados nas Varas do Trabalho (Provimentos nºs 01/1993 e 04/2000, deste Regional), inclusive atualizações monetárias de cálculos prontos, salvo decisão nos autos em sentido contrário, deverão observar os seguintes procedimentos:

I - Não poderão acumular percentuais de juros de mora, antes ou depois das amortizações de valores pagos na execução, cabendo destacar o valor dos juros, conforme provimento;

II - Dos créditos de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável;

III - Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais (art. 150, inciso VI, alínea "c", CR/88);

IV - Os descontos legais - cota previdenciária do exequente e imposto de renda -, bem como a cota previdenciária do empregador deverão constar do cálculo, na planilha analítica e no Resumo Geral. A ausência de quaisquer desses valores, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica;

V - Procedimentos de atualização de cálculos em ações plúrimas deverão constar em planilhas eletrônicas, com valores individualizados e juros de mora, destacados em colunas próprias, de modo a facilitar novas atualizações e retificações, cabendo ao juízo de origem a guarda do respectivo arquivo informatizado, disponibilizando-o se necessário;

VI - Deverá ser observado o art. 790-A, inciso I, da CLT que isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas processuais;

VII - Serão aplicados juros reduzidos de 0,5%, desde 27/08/2001, na forma do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação da MP 2.180-35, inclusive no que tange às condenações subsidiárias;

VIII - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT equipara-se à Fazenda Pública para efeito de execução e do disposto no Decreto-Lei nº 779/69;

IX - Não haverá incidência de juros de mora durante o período a que se refere o art. 100, § 1º, da CR/88, sem prejuízo da correção monetária;

X - Conceder-se-á vista às partes quando houver atualização/modificação dos cálculos, independentemente da fase em que o processo se encontrar.

Seção V
Intimação da Advocacia Geral da União - AGU, da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG e da Procuradoria Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Art. 14. As intimações da Fazenda Pública Federal serão feitas diretamente na Assessoria de Precatórios, às sextas-feiras, independentemente do comparecimento de seus Procuradores Federais, servidores ou estagiários previamente credenciados.

Art. 14. As intimações da Fazenda Pública Federal serão feitas diretamente na Assessoria de Precatórios, às sextas-feiras. (Redação dada pelo Comunicado TRT3/VPADM SN/2008)

Parágrafo único. Referidas intimações deverão ser certificadas nos autos do seguinte modo:

I - "Nesta data, a Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma dos artigos 35 e 37 da Lei Complementar nº 73/93 c/c o art. 6º da Lei nº 9.028/95" (Ofício nº 158/GAB/1/PU/MG/2006).

II - "Nesta data, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de 15.07.2004" (Ofício nº 066/GAB/PFMG/PGF/AGU/2006).

III - "Nesta data, a Procuradoria Especializada do INSS foi intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de 15.07.2004" (Ofício nº 54/2006/INSS/CONTJUD/PROCBHZ).

SEÇÃO VI
Juízos Conciliatórios

Subseção I
Juízo Conciliatório de Primeira Instância

Art. 15. A critério do Órgão Especial e por delegação da Vice-Presidência Administrativa do Tribunal, os Juízes de primeira instância poderão incluir em pauta, para tentativa de acordo, os processos nos quais tenham sido expedidos precatórios que se encontrem pendentes de pagamento, observada a ordem cronológica.

§ 1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.

§ 2º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que estes tenham poderes para transigir, renunciar, receber e dar quitação.

§ 3º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local e horário da realização da audiência de conciliação.

§ 4º Após a audiência, a Vara de origem expedirá ofício à Assessoria de Precatórios informando o seu resultado, com cópia do termo respectivo.

Subseção II
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios

Art. 16. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios está autorizado a incluir em pauta, para conciliação e consequente pagamento, todos os precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais e/os Municípios, bem como suas autarquias e fundações, sempre observando a ordem cronológica.

§ 1º Caberá ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições, a realização de cálculos, o acompanhamento de contas bancárias e a celebração de convênios entre as Fazendas Públicas devedoras e o Tribunal Regional do Trabalho, para repasse mensal de verbas necessárias ao pagamento dos precatórios.

§ 2º No caso de audiência itinerante, essa será realizada onde o devedor estiver sob jurisdição.

§ 3º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a audiência de conciliação, a qual poderá ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde que estes tenham poderes para transigir, renunciar, receber e dar quitação.

§ 4º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares para análise das alegações de erros materiais e aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.

§ 5º As partes poderão, a qualquer tempo, solicitar a reinclusão do precatório em pauta para nova tentativa de conciliação.

§ 6º O Ministério Público do Trabalho será comunicado do dia, local e horário de realização da audiência de conciliação.

Art. 17. Os precatórios conciliados serão remetidos à Assessoria de Precatórios para conferência e posterior baixa nos registros cadastrais.

Art. 18. Frustrada a conciliação, se não pendentes de algum recurso, os precatórios serão encaminhados à Assessoria de Precatórios com o resultado da audiência e serão pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor de face, com atualização conforme disposto na legislação pertinente.

Art. 19. Na existência de recurso, o precatório permanecerá suspenso até decisão final, retornando à sua colocação na ordem para quitação imediata, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 20. O Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios apresentará, periodicamente, relatório circunstanciado de suas atividades à Vice-Presidência Administrativa.

Art. 21. Os casos omissos e as questões práticas que surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal.

Seção VII
Procedimentos quanto ao pagamento

Subseção I
Débitos da União, suas autarquias e fundações

Art. 22. Na hipótese da obrigação ser satisfeita com recursos da União, a Assessoria de Precatórios enviará ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, anualmente, a relação dos precatórios regularmente formados, com observância da ordem cronológica, solicitando a inclusão na proposta orçamentária.

Art. 23. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil comunicará à Assessoria de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tão logo esse ocorra.

Art. 24. A Assessoria de Precatórios certificará a regularidade da quitação do precatório, após o que, a Vice-Presidência Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a transferência dos valores para o Juízo da execução.

Parágrafo único. A transferência de valores dar-se-á em conta individualizada por beneficiário.

Art. 25. A Assessoria de Precatórios, cientificada da transferência do numerário ao juízo da execução, procederá à baixa nos autos, remetendo-os à origem.

Parágrafo único. (Revogado).

Art. 26. O Juízo da execução, de posse dos autos do precatório, expedirá alvará conforme resumo de cálculo atualizado das parcelas devidas.

Art. 27. O precatório será pago mediante levantamento da quantia existente em conta bancária em estabelecimento oficial, ficando responsável a instituição financeira pela retenção do imposto de renda, na forma do art. 28 da Lei nº 10.833/03, e pelo preenchimento do DARF.

Art. 27. O precatório será pago mediante levantamento da quantia existente em conta bancária em estabelecimento oficial, ficando responsável a instituição financeira pela retenção do imposto de renda, na forma do art. 28 da Lei nº 10.833/03, e pelo preenchimento da DIRF. (Redação dada pelo Comunicado TRT3/VPADM SN/2008)

Parágrafo único. Para recolhimento do imposto de renda, o alvará deverá ser preenchido com o código da DIRF nº 5936 e o CNPJ da agência bancária pagadora.

Parágrafo único. Para recolhimento do imposto de renda, o alvará deverá ser preenchido com o código do DARF nº 5936 e o CNPJ da agência bancária pagadora. (Redação dada pelo Comunicado TRT3/VPADM SN/2008)

Art. 28. Compete ao Juízo da execução determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias, por meio de documento de arrecadação da Previdência Social, no código 1708 (artigos 129, inciso II, 487 e 488 e anexo I da IN/SRP/ nº 03/05), individualizando o crédito em favor do(s) exequente(s) pelo número do PIS/PASEP ou outro NIT - Número de Identificação do Trabalhador.

Subseção II
Débitos do Estado, suas autarquias e fundações

Art. 29. Os valores devidos pelo Estado, suas autarquias e fundações serão depositados diretamente à disposição do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios e serão liberados, por alvará, aos respectivos credores, sob a responsabilidade exclusiva do referido Juízo, observada a ordem cronológica.

Parágrafo único. Após a expedição dos alvarás, os autos deverão ser devolvidos à Assessoria de Precatórios, para conferência e posterior baixa nos registros cadastrais.

Art. 30. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por parte do Estado, suas autarquias e fundações, em face do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição da República.

§ 1º Caberá ao Estado informar à Receita Federal, por meio de guia própria, valor retido no Precatório a título de Imposto de Renda, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.

§ 2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser discriminada nos cálculos e no ofício precatório.

Art. 31. Baixado o precatório no procedimento administrativo, a Assessoria de Precatórios remeterá os autos à Vara de origem.

Parágrafo único. (Revogado).

Subseção III
Débitos dos Municípios, suas autarquias e fundações

Art. 32. O Diretor de Secretaria da Vara, por ordem do Juiz da execução, comunicará à Assessoria de Precatórios, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, qualquer ato ou decisão judicial, que implique alteração de valor, suspensão de pagamento, cancelamento, quitação total ou parcial do precatório, encaminhando, se for o caso, cópia do despacho ou decisão sobre o tema.

Art. 33. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por parte do Município, suas autarquias e fundações, em face do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República.

§ 1º Caberá ao Município informar à Receita Federal, por meio de guia própria, valor retido no Precatório a título de imposto de renda, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.

§ 2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser discriminada nos cálculos e no ofício precatório.

Art. 34. A Assessoria de Precatórios, de posse do(s) comprovante(s) de pagamento(s), certificará a regularidade da quitação e a observância da ordem de requisição, determinando a Vice-Presidência Administrativa, se for o caso, a baixa nos respectivos registros.

Art. 35. Quitado o precatório, após a baixa no procedimento administrativo, a Assessoria de Precatórios remeterá os autos à Vara de origem.

Parágrafo único. (Revogado).

Subseção IV
Devolução de saldo remanescente

Art. 36. Após a regular quitação do precatório, remanescendo saldo, o juiz da execução deverá providenciar sua imediata devolução aos cofres públicos, oficiando à Vice-Presidência Administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Em hipótese alguma os autos poderão ser arquivados sem a implementação mencionada no caput.

Seção VIII
Pedidos de sequestro e intervenção

Art. 37. A Vice-Presidência Administrativa, desde que requerido pela parte interessada e depois de ouvido o Ministério Público do Trabalho, determinará o sequestro de verba do devedor, exclusivamente na hipótese de preterição do direito de precedência do credor.

Parágrafo único. Não se configura preterição as situações de não-inclusão da despesa no orçamento do devedor ou de não-pagamento até o final do exercício, quando incluído o débito no orçamento.

Art. 38. A Assessoria de Precatórios lavrará certidão circunstanciada acerca do precatório objeto do pedido de sequestro, informando sua posição na lista do devedor e se houve pagamento fora da ordem cronológica, em prejuízo do requerente.

Art. 39. Constatada a quebra da ordem cronológica, a Vice-Presidência Administrativa, antes da expedição de ordem de sequestro, determinará a notificação pessoal da autoridade competente, para providenciar o pagamento dos precatórios preteridos, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 40. Ausentes os pressupostos necessários à expedição da ordem de sequestro, independentemente da emissão de parecer do Ministério Público do Trabalho, poderá a Vice-Presidência indeferir liminarmente o pedido.

Art. 41. A Vice-Presidência Administrativa, depois de ouvido o devedor e o Ministério Público do Trabalho, em decisão fundamentada, deliberará sobre eventual pedido de intervenção, justificando a necessidade da adoção da medida excepcional.

Art. 42. Deferido o pedido de intervenção, o encaminhamento à autoridade competente será instruído, obrigatoriamente, com as seguintes peças:

I - petição do credor requerendo a intervenção;

II - impugnação da entidade pública, se houver;

III - manifestação do Ministério Público do Trabalho;

IV - decisão fundamentada da admissibilidade do pedido de intervenção;

V - ofício requisitório que permita a verificação da data de expedição do precatório e o ano de sua inclusão no orçamento;

VI - demais peças inerentes ao pedido de intervenção.

Art. 43. O pedido de intervenção no Estado de Minas Gerais será encaminhado ao Excelso Supremo Tribunal Federal por intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto o pedido de intervenção nos Municípios será enviado diretamente pela Vice-Presidência Administrativa ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV)

Seção I
Disposições gerais

Art. 44. A quitação dos débitos das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, de suas autarquias e fundações, e demais executados que se submetem ao mesmo regime de execução, decorrentes de decisões transitadas em julgado e definidos em lei como de pequeno valor, prescinde da expedição de precatório, devendo ser processada nos autos principais.

Art. 45. Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam montante igual ou inferior a:

I - 60 (sessenta) salários-mínimos líquidos por credor, se devedora a União, suas autarquias e fundações, bem como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;

II –R$ 11.000,00 (onze mil reais) por credor, se devedor o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme Lei nº 15.683 de 21.07.2005 e Decreto nº 44.136 de 25.10.2005, que deverá ser monetariamente corrigido, anualmente, na data de sua publicação, salvo se outro valor for legalmente estabelecido pela Fazenda Pública;

II -  R$ 11.000,00 (onze mil reais) por credor, se devedor o Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme Lei nº 15.683 de 21.07.2005 e Decreto nº 44.136 de 25.10.2005. (Redação dada pela Ordem de Serviço TRT3/VPADM/DJ n. 1/2009).

III - 30 (trinta) salários-mínimos líquidos por credor, se devedora a Fazenda Pública Municipal, exceto se houver lei local estabelecendo outro limite.

§ 1º É facultado ao credor de valor superior ao limite estabelecido neste artigo renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo recebimento do saldo por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).

§ 2º Não é permitido o fracionamento do valor da execução relativamente ao mesmo beneficiário, de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de precatório.

Art. 46. Na hipótese de reclamação plúrima será considerado o valor devido a cada litisconsorte, devendo o juízo da execução determinar simultaneamente as seguintes providências:

I - processar a requisição dos créditos enquadrados no conceito de pequeno valor nos próprios autos da reclamação trabalhista;

II - expedir o ofício precatório para cobrança dos valores não abrangidos pelo conceito de pequeno valor, observada a disposição contida no parágrafo 2º do art. 1º desta Ordem de Serviço.

Art. 47. Aplicam-se às requisições de pequeno valor, no que couberem, as disposições relativas aos precatórios.

Seção II
Requisições de pequeno valor contra a União Federal, suas autarquias e fundações

Art. 48. Na execução contra a União, suas autarquias e fundações, o Juízo da execução, após a apuração definitiva do valor devido, encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios para processamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 49. A Assessoria de Precatórios, em data pré-definida, repassará à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a requisição de recursos financeiros, que a encaminhará ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 50. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil comunicará à Assessoria de Precatórios o valor do repasse efetuado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, tão logo esse ocorra.

Art. 51. A Assessoria de Precatórios certificará a regularidade do pagamento da requisição de pequeno valor federal, após o que a Vice-Presidência Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil a transferência dos valores para o Juízo da execução.

Seção III
Requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias e fundações

Art. 52. Na execução relativa a crédito de pequeno valor contra o Estado, suas autarquias e fundações, após a apuração definitiva do valor devido, o juízo da execução, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios que os remeterá, após análise, ao Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios para providenciar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 53. Quitada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório remeterá os autos à Vara de Origem, exceto quando se configurar a hipótese constante do inciso I do parágrafo 2º do artigo 1º desta Ordem de Serviço.

Seção IV
Requisições de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações

Art. 54. Na execução relativa a crédito de pequeno valor contra o Município, suas autarquias e fundações, após a apuração definitiva do valor devido, o Juízo da execução expedirá a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme modelo disponibilizado no sistema de informática deste Egrégio Tribunal (Anexo III), e a remeterá, por meio de Oficial de Justiça, diretamente ao devedor.

§ 1º O Juiz fixará prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega do mandado de requisição, para o efetivo pagamento do débito, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput, § 2º, da Lei nº 10.259/01.

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º O pagamento será efetuado por meio de depósito à disposição do Juízo requisitante, em instituição bancária oficial, mediante guia própria.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Esta Ordem de Serviço revoga a anterior OS/VPADM/nº 02/2007 bem como todas as disposições administrativas deste Regional que lhe forem contrárias, e entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A presente redação atualizada substitui na íntegra a redação anterior da presente Ordem de Serviço, publicada em 27 de março de 2008.

Belo Horizonte, 14 de outubro de 2008.

MARIA LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
Desembargadora Vice-Presidente Administrativo TRT da 3ª Região

ANEXO I (OS/VPADM Nº 01/2008)
MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO

AO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.

O(a) MM. Juiz(a) Titular da ____ Vara do Trabalho de __________________, _____________________________________, solicita que se digne Vossa Excelência em REQUISITAR o pagamento dos valores apurados na execução que se processa nos autos do processo abaixo identificado, em virtude de decisão transitada em julgado, conforme as seguintes informações.

Processo nº:

Credor(es):

Procurador:

Devedor(es):

Procurador:

Natureza do crédito: (comum ou alimentar)

Data do trânsito em julgado da decisão:

Total líquido do(s) credor(es):

Honorários advocatícios:

Honorários Periciais:

Outras despesas:

 Recolhimentos Previdenciários:

INSS - Cota parte do(s) exequente(s):

INSS - Cota parte do(s) executado(s):

Imposto de Renda:

Imposto de Renda sobre honorários periciais:

Valor total da execução: Atualizado até:__/__/__

Cidade: Data:__/__/__

Assinatura do Juiz Titular da Vara

Assinatura do Diretor de Secretaria

ANEXO II (OS/VPADM Nº 01/2008)
MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS

Certifico que as peças anexadas ao Ofício Precatório são cópias fiéis e foram extraídas dos autos do processo nº ___________________.

______________, _____de _______ de _______.

Diretor (a) de Secretaria

ANEXO III (OS/VPADM Nº 01/2008)
MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MUNICIPAL

_____VARA DO TRABALHO DE ________________________

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV

Processo nº :

Credor (es):

Procurador/OAB:

Devedor(es):

Procurador/OAB:

Natureza do crédito: (comum ou alimentar)

Data do trânsito em julgado da decisão:

O(a) MM. Juiz(a) da______Vara do Trabalho de _____________, __________________________, no exercício do seu cargo, e na forma do que determina o art. 100 da CR/88 e a Resolução nº 306/2003 do Conselho da Justiça Federal, REQUISITA ao Exmo(a) Senhor(a) (representante legal do(a) devedor(a)) o pagamento da importância de R$ ___________ (valor por extenso), referente ao valor total da execução, atualizada até a data de ____/_____/____, decorrente de crédito em execução nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em _____/____/____, com decisão transitada em julgado na seguinte data ____/_____/____, conforme resumo de cálculos a seguir:

Valor líquido do(s) credor(es):

INSS - Cota parte do(s) exequentes(es):

INSS - Cota parte do(s) executados(es):

Imposto de Renda:

Honorários advocatícios

Imposto de Renda sobre honorários advocatícios

Honorários periciais:

Imposto de Renda sobre honorários periciais

(Outras despesas)

O valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, depositado em instituição bancária oficial, mediante guia própria, e à disposição do Juízo requisitante.

Fica assinalado o prazo de 60 (sessenta dias) para pagamento da dívida, contados da entrega do presente mandado de requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput, e § 2º, da Lei nº 10.259/01.

Quanto ao imposto de renda, não haverá recolhimento a teor do art. 158, I, da CR/88, cabendo ao executado informar à Receita Federal, por meio de guia própria, os valores a este título acima discriminados, da mesma forma como é realizada a retenção efetuada por ocasião do pagamento da folha mensal de seus servidores.

______________________________

(assinatura do Juiz do Trabalho)

_____________________________

(assinatura do Diretor de Secretaria)

ANEXO IV (OS/VPADM Nº 01/2008)
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO TST ACERCA DE PRECATÓRIO

Nº 1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DJ 09.12.2003

Há dispensa da expedição de precatório, na forma do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução contra a Fazenda Pública não exceder os valores definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº 37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de sequestro da quantia devida pelo ente público.

Nº 2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT. DJ 09.12.2003

O pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório, previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto, pois do contrário a incorreção torna-se abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de conhecimento, nem na fase de execução.

Nº 3 PRECATÓRIO. SEQUESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00. PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA CF/1988. DJ 09.12.2003

O sequestro de verbas públicas para satisfação de precatórios trabalhistas só é admitido na hipótese de preterição do direito de precedência do credor, a ela não se equiparando as situações de não inclusão da despesa no orçamento ou de não-pagamento do precatório até o final do exercício, quando incluído no orçamento.

Nº 6 PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de 11.12.1990. DJ 25.04.2007

Em sede de precatório, não configura ofensa à coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários da sentença condenatória ao período anterior ao advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exequente submetia-se à legislação trabalhista, salvo disposição expressa em contrário na decisão exequenda.

Nº 7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º- F. DJ 25.04.2007

São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, procedendo-se a adequação do montante da condenação a essa limitação legal, ainda que em sede de precatório.

Nº 8 PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.2007

Em sede de precatório, por se tratar de decisão de natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a remessa necessária em caso de decisão judicial desfavorável a ente público.

Nº 9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007

Tratando-se de reclamações trabalhistas plúrimas, a aferição do que vem a ser obrigação de pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de precatório e aplicação do disposto no § 3º do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos de cada reclamante.

Nº 10 PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ 25.04.2007

É cabível mandado de segurança contra atos praticados pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório em razão de sua natureza administrativa, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº 1.533, de 31.12.1951.

(DJMG 14/11/2008 - REPUBLICAÇÃO)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial