TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

ORDEM DE SERVIÇO VP SN., DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996

CONSIDERANDO a interrupção temporária do funcionamento do Sistema de Acompanhamento Processual de 2ª Instância, face à implementação de sua nova versão, que acontecerá durante o recesso desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO a impossibilidade, que disto decorre, de efetuar o cadastramento de processos e demais expedientes, bem como o lançamento de sua tramitação neste Tribunal, situação que demanda cuidados especiais; e

CONSIDERANDO as disposições do art. 195 caput e parágrafos 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 173 do CPC,

RESOLVE esta VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, baixar a seguinte Ordem de Serviço:

1 - REMESSA DE PROCESSOS/EXPEDIENTES PELAS JCJs

Fica estabelecido que, durante o período de recesso, as Juntas de Conciliação e Julgamento não deverão remeter a este Tribunal processos, ofícios ou qualquer outro expediente de natureza processual.

Os Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Dissídios Coletivos com greve, Medidas Cautelares ou quaisquer petições, dirigidas ao Tribunal, que no entender das partes e seus procuradores reclamem urgência, deverão ser protocolizados diretamente neste Tribunal.

2 - RECEBIMENTO DE PETIÇÕES NESTE TRIBUNAL

Durante o recesso, a Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual deverá receber, em seu Serviço de Protocolo de 2ª Instância, somente os expedientes acima referidos, na forma prevista pelo art. 195, § 1º, do Regimento Interno deste Regional.

O Serviço de Protocolo de 2ª Instância funcionará, durante o período de recesso, no horário de 12:00 às 18:00, nos termos do caput do aludido artigo.

Os Diretores das MM. Juntas de Conciliação e Julgamento da 3ª Região, bem como a Diretoria de Serviço de Cadastramento Processual, deverão cumprir e fazer cumprir estas determinações.

Publique-se.

Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1996.

NILO ÁLVARO SOARES
Juiz Vice-Presidente do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 17/12/1996)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial