TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Vice-Presidência
Administrativa
Revogada pela Ordem de Serviço TRT3/VPADM/DJ 1/2011
ORDEM
DE SERVIÇO VPADM N. 1, DE 31 DE JANEIRO DE 2008
(REDAÇÃO
ATUALIZADA VISANDO A OTIMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS E EM
FUNÇÃO DA DECISÃO DO COLEPRECOR NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO N. 191.734/2008-000-90-00.6)
A
VICE-PRESIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de adequação da Ordem
de Serviço VPAdm nº 02/2007 deste Regional às
novas diretrizes da Instrução
Normativa 32/2007/TST, publicada no DOU 10.01.2008;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento e uniformização
dos procedimentos de requisição de valores devidos
pelas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como de suas
autarquias e fundações, com vistas à economia e
celeridade processuais;
CONSIDERANDO
o artigo 100 da Constituição
Federal, com a nova redação trazida pelas Emendas
nº 20, 30 e 37, e os artigos 730 e 731 do Código de
Processo Civil;
CONSIDERANDO
a Lei
nº 10.259 de 12 de julho de 2001, aplicável
analogicamente;
CONSIDERANDO
que a MP 2.180-35/01 incluiu o art. 1º-E na Lei
nº 9.494/97;
CONSIDERANDO
a Lei
nº 10.537/02;
CONSIDERANDO
as Orientações Jurisprudenciais nºs 1, 2, 3, 6,
7, 8, 9 e 10 do Tribunal Pleno do Colendo Tribunal Superior do
Trabalho;
CONSIDERANDO
as Resoluções Administrativas nºs 79/2000,
149/2001, 136/2002, Ofício-Circular 39/02 deste Egrégio
Tribunal e o artigo 122 do Regimento Interno desta Egrégia
Corte;
CONSIDERANDO
a delegação de competência inserta nos incisos
I, II e III do artigo 2º da Portaria nº 01, de 02.01.2008,
deste Regional, publicada no Diário do Judiciário de
Minas Gerais em 08.01.2008;
CONSIDERANDO
o entendimento unânime do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, adotado nos autos do processo de matéria
administrativa nº 191.734/2008-000-90-00.6, em 30.05.2008,
proposto pelo COLEPRECOR - Colégio de Presidentes e
Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho -, no qual ficou
decidido que o processamento do precatório deve ser nos
próprios autos que o originaram, seguindo a dicção
do artigo 10 da Instrução Normativa nº 32/07;
CONSIDERANDO
que naquele acórdão não se acatou o pedido
formulado pela parte interessada no sentido de que o processamento
dos precatórios e Requisições de Pequeno Valor,
nos próprios autos, fosse faculdade dos tribunais, observada
a realidade de cada Regional, em face da quantidade de processos e
disponibilidade de espaço físico respectivo,
RESOLVE
reeditar a seguinte Ordem de Serviço:
ÍNDICE
SISTEMÁTICO DA ORDEM DE SERVIÇO VPADM Nº 01/2008
CAPÍTULO
I
DOS
PRECATÓRIOS
Seção
I - Disposições gerais (arts. 1º ao 4º)
Seção
II - Expedição do ofício requisitório
(arts. 5º ao 10)
Seção
III - Retificação dos valores constantes dos
precatórios e revisão dos cálculos (arts. 11 e
12)
Seção
IV - Diretrizes de cálculos (art. 13)
Seção
V - Intimação da Advocacia Geral da União -
AGU, da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG e da
Procuradoria Especializada do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS (art. 14)
Seção
VI - Juízos Conciliatórios
Subseção
I - Juízo Conciliatório de Primeira Instância
(art. 15)
Subseção
II - Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios (arts. 16 ao 21)
Seção
VII - Procedimentos quanto ao pagamento
Subseção
I - Débitos da União, suas autarquias e fundações
(arts. 22 ao 28)
Subseção
II - Débitos do Estado, suas autarquias e fundações
(arts. 29 ao 31)
Subseção
III - Débitos dos Municípios, suas autarquias e
fundações (arts. 32 ao 35)
Subseção
IV - Devolução de saldo remanescente (art. 36)
Seção
VIII - Pedidos de sequestro e intervenção (arts. 37 ao
43)
CAPÍTULO
II
DAS
REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
Seção
I - Disposições gerais (arts. 44 ao 47)
Seção
II - Requisições de pequeno valor contra a União
Federal, suas autarquias e fundações (arts. 48 ao 51)
Seção
III - Requisições de pequeno valor contra a Fazenda
Pública Estadual, suas autarquias e fundações
(arts. 52 e 53)
Seção
IV - Requisições de pequeno valor contra a Fazenda
Pública Municipal, suas autarquias e fundações
(art. 54)
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Entrada
em vigor da Ordem de Serviço nº 01/2008 e revogação
da OSVPADM nº 02/2007 (art. 55)
ANEXOS
ANEXO
I - MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR FEDERAL E ESTADUAL
ANEXO
II - MODELO DE CERTIDÃO DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS
ANEXO
III - MODELO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR MUNICIPAL
ANEXO
IV - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ACERCA DE PRECATÓRIO
ORDEM
DE SERVIÇO VPADM Nº 01/2008 (Nova redação
Out/2008)
CAPÍTULO
I
DOS PRECATÓRIOS
SEÇÃO
I
Disposições gerais
Art.
1º As requisições para os pagamentos devidos pela
Fazenda Pública em decorrência de sentença
judicial, depois de cumprido o disposto no art. 730 do Código
de Processo Civil, far-se-ão mediante expedição
de ofícios precatórios, processados nos próprios
autos da reclamação trabalhista e remetidos pelo Juízo
da execução à Vice-Presidência
Administrativa do Tribunal, constando as seguintes informações:
I
- identificação da reclamação de que
resultou o crédito, com o número do processo;
II
- nome individualizado das partes e seus procuradores;
III
- nomes dos beneficiários e respectivos números no CPF
ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogados, peritos e
outros;
IV
- natureza do crédito (comum ou alimentar);
V
- data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;
VI
- valor total da execução, com discriminação
do(s) valor(es) líquido(s) do(s) exequente(s), das
importâncias devidas a título de honorários
advocatícios e periciais, contribuições
previdenciárias (cota parte do exequente e do executado),
imposto de renda e outras despesas, se houver, bem como a data da
atualização dos cálculos;
VII
- data da expedição do ofício precatório;
VIII
- assinaturas do(a) Juiz(a) que o expediu e do(a) Diretor(a) de
Secretaria.
§
1º Ausentes quaisquer dos dados especificados ou eventualmente
outros necessários ao correto processamento do feito, a
Vice-Presidência Administrativa do Tribunal restituirá
os autos à origem, para regularização, podendo
adotar outras diligências que julgar cabíveis,
decidindo como entender de direito, fundamentadamente.
§
2º Na hipótese de reclamação plúrima,
existindo simultaneamente créditos abrangidos e não
abrangidos pelo conceito de pequeno valor adotar-se-ão os
seguintes procedimentos:
I
- Nas execuções contra a Fazenda Pública
Federal e Estadual o juízo de origem expedirá
normalmente o ofício precatório para aqueles créditos
que ultrapassarem os limites fixados no art. 45, incisos I e II,
desta Ordem de Serviço e encaminhará os autos à
Vice-Presidência, ressalvando apenas a existência de
créditos de pequena monta, uma vez que as providências
para requisição e quitação de tais
valores (RPV) dar-se-ão na forma disposta nos artigos 48 a
53;
II
- Nas execuções cuja devedora é a Fazenda
Pública Municipal a requisição de pequeno valor
a ser expedida pelo juízo de origem na forma prevista no art.
54 ocorrerá anteriormente à expedição do
ofício precatório, tendo em vista a preferência
para pagamento dos créditos de pequeno valor;
III
- Nas hipóteses em que as requisições de
pequeno valor forem expedidas de 1º de abril a 30 de junho, a
fim de se evitar prejuízo aos credores cujos créditos
ultrapassam os limites fixados para as obrigações de
pequena monta, garantindo-se o prazo para inscrição no
orçamento, os ofícios precatórios deverão
ser expedidos concomitantemente;
IV
- Na situação prevista na hipótese anterior,
após expedição do ofício requisitório
os autos retornarão em diligência à origem para
quitação dos créditos de pequeno valor.
Finalizado o procedimento, o precatório aguardará
regularmente na Assessoria de Precatórios o prazo
constitucional para seu adimplemento.
§
3º A Secretaria da Vara utilizará formulário
padrão, disponibilizado no sistema de informática
deste Egrégio Tribunal, para emissão dos ofícios
precatórios (Anexo I).
§
4º É vedado requisitar pagamento em execução
provisória.
Art.
2º No prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da
sentença de execução, a Secretaria da Vara
remeterá os autos à Assessoria de Precatórios
para protocolo, autuação e cadastramento no banco de
dados, em ordem cronológica de apresentação,
com todos os elementos que lhe são necessários à
identificação.
Art.
3º Não estando o precatório devidamente
processado deverá ser devolvido ao Juízo da execução,
para a imediata regularização, dando-se baixa no
protocolo de entrada e no número de registro.
Art.
4º Regular o precatório, conceder-se-á vista à
Advocacia Geral da União - AGU ou à Procuradoria
Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG, antes da expedição
do ofício requisitório, nas execuções
contra a União, suas autarquias e fundações,
bem como contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT.
Seção
II
Expedição do ofício requisitório
Art.
5º Na execução contra a União, suas
autarquias e fundações, a Vice-Presidência
Administrativa do Tribunal determinará a remessa ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho da listagem dos precatórios a
serem incluídos na proposta orçamentária do ano
subsequente, de forma padronizada e em consonância com os
dispositivos constitucionais e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo
único. Nos precatórios expedidos contra a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a Vice-Presidência
Administrativa determinará a expedição do
ofício requisitório, que será encaminhado
diretamente à devedora.
Art.
6º Nos precatórios expedidos contra o Estado ou
Municípios, bem como suas autarquias e fundações,
a Vice-Presidência Administrativa do Tribunal determinará
a expedição de ofício requisitório ao
ente devedor para inclusão do débito no respectivo
orçamento.
Art.
7º O ofício de requisição do numerário
deverá conter:
I
- número do precatório;
II
- identificação da reclamação de que
resultou o crédito com o número do processo;
III
- indicação do(s) credor(es);
IV
- número da ordem de requisição;
V
- valor da importância requisitada, que deverá ser
atualizado até a data do depósito;
VI
- data da última atualização monetária e
do último cálculo de juros;
VII
- nos precatórios cujos devedores sejam a União, suas
autarquias e fundações, informação de
que o crédito será inserido na listagem a ser remetida
pelo Regional ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual fará
a inclusão da verba no orçamento e posterior repasse
dos recursos;
VIII
- nos precatórios cuja devedora seja a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT, do Estado e dos Municípios,
a identificação da agência bancária onde
será depositada a importância requisitada.
Art.
8º Os ofícios requisitórios serão
encaminhados com cópia do ofício precatório aos
devedores via mandado judicial, a ser cumprido por Oficial de
Justiça, que providenciará a intimação
do representante legal da Fazenda Pública executada, lavrando
certidão circunstanciada.
§
1º Considera-se representante legal, para fins de citação:
a)
na União, o Presidente da República ou os Advogados da
União;
b)
no Estado, o Governador ou Procuradores Estaduais;
c)
nos Municípios, os Prefeitos ou Procuradores Municipais;
d)
nas Fundações ou Autarquias, os seus dirigentes ou
Procuradores.
§
2º O comprovante de entrega do ofício requisitório
deverá ser encaminhado à Assessoria de Precatórios
para juntada aos autos.
§
3º (Revogado).
Art.
9º A ordem cronológica para pagamento, por devedor, será
estabelecida pela numeração dos ofícios
requisitórios que já estarão associados à
sequência numérica dos precatórios.
Art.
10. A Vice-Presidência Administrativa fará publicar, no
Diário Oficial e no sítio eletrônico deste
Regional, no prazo máximo de 60 dias, a relação
dos precatórios apresentados até 1º de julho.
Seção
III
Retificação dos valores constantes dos
precatórios e revisão dos cálculos
Art.
11. A Vice-Presidência Administrativa poderá corrigir,
de ofício ou a requerimento das partes, inexatidões
materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à
utilização de critério em descompasso com a lei
ou com o título executivo judicial, desde que o critério
não haja sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na
fase de execução.
§
1º Caberá à parte interessada apontar e
especificar claramente quais são as incorreções
existentes nos cálculos, discriminando o montante correto.
§
2º Não constitui erro material o equacionamento de
critérios duvidosos de cálculo.
§
3º A ocorrência de anatocismo poderá dar ensejo à
revisão do cálculo, por ofender diretamente a lei e a
moralidade administrativa.
Art.
12. Os pedidos de revisão do cálculo que ultrapassarem
os limites insertos no artigo anterior serão liminarmente
indeferidos.
Seção
IV
Diretrizes de cálculos
Art.
13. A fim de otimizar a execução de débitos da
Fazenda Pública, os cálculos de liquidação
elaborados nas Varas do Trabalho (Provimentos nºs 01/1993 e
04/2000, deste Regional), inclusive atualizações
monetárias de cálculos prontos, salvo decisão
nos autos em sentido contrário, deverão observar os
seguintes procedimentos:
I
- Não poderão acumular percentuais de juros de mora,
antes ou depois das amortizações de valores pagos na
execução, cabendo destacar o valor dos juros, conforme
provimento;
II
- Dos créditos de honorários advocatícios de
sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto
de renda, na forma da legislação aplicável;
III
- Não incide imposto de renda sobre os honorários
advocatícios assistenciais (art. 150, inciso VI, alínea
"c", CR/88);
IV
- Os descontos legais - cota previdenciária do exequente e
imposto de renda -, bem como a cota previdenciária do
empregador deverão constar do cálculo, na planilha
analítica e no Resumo Geral. A ausência de quaisquer
desses valores, por isenção legal ou qualquer outro
motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria
na referida planilha, mediante observação específica;
V
- Procedimentos de atualização de cálculos em
ações plúrimas deverão constar em
planilhas eletrônicas, com valores individualizados e juros de
mora, destacados em colunas próprias, de modo a facilitar
novas atualizações e retificações,
cabendo ao juízo de origem a guarda do respectivo arquivo
informatizado, disponibilizando-o se necessário;
VI
- Deverá ser observado o art. 790-A, inciso I, da CLT que
isentou a Fazenda Pública do pagamento das custas
processuais;
VII
- Serão aplicados juros reduzidos de 0,5%, desde 27/08/2001,
na forma do art. 1º-F, da Lei 9494/97, com redação
da MP 2.180-35, inclusive no que tange às condenações
subsidiárias;
VIII
- A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
equipara-se à Fazenda Pública para efeito de execução
e do disposto no Decreto-Lei nº 779/69;
IX
- Não haverá incidência de juros de mora durante
o período a que se refere o art. 100, § 1º, da
CR/88, sem prejuízo da correção monetária;
X
- Conceder-se-á vista às partes quando houver
atualização/modificação dos cálculos,
independentemente da fase em que o processo se encontrar.
Seção
V
Intimação da Advocacia Geral da União -
AGU, da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais - PFMG e da
Procuradoria Especializada do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS
Art.
14. As intimações da Fazenda Pública Federal
serão feitas diretamente na Assessoria de Precatórios,
às sextas-feiras, independentemente do comparecimento de seus
Procuradores Federais, servidores ou estagiários previamente
credenciados.
Art.
14. As intimações da Fazenda Pública Federal
serão feitas diretamente na Assessoria de Precatórios,
às sextas-feiras.
(Redação
dada pelo Comunicado
TRT3/VPADM SN/2008)
Parágrafo
único. Referidas intimações deverão ser
certificadas nos autos do seguinte modo:
I
- "Nesta data, a Procuradoria da União no Estado de
Minas Gerais foi intimada na forma dos artigos 35 e 37 da Lei
Complementar nº 73/93 c/c o art. 6º da Lei nº
9.028/95" (Ofício nº 158/GAB/1/PU/MG/2006).
II
- "Nesta data, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais
foi intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de
15.07.2004" (Ofício nº 066/GAB/PFMG/PGF/AGU/2006).
III
- "Nesta data, a Procuradoria Especializada do INSS foi
intimada na forma do art. 17, da Lei nº 10.910, de 15.07.2004"
(Ofício nº 54/2006/INSS/CONTJUD/PROCBHZ).
SEÇÃO
VI
Juízos Conciliatórios
Subseção
I
Juízo Conciliatório de Primeira Instância
Art.
15. A critério do Órgão Especial e por
delegação da Vice-Presidência Administrativa do
Tribunal, os Juízes de primeira instância poderão
incluir em pauta, para tentativa de acordo, os processos nos quais
tenham sido expedidos precatórios que se encontrem pendentes
de pagamento, observada a ordem cronológica.
§
1º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares
para análise das alegações de erros materiais e
aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.
§
2º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a
audiência de conciliação, a qual poderá
ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde
que estes tenham poderes para transigir, renunciar, receber e dar
quitação.
§
3º O Ministério Público do Trabalho será
comunicado do dia, local e horário da realização
da audiência de conciliação.
§
4º Após a audiência, a Vara de origem expedirá
ofício à Assessoria de Precatórios informando o
seu resultado, com cópia do termo respectivo.
Subseção
II
Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios
Art.
16. O Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios está autorizado a incluir em pauta, para
conciliação e consequente pagamento, todos os
precatórios expedidos contra o Estado de Minas Gerais e/os
Municípios, bem como suas autarquias e fundações,
sempre observando a ordem cronológica.
§
1º Caberá ao Juízo Auxiliar de Conciliação
de Precatórios, sem prejuízo de outras atribuições,
a realização de cálculos, o acompanhamento de
contas bancárias e a celebração de convênios
entre as Fazendas Públicas devedoras e o Tribunal Regional do
Trabalho, para repasse mensal de verbas necessárias ao
pagamento dos precatórios.
§
2º No caso de audiência itinerante, essa será
realizada onde o devedor estiver sob jurisdição.
§
3º O Juiz convocará as partes e seus procuradores para a
audiência de conciliação, a qual poderá
ser realizada apenas com a presença dos procuradores, desde
que estes tenham poderes para transigir, renunciar, receber e dar
quitação.
§
4º O Juiz poderá valer-se dos serviços auxiliares
para análise das alegações de erros materiais e
aritméticos, excesso ou insuficiência de execução.
§
5º As partes poderão, a qualquer tempo, solicitar a
reinclusão do precatório em pauta para nova tentativa
de conciliação.
§
6º O Ministério Público do Trabalho será
comunicado do dia, local e horário de realização
da audiência de conciliação.
Art.
17. Os precatórios conciliados serão remetidos à
Assessoria de Precatórios para conferência e posterior
baixa nos registros cadastrais.
Art.
18. Frustrada a conciliação, se não pendentes
de algum recurso, os precatórios serão encaminhados à
Assessoria de Precatórios com o resultado da audiência
e serão pagos dentro da ordem cronológica, pelo valor
de face, com atualização conforme disposto na
legislação pertinente.
Art.
19. Na existência de recurso, o precatório permanecerá
suspenso até decisão final, retornando à sua
colocação na ordem para quitação
imediata, após o trânsito em julgado da decisão.
Art.
20. O Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios apresentará, periodicamente, relatório
circunstanciado de suas atividades à Vice-Presidência
Administrativa.
Art.
21. Os casos omissos e as questões práticas que
surgirem no decorrer do procedimento serão dirimidos pela
Vice-Presidência Administrativa deste Tribunal.
Seção
VII
Procedimentos quanto ao pagamento
Subseção
I
Débitos da União, suas autarquias e fundações
Art.
22. Na hipótese da obrigação ser satisfeita com
recursos da União, a Assessoria de Precatórios enviará
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, anualmente, a relação
dos precatórios regularmente formados, com observância
da ordem cronológica, solicitando a inclusão na
proposta orçamentária.
Art.
23. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário
e Contábil comunicará à Assessoria de
Precatórios o valor do repasse efetuado pelo Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, tão logo esse ocorra.
Art.
24. A Assessoria de Precatórios certificará a
regularidade da quitação do precatório, após
o que, a Vice-Presidência Administrativa determinará à
Diretoria de Secretaria de Assuntos Orçamentário e
Contábil a transferência dos valores para o Juízo
da execução.
Parágrafo
único. A transferência de valores dar-se-á em
conta individualizada por beneficiário.
Art.
25. A Assessoria de Precatórios, cientificada da
transferência do numerário ao juízo da execução,
procederá à baixa nos autos, remetendo-os à
origem.
Parágrafo
único. (Revogado).
Art.
26. O Juízo da execução, de posse dos autos do
precatório, expedirá alvará conforme resumo de
cálculo atualizado das parcelas devidas.
Art.
27. O precatório será pago mediante levantamento da
quantia existente em conta bancária em estabelecimento
oficial, ficando responsável a instituição
financeira pela retenção do imposto de renda, na forma
do art. 28 da Lei nº 10.833/03, e pelo preenchimento do DARF.
Art.
27. O precatório será pago mediante levantamento da
quantia existente em conta bancária em estabelecimento
oficial, ficando responsável a instituição
financeira pela retenção do imposto de renda, na forma
do art. 28 da Lei nº 10.833/03, e pelo preenchimento da DIRF.
(Redação
dada pelo Comunicado
TRT3/VPADM SN/2008)
Parágrafo
único. Para recolhimento do imposto de renda, o alvará
deverá ser preenchido com o código da DIRF nº
5936 e o CNPJ da agência bancária pagadora.
Parágrafo
único. Para recolhimento do imposto de renda, o alvará
deverá ser preenchido com o código do DARF nº
5936 e o CNPJ da agência bancária pagadora.
(Redação
dada pelo Comunicado
TRT3/VPADM SN/2008)
Art.
28. Compete ao Juízo da execução determinar o
recolhimento das contribuições previdenciárias,
por meio de documento de arrecadação da Previdência
Social, no código 1708 (artigos 129, inciso II, 487 e 488 e
anexo I da IN/SRP/ nº 03/05), individualizando o crédito
em favor do(s) exequente(s) pelo número do PIS/PASEP ou outro
NIT - Número de Identificação do Trabalhador.
Subseção
II
Débitos do Estado, suas autarquias e fundações
Art.
29. Os valores devidos pelo Estado, suas autarquias e fundações
serão depositados diretamente à disposição
do Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios
e serão liberados, por alvará, aos respectivos
credores, sob a responsabilidade exclusiva do referido Juízo,
observada a ordem cronológica.
Parágrafo
único. Após a expedição dos alvarás,
os autos deverão ser devolvidos à Assessoria de
Precatórios, para conferência e posterior baixa nos
registros cadastrais.
Art.
30. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por
parte do Estado, suas autarquias e fundações, em face
do disposto no art. 157, inciso I, da Constituição da
República.
§
1º Caberá ao Estado informar à Receita Federal,
por meio de guia própria, valor retido no Precatório a
título de Imposto de Renda, da mesma forma como é
realizada a retenção efetuada por ocasião do
pagamento da folha mensal de seus servidores.
§
2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser
discriminada nos cálculos e no ofício precatório.
Art.
31. Baixado o precatório no procedimento administrativo, a
Assessoria de Precatórios remeterá os autos à
Vara de origem.
Parágrafo
único. (Revogado).
Subseção
III
Débitos dos Municípios, suas autarquias e
fundações
Art.
32. O Diretor de Secretaria da Vara, por ordem do Juiz da execução,
comunicará à Assessoria de Precatórios, no
prazo máximo de 05 (cinco) dias, qualquer ato ou decisão
judicial, que implique alteração de valor, suspensão
de pagamento, cancelamento, quitação total ou parcial
do precatório, encaminhando, se for o caso, cópia do
despacho ou decisão sobre o tema.
Art.
33. Não haverá recolhimento de Imposto de Renda por
parte do Município, suas autarquias e fundações,
em face do disposto no art. 158, inciso I, da Constituição
da República.
§
1º Caberá ao Município informar à Receita
Federal, por meio de guia própria, valor retido no Precatório
a título de imposto de renda, da mesma forma como é
realizada a retenção efetuada por ocasião do
pagamento da folha mensal de seus servidores.
§
2º A parcela do Imposto de Renda, entretanto, deverá ser
discriminada nos cálculos e no ofício precatório.
Art.
34. A Assessoria de Precatórios, de posse do(s)
comprovante(s) de pagamento(s), certificará a regularidade da
quitação e a observância da ordem de requisição,
determinando a Vice-Presidência Administrativa, se for o caso,
a baixa nos respectivos registros.
Art.
35. Quitado o precatório, após a baixa no procedimento
administrativo, a Assessoria de Precatórios remeterá
os autos à Vara de origem.
Parágrafo
único. (Revogado).
Subseção
IV
Devolução de saldo remanescente
Art.
36. Após a regular quitação do precatório,
remanescendo saldo, o juiz da execução deverá
providenciar sua imediata devolução aos cofres
públicos, oficiando à Vice-Presidência
Administrativa no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo
único. Em hipótese alguma os autos poderão ser
arquivados sem a implementação mencionada no caput.
Seção
VIII
Pedidos de sequestro e intervenção
Art.
37. A Vice-Presidência Administrativa, desde que requerido
pela parte interessada e depois de ouvido o Ministério
Público do Trabalho, determinará o sequestro de verba
do devedor, exclusivamente na hipótese de preterição
do direito de precedência do credor.
Parágrafo
único. Não se configura preterição as
situações de não-inclusão da despesa no
orçamento do devedor ou de não-pagamento até o
final do exercício, quando incluído o débito no
orçamento.
Art.
38. A Assessoria de Precatórios lavrará certidão
circunstanciada acerca do precatório objeto do pedido de
sequestro, informando sua posição na lista do devedor
e se houve pagamento fora da ordem cronológica, em prejuízo
do requerente.
Art.
39. Constatada a quebra da ordem cronológica, a
Vice-Presidência Administrativa, antes da expedição
de ordem de sequestro, determinará a notificação
pessoal da autoridade competente, para providenciar o pagamento dos
precatórios preteridos, no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
40. Ausentes os pressupostos necessários à expedição
da ordem de sequestro, independentemente da emissão de
parecer do Ministério Público do Trabalho, poderá
a Vice-Presidência indeferir liminarmente o pedido.
Art.
41. A Vice-Presidência Administrativa, depois de ouvido o
devedor e o Ministério Público do Trabalho, em decisão
fundamentada, deliberará sobre eventual pedido de
intervenção, justificando a necessidade da adoção
da medida excepcional.
Art.
42. Deferido o pedido de intervenção, o encaminhamento
à autoridade competente será instruído,
obrigatoriamente, com as seguintes peças:
I
- petição do credor requerendo a intervenção;
II
- impugnação da entidade pública, se houver;
III
- manifestação do Ministério Público do
Trabalho;
IV
- decisão fundamentada da admissibilidade do pedido de
intervenção;
V
- ofício requisitório que permita a verificação
da data de expedição do precatório e o ano de
sua inclusão no orçamento;
VI
- demais peças inerentes ao pedido de intervenção.
Art.
43. O pedido de intervenção no Estado de Minas Gerais
será encaminhado ao Excelso Supremo Tribunal Federal por
intermédio da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, enquanto o pedido de intervenção nos
Municípios será enviado diretamente pela
Vice-Presidência Administrativa ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO
II
DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV)
Seção
I
Disposições gerais
Art.
44. A quitação dos débitos das Fazendas
Públicas Federal, Estadual e Municipal, de suas autarquias e
fundações, e demais executados que se submetem ao
mesmo regime de execução, decorrentes de decisões
transitadas em julgado e definidos em lei como de pequeno valor,
prescinde da expedição de precatório, devendo
ser processada nos autos principais.
Art.
45. Reputam-se de pequeno valor os débitos que perfaçam
montante igual ou inferior a:
I
- 60 (sessenta) salários-mínimos líquidos por
credor, se devedora a União, suas autarquias e fundações,
bem como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
II
–R$ 11.000,00 (onze mil reais) por credor, se devedor o Estado
de Minas Gerais, suas autarquias e fundações, conforme
Lei nº 15.683 de 21.07.2005 e Decreto nº 44.136 de
25.10.2005, que deverá ser monetariamente corrigido,
anualmente, na data de sua publicação, salvo se outro
valor for legalmente estabelecido pela Fazenda Pública;
II
- R$ 11.000,00 (onze mil reais) por credor, se devedor o
Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações,
conforme Lei nº 15.683 de 21.07.2005 e Decreto nº 44.136
de 25.10.2005. (Redação dada pela Ordem
de Serviço TRT3/VPADM/DJ n. 1/2009).
III
- 30 (trinta) salários-mínimos líquidos por
credor, se devedora a Fazenda Pública Municipal, exceto se
houver lei local estabelecendo outro limite.
§
1º É facultado ao credor de valor superior ao limite
estabelecido neste artigo renunciar expressamente ao crédito
excedente e optar pelo recebimento do saldo por meio de Requisição
de Pequeno Valor (RPV).
§
2º Não é permitido o fracionamento do valor da
execução relativamente ao mesmo beneficiário,
de modo que se faça o pagamento, em parte, por intermédio
de pequeno valor e, em parte, mediante expedição de
precatório.
Art.
46. Na hipótese de reclamação plúrima
será considerado o valor devido a cada litisconsorte, devendo
o juízo da execução determinar simultaneamente
as seguintes providências:
I
- processar a requisição dos créditos
enquadrados no conceito de pequeno valor nos próprios autos
da reclamação trabalhista;
II
- expedir o ofício precatório para cobrança dos
valores não abrangidos pelo conceito de pequeno valor,
observada a disposição contida no parágrafo 2º
do art. 1º desta Ordem de Serviço.
Art.
47. Aplicam-se às requisições de pequeno valor,
no que couberem, as disposições relativas aos
precatórios.
Seção
II
Requisições de pequeno valor contra a União
Federal, suas autarquias e fundações
Art.
48. Na execução contra a União, suas autarquias
e fundações, o Juízo da execução,
após a apuração definitiva do valor devido,
encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios
para processamento da Requisição de Pequeno Valor
(RPV), no prazo de 10 (dez) dias.
Art.
49. A Assessoria de Precatórios, em data pré-definida,
repassará à Diretoria da Secretaria de Assuntos
Orçamentário e Contábil a requisição
de recursos financeiros, que a encaminhará ao Colendo
Tribunal Superior do Trabalho.
Art.
50. A Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário
e Contábil comunicará à Assessoria de
Precatórios o valor do repasse efetuado pelo Colendo Tribunal
Superior do Trabalho, tão logo esse ocorra.
Art.
51. A Assessoria de Precatórios certificará a
regularidade do pagamento da requisição de pequeno
valor federal, após o que a Vice-Presidência
Administrativa determinará à Diretoria de Secretaria
de Assuntos Orçamentário e Contábil a
transferência dos valores para o Juízo da execução.
Seção
III
Requisições de pequeno valor contra a Fazenda
Pública Estadual, suas autarquias e fundações
Art.
52. Na execução relativa a crédito de pequeno
valor contra o Estado, suas autarquias e fundações,
após a apuração definitiva do valor devido, o
juízo da execução, no prazo de 10 (dez) dias,
encaminhará os autos à Assessoria de Precatórios
que os remeterá, após análise, ao Juízo
Auxiliar de Conciliação de Precatórios para
providenciar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
53. Quitada a Requisição de Pequeno Valor (RPV), o
Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatório
remeterá os autos à Vara de Origem, exceto quando se
configurar a hipótese constante do inciso I do parágrafo
2º do artigo 1º desta Ordem de Serviço.
Seção
IV
Requisições de pequeno valor contra a Fazenda
Pública Municipal, suas autarquias e fundações
Art.
54. Na execução relativa a crédito de pequeno
valor contra o Município, suas autarquias e fundações,
após a apuração definitiva do valor devido, o
Juízo da execução expedirá a Requisição
de Pequeno Valor (RPV), conforme modelo disponibilizado no sistema
de informática deste Egrégio Tribunal (Anexo III), e a
remeterá, por meio de Oficial de Justiça, diretamente
ao devedor.
§
1º O Juiz fixará prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da entrega do mandado de requisição, para o
efetivo pagamento do débito, sob pena de sequestro, nos
termos do art. 17, caput, § 2º, da Lei nº 10.259/01.
§
2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz
determinará o sequestro do numerário suficiente ao
cumprimento da decisão.
§
3º O pagamento será efetuado por meio de depósito
à disposição do Juízo requisitante, em
instituição bancária oficial, mediante guia
própria.
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
55. Esta Ordem de Serviço revoga a anterior OS/VPADM/nº
02/2007 bem como todas as disposições
administrativas deste Regional que lhe forem contrárias, e
entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo
único. A presente redação atualizada substitui
na íntegra a redação anterior da presente Ordem
de Serviço, publicada em 27 de março de 2008.
Belo
Horizonte, 14 de outubro de 2008.
MARIA
LÚCIA CARDOSO DE MAGALHÃES
Desembargadora
Vice-Presidente Administrativo TRT da 3ª Região
ANEXO
I (OS/VPADM Nº 01/2008)
MODELO DE OFÍCIO PRECATÓRIO
AO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE ADMINISTRATIVO
DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.
O(a)
MM. Juiz(a) Titular da ____ Vara do Trabalho de __________________,
_____________________________________, solicita que se digne Vossa
Excelência em REQUISITAR o pagamento dos valores apurados na
execução que se processa nos autos do processo abaixo
identificado, em virtude de decisão transitada em julgado,
conforme as seguintes informações.
Processo
nº:
Credor(es):
Procurador:
Devedor(es):
Procurador:
Natureza
do crédito: (comum ou alimentar)
Data
do trânsito em julgado da decisão:
Total
líquido do(s) credor(es):
Honorários
advocatícios:
Honorários
Periciais:
Outras
despesas:
Recolhimentos
Previdenciários:
INSS
- Cota parte do(s) exequente(s):
INSS
- Cota parte do(s) executado(s):
Imposto
de Renda:
Imposto
de Renda sobre honorários periciais:
Valor
total da execução: Atualizado até:__/__/__
Cidade:
Data:__/__/__
Assinatura
do Juiz Titular da Vara
Assinatura
do Diretor de Secretaria
ANEXO
II (OS/VPADM Nº 01/2008)
MODELO DE CERTIDÃO DE
AUTENTICIDADE DE PEÇAS
CERTIDÃO
DE AUTENTICIDADE DE PEÇAS
Certifico
que as peças anexadas ao Ofício Precatório são
cópias fiéis e foram extraídas dos autos do
processo nº ___________________.
______________,
_____de _______ de _______.
Diretor
(a) de Secretaria
ANEXO
III (OS/VPADM Nº 01/2008)
MODELO DE REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR MUNICIPAL
_____VARA
DO TRABALHO DE ________________________
REQUISIÇÃO
DE PEQUENO VALOR - RPV
Processo
nº :
Credor
(es):
Procurador/OAB:
Devedor(es):
Procurador/OAB:
Natureza
do crédito: (comum ou alimentar)
Data
do trânsito em julgado da decisão:
O(a)
MM. Juiz(a) da______Vara do Trabalho de _____________,
__________________________, no exercício do seu cargo, e na
forma do que determina o art. 100 da CR/88 e a Resolução
nº 306/2003 do Conselho da Justiça Federal, REQUISITA ao
Exmo(a) Senhor(a) (representante legal do(a) devedor(a)) o pagamento
da importância de R$ ___________ (valor por extenso),
referente ao valor total da execução, atualizada até
a data de ____/_____/____, decorrente de crédito em execução
nos autos acima epigrafados, ação ajuizada em
_____/____/____, com decisão transitada em julgado na
seguinte data ____/_____/____, conforme resumo de cálculos a
seguir:
Valor
líquido do(s) credor(es):
INSS
- Cota parte do(s) exequentes(es):
INSS
- Cota parte do(s) executados(es):
Imposto
de Renda:
Honorários
advocatícios
Imposto
de Renda sobre honorários advocatícios
Honorários
periciais:
Imposto
de Renda sobre honorários periciais
(Outras
despesas)
O
valor do débito deverá ser atualizado monetariamente e
acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento,
depositado em instituição bancária oficial,
mediante guia própria, e à disposição do
Juízo requisitante.
Fica
assinalado o prazo de 60 (sessenta dias) para pagamento da dívida,
contados da entrega do presente mandado de requisição,
sob pena de sequestro, nos termos do art. 17, caput, e § 2º,
da Lei nº 10.259/01.
Quanto
ao imposto de renda, não haverá recolhimento a teor do
art. 158, I, da CR/88, cabendo ao executado informar à
Receita Federal, por meio de guia própria, os valores a este
título acima discriminados, da mesma forma como é
realizada a retenção efetuada por ocasião do
pagamento da folha mensal de seus servidores.
______________________________
(assinatura
do Juiz do Trabalho)
_____________________________
(assinatura
do Diretor de Secretaria)
ANEXO
IV (OS/VPADM Nº 01/2008)
ORIENTAÇÕES
JURISPRUDENCIAIS DO PLENO DO COLENDO TST ACERCA DE PRECATÓRIO
Nº
1 PRECATÓRIO. CRÉDITO TRABALHISTA. PEQUENO VALOR.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DJ 09.12.2003
Há
dispensa da expedição de precatório, na forma
do art. 100, § 3º, da CF/1988, quando a execução
contra a Fazenda Pública não exceder os valores
definidos, provisoriamente, pela Emenda Constitucional nº
37/2002, como obrigações de pequeno valor, inexistindo
ilegalidade, sob esse prisma, na determinação de
sequestro da quantia devida pelo ente público.
Nº
2 PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS. LIMITES DA
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRT. DJ 09.12.2003
O
pedido de revisão dos cálculos, em fase de precatório,
previsto no art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997, apenas poderá
ser acolhido desde que: a) o requerente aponte e especifique
claramente quais são as incorreções existentes
nos cálculos, discriminando o montante que seria correto,
pois do contrário a incorreção torna-se
abstrata; b) o defeito nos cálculos esteja ligado à
incorreção material ou à utilização
de critério em descompasso com a lei ou com o título
executivo judicial; e c) o critério legal aplicável ao
débito não tenha sido objeto de debate nem na fase de
conhecimento, nem na fase de execução.
Nº
3 PRECATÓRIO. SEQUESTRO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/00.
PRETERIÇÃO. ADIN 1662-8. ART. 100, § 2º, DA
CF/1988. DJ 09.12.2003
O
sequestro de verbas públicas para satisfação de
precatórios trabalhistas só é admitido na
hipótese de preterição do direito de
precedência do credor, a ela não se equiparando as
situações de não inclusão da despesa no
orçamento ou de não-pagamento do precatório até
o final do exercício, quando incluído no orçamento.
Nº
6 PRECATÓRIO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO
DA CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TÍTULO JUDICIAL
EXEQUENDO À DATA DO ADVENTO DA LEI Nº 8.112, de
11.12.1990. DJ 25.04.2007
Em
sede de precatório, não configura ofensa à
coisa julgada a limitação dos efeitos pecuniários
da sentença condenatória ao período anterior ao
advento da Lei nº 8.112, de 11.12.1990, em que o exequente
submetia-se à legislação trabalhista, salvo
disposição expressa em contrário na decisão
exequenda.
Nº
7 PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. CONDENAÇÃO DA
FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.494, DE 10.09.1997, ART. 1º-
F. DJ 25.04.2007
São
aplicáveis, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao
mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art.
1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela
Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001,
procedendo-se a adequação do montante da condenação
a essa limitação legal, ainda que em sede de
precatório.
Nº
8 PRECATÓRIO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. REMESSA
NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. DJ 25.04.2007
Em
sede de precatório, por se tratar de decisão de
natureza administrativa, não se aplica o disposto no art. 1º,
V, do Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969, em que se determina a
remessa necessária em caso de decisão judicial
desfavorável a ente público.
Nº
9 PRECATÓRIO. PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO
DO CRÉDITO APURADO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PLÚRIMA. EXECUÇÃO DIRETA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DJ 25.04.2007
Tratando-se
de reclamações trabalhistas plúrimas, a
aferição do que vem a ser obrigação de
pequeno valor, para efeito de dispensa de formação de
precatório e aplicação do disposto no § 3º
do art. 100 da CF/88, deve ser realizada considerando-se os créditos
de cada reclamante.
Nº
10 PRECATÓRIO. PROCESSAMENTO E PAGAMENTO. NATUREZA
ADMINISTRATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DJ
25.04.2007
É
cabível mandado de segurança contra atos praticados
pela Presidência dos Tribunais Regionais em precatório
em razão de sua natureza administrativa, não se
aplicando o disposto no inciso II do art. 5º da Lei nº
1.533, de 31.12.1951.
(DJMG
14/11/2008 - REPUBLICAÇÃO)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial