Dispõe sobre a aceitação por servidor do Tribunal de convite para assistir ou participar de eventos, concedidos por empresas ou pessoas físicas que mantenham contrato com o Tribunal ou que sejam parte em feitos em tramitação na Justiça do Trabalho.
O DIRETOR-GERAL do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º É vedado aos servidores do Tribunal aceitar convite, ingresso, transporte ou hospedagem para assistir ou participar de quaisquer eventos oferecidos por empresas ou pessoas físicas que mantêm contrato com o Tribunal ou que são parte em feitos em tramitação na Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. O conceito de servidor do Tribunal referido no caput abrange todos os servidores, independentemente de ocupação de função comissionada ou cargo em comissão.
Art. 2º Não se inclui na vedação referida no art. 1º a aceitação de convites ou ingressos:
I - distribuídos pela Administração Pública;
II - em razão de laços de parentesco e desde que o seu custo seja arcado pela própria pessoa física ofertante;
III - originários de promoções ou sorteios de acesso público, ou de relação consumerista privada, sem vinculação, em qualquer caso, com a condição de servidor público do aceitante;
IV - no caso de participação institucional do servidor público no evento, desde que aprovada pela direção do Tribunal; e
V - distribuídos por empresas estatais, no âmbito de sua atuação institucional, desde que não configurado conflito de interesses.
§ 1º Para os fins dos incisos IV e V deste artigo, entende-se por participação ou atuação institucional aquela que diga respeito à representação do Tribunal, a sua imagem, função ou finalidade, ou que atenda a razões de interesse público.
§ 2º No caso de participação ou atuação institucional, o Tribunal manterá, à disposição dos órgãos de controle, registros que identifiquem o servidor participante, a origem dos ingressos ou convites e a motivação da participação ou atuação.
Art. 3º Não caracteriza o recebimento de ingresso ou convite a designação de servidor público para atuar, no âmbito das atribuições do seu cargo ou função, em eventos.
Parágrafo único. De modo a evitar o uso da condição de servidor do Tribunal com o fim de obter acesso indevido aos eventos, a Diretoria-Geral deverá promover, dentre outras providências a serem adotadas, a apuração da responsabilidade administrativa disciplinar, quando presentes indícios de violação das normas aplicáveis.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 10 de junho de 2014.
RICARDO OLIVEIRA MARQUES
(DEJT/TRT3/Cad. Adm. 11/06/2014, n. 1.492, p. 1/2)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial