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                        <title>Notícias Jurídicas - TRT3</title>
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                        <description>Noticias sobre o Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região</description>
                        <copyright>Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região</copyright>
                        <language>pt-BR</language>
    <item>
      <title>Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado</title>
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&lt;p&gt;A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial. Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e também contra a sócia de todas as reclamadas. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. &lt;i&gt;&quot;Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido&quot;, &lt;/i&gt;finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram da decisão. &lt;/p&gt;      </description>
      <pubDate>Thu, 17 May 2012 06:04:00 -0300</pubDate>
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    <item>
      <title>É inválido aviso prévio cumprido em casa apenas para postergar prazo do acerto rescisório</title>
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&lt;p&gt;Apesar de prevista na norma coletiva da categoria a possibilidade de cumprimento do aviso prévio em domicílio, com a quitação das parcelas rescisórias primeiro dia útil seguinte ao término do aviso domiciliar, a Justiça do Trabalho considerou inválida essa disposição, que acabou apenas alargando o prazo de pagamento da rescisão contratual, sem oferecer qualquer benefício aos trabalhadores. Por esse motivo, o juiz de 1º Grau condenou a empregadora ao pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º da CLT. A ré apresentou recurso, mas a 4ª Turma do TRT-MG acompanhou a sentença. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;A empregadora insistia na tese de que as parcelas rescisórias foram pagas corretamente ao empregado, no primeiro dia útil seguinte ao término do aviso cumprido em casa, na forma prevista no instrumento coletivo. No entanto, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo não lhe deu razão. Segundo esclareceu o relator, a teoria do conglobamento, adotada no Brasil, permite que, por meio de negociação coletiva, sejam flexibilizados alguns direitos legalmente previstos ao empregado, desde que ocorra a compensação com vantagens para o trabalhador. Esse é o sentido da transação, que é bem diferente da renúncia de direitos, não permitida no direito do trabalho. Então, a princípio, a flexibilização relativa ao cumprimento do aviso prévio e prazo de quitação das verbas rescisória poderia ser válida, desde que houvesse benefícios para o empregado, visando a se alcançar o equilíbrio na negociação. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt;&quot;No caso em exame, como bem se fundamentou em primeiro grau, a cláusula normativa que estipula a possibilidade de cumprimento do aviso prévio domiciliar não permite concluir por verdadeira negociação, em interesse de ambas as partes convenentes&quot;, &lt;/i&gt; ponderou o relator. Na verdade, o que ocorreu foi uma tentativa de se ampliar o prazo de quitação das parcelas rescisórias na dispensa imediata, possibilitando ao empregador tempo maior do que o previsto na alínea b do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, para o devido pagamento. Pelo teor do dispositivo em questão, o patrão tem até o décimo dia, contado da notificação da dispensa, para fazer o acerto rescisório, quando da ausência do aviso prévio, indenização do período ou dispensa de cumprimento. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;	Não houve benefício recíproco ou interesse do trabalhador na cláusula da norma coletiva que previu o aviso domiciliar, pois o pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes do término do contrato são direitos do empregado, que teriam que ser pagos de qualquer forma.  Portanto, a Turma entendeu devida a multa por atraso na quitação das parcelas rescisórias. &lt;/p&gt;      </description>
      <pubDate>Thu, 17 May 2012 06:02:00 -0300</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>Siderúrgica é condenada por descumprir obrigação de contratar portador de deficiência ou reabilitado</title>
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&lt;p&gt;Uma siderúrgica foi autuada em 2007 pelo Ministério do Trabalho e Emprego por não manter em seu quadro o número legalmente previsto de empregados com deficiência física ou reabilitados pelo INSS. A infração foi aos artigos 93 da CLT 8.213/91 e 36 do Decreto Regulamentador 3.298/99, que tratam da matéria. Mas a empresa persistiu em descumprir a obrigação por anos a fio. Ela se negou, inclusive, a celebrar Termo de Ajustamento de Conduta. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Foi nesse contexto que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública no início de 2012. Após analisar o processo, o juiz de 1º Grau condenou a ré a preencher e manter o percentual de empregados previsto na legislação com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência. Determinou, ainda, a contratação de substituto em condições semelhantes antes da dispensa imotivada de trabalhadores. E fixou uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 para cada vaga não preenchida, determinando que os valores sejam revertidos em favor do FAT Fundo de Amparo do Trabalhador. O magistrado condenou a empresa ainda a pagar danos morais coletivos. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;E a 5ª Turma do TRT-MG manteve essas condenações, apenas reduzindo o valor da indenização por danos morais coletivos para R$50.000,00. Segundo frisou o relator, desembargador José Murilo de Morais, a empresa não apenas não preencheu as vagas na forma da lei, como também não demonstrou qualquer intenção de fazê-lo. Ela simplesmente se recusou a cumprir a obrigação ao longo dos anos, apesar de ter tido várias oportunidades para isso. Na visão do julgador, a contratação do deficiente físico é plenamente possível. Basta a empresa querer. Os limites físicos devem ser observados e esses trabalhadores devem ser treinados e capacitados pela empresa, como se faz com qualquer empregado. Todo empreendimento possui funções que podem ser preenchidas por portadores de deficiência. Para o relator, ficou clara a intenção da ré em dificultar ou impor restrições não previstas na lei. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;A multa aplicada em 1º Grau também foi mantida. Quanto a este aspecto explicou o relator que a medida visa justamente a desestimular a recusa ou o atraso no cumprimento das obrigações. Nesse sentido, o artigo 461, parágrafo 5º, do CPC. Ademais, o parágrafo 6º do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de o juiz alterar o valor se entender que se tornou insuficiente ou excessivo. O relator não acatou a limitação ao valor principal da obrigação, por não se tratar de cláusula penal, mas sim de multa cominatória. &lt;i&gt;&quot;Cláusula penal (de direito material) e multa cominatória (de direito processual) são institutos distintos não procedendo a pretensão de se aplicar a disposição de natureza material à multa de índole processual&quot;&lt;/i&gt;, explicou no voto. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Por fim, entendeu que o dano moral ficou claramente comprovado. &lt;i&gt; &quot;Não é porque o dano não é palpável, aparente, mensurável, que não tenha se concretizado&quot; &lt;/i&gt;, registrou. O relator explicou que o dano moral coletivo consiste na transgressão de interesses metaindividuais (cuja importância impõe o tratamento jurídico coletivo porque ultrapassam o interesse de um único indivíduo) e de valores e objetivos relevantes para uma determinada coletividade. Assim, uma reparação coletiva é a medida mais eficaz.&lt;i&gt;&quot;Até porque o ilícito praticado pela recorrente atingiu um número indeterminado de pessoas que possivelmente sequer tenham consciência do prejuízo que sofreram, mas poderão ser recompensadas, direta ou indiretamente, por ações sociais do Fundo destinatário da indenização&quot; &lt;/i&gt;, ressaltou o julgador. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Modificando a sentença apenas nesse aspecto, o relator ressaltou que o valor de R$50.000,00 é suficiente para atender ao triplo aspecto da reparação: compensação para as vítimas, punição ao ofensor e a função educativa (preventivo-pedagógica). &lt;/p&gt;      </description>
      <pubDate>Thu, 17 May 2012 06:00:00 -0300</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>Vamos fazer a fila andar!</title>
      <link>http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6711&amp;p_cod_area_noticia=ACS</link>
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&lt;p&gt;Qual cidadão não teve de aturar uma fila no trânsito, elevador, banco, supermercado, aeroporto, loteria, rodoviária, guichês de serviços públicos e em tantos outros lugares e ocasiões? Nem é preciso resposta. Todos, com certeza, viveram essa experiência e sabem o quanto ela é desagradável: 10 minutos parecem uma hora! O tempo não passa, nunca chega a nossa vez, e quase sempre o integrante da fila cujo atendimento vai ser o mais demorado está bem à nossa frente. Aí, vem irritação, indignação e, não raro, até grosserias. Agora, imagine quando essa espera pode durar anos, e você está doente, passando por tratamentos agressivos, com efeitos colaterais severos, precisando que chegue logo sua vez para que tenha a chance da cura! A espera, nesse caso, parece eterna, e atinge os familiares, amigos e todas as pessoas que amam a vida. Está-se falando, especificamente, de quem precisa de transplante de medula para a cura de leucemia, e não há doador compatível na família.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;É preciso, então, fazer essa fila andar, e andar bem rapidinho. Para isso acontecer, é necessário que o número de doadores seja muitas vezes maior que os dois milhões de cadastrados atualmente no Registro Brasileiro de Doadores de Medula Óssea (REDOME), criado em 2000, quando eram apenas 12 mil inscritos. De acordo com dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), esses dois milhões de doadores, reforçado pelos cadastros internacionais, tem possibilitado apenas 2 transplantes de não aparentados por mês no país, por isso a fila é grande. E é uma fila democrática: não importam dinheiro, raça, religião, idade, sexo, nível intelectual, formação acadêmica, cor dos olhos. Qualquer um pode, um dia, ter de entrar nela!&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Ante essa realidade e tendo-se em conta a responsabilidade socioambiental do TRT-MG de buscar a melhoria da saúde e da qualidade de vida das pessoas, tal qual previsto no seu Planejamento Estratégico, a direção do Tribunal resolveu empreender uma campanha com o objetivo de cooperar para que o número de doadores cadastrados chegue a 3, 4, 5, 10, 20 milhões, o quanto antes. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;O INCA esclarece que, para se cadastrar, o candidato a doador deve ter entre 18 e 55 anos de idade, gozar de boa saúde, e procurar o hemocentro mais próximo de sua casa, onde será agendada uma entrevista para esclarecer dúvidas a respeito das doações e, em seguida, fazer a coleta de uma amostra de sangue (10 ml) para a tipagem de HLA (características genéticas importantes para a seleção de um doador). Os dados do doador são inseridos no cadastro do REDOME e, sempre que surgir um novo paciente, a compatibilidade será verificada. Uma vez confirmada, o doador será consultado para decidir quanto à doação. O transplante de medula óssea é um procedimento seguro, realizado em ambiente cirúrgico, feito sob anestesia geral, e requer internação de, no mínimo, 24 horas.  Como se vê, salvo no caso do parente, as doações não são direcionadas a um paciente específico. Todos ajudam a todos.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;E você? Qual desses endereços vai procurar para ajudar a fazer a fila andar?&lt;/p&gt;&lt;p&gt; &lt;b&gt;Belo Horizonte:&lt;/b&gt;&lt;/p&gt;&lt;p&gt; Região Central - Alameda Ezequiel Dias, 321 - (31) 3248-4515/ 3248-4516 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Região do Barreiro - Avenida Dr. Cristiano Resende, 2.505 - (31) 3390-8014 &lt;/p&gt;&lt;p&gt; &lt;b&gt;Além Paraíba:&lt;/b&gt; Rua Felizardo Esquerdo, 21 - (32) 3462-4597&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Betim:&lt;/b&gt; Avenida Salvador Gonçalves Diniz, 191 -(31) 3595-1010 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Diamantina:&lt;/b&gt; Rua da Glória, 469 - (38) 3532-1354&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Divinópolis:&lt;/b&gt; Rua José Medesff, 221 - (37) 3222-1344&lt;/p&gt;&lt;p&gt; &lt;b&gt;Governador Valadares:&lt;/b&gt; Rua Rui Barbosa, 149 - (33) 3271-6600 &lt;/p&gt;&lt;p&gt; &lt;b&gt;Ituiutaba:&lt;/b&gt; Avenida 5ª, s.n° (c/ 38, nº 40) - (34) 3269-0005 &lt;/p&gt;&lt;p&gt; &lt;b&gt;Juiz de Fora:&lt;/b&gt;Rua Barão de Cataguazes, s.n° - (32) 3257-3114&lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Manhuaçu:&lt;/b&gt; Rua Frederico, 289 - (33) 3331-1021&lt;/p&gt;&lt;p&gt; &lt;b&gt;Montes Claros:&lt;/b&gt; Rua Urbino Viana, 640 - (38) 3218-7814 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Passos:&lt;/b&gt; Rua Dr. José Lemos Barros, 313 - (35) 3522-4202&lt;/p&gt;&lt;p&gt; &lt;b&gt;Patos de Minas:&lt;/b&gt; Rua Major Gote, 1.255 - (34) 3822-9646 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt; Poços de Caldas:&lt;/b&gt; Avenida José Remigio Prezia, 303-35)3712-9012/3712-9015 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Ponte Nova:&lt;/b&gt; Rua Carlos Gomes, 17 -(31) 3817-7321 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt; Pouso Alegre:&lt;/b&gt; Rua Comendador José Garcia, 825 -(35) 3422-9277 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;São João del-Rei:&lt;/b&gt; Rua Prefeito Nascimento, 175 -(32) 3371-3389 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Sete Lagoas:&lt;/b&gt; Avenida Dr. Renato Azeredo, 3.170 - (31) 3774-5074 &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;b&gt;Uberaba:&lt;/b&gt; Avenida Getúlio Guaritá, 250 - (34) 3312-5713&lt;/p&gt;&lt;p&gt; &lt;b&gt;Uberlândia:&lt;/b&gt; Rua Levino de Souza, 1.845 -(34) 3222-8801 &lt;/p&gt;
 

      </description>
      <pubDate>Wed, 16 May 2012 19:12:45 -0300</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>Juíza do TRT de Minas participa de seminário internacional em Montes Claros</title>
      <link>http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6710&amp;p_cod_area_noticia=ACS</link>
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&lt;p&gt;A juíza Mônica Sette Lopes participa, na noite desta quarta-feira, em Montes Claros, do IX Congresso Brasileiro de Direito e Teoria do Estado e do V Seminário Internacional de Direitos Humanos , organizado pela Faculdade Santo Agostinho daquela cidade do norte do estado.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;No evento, Mônica vai falar sobre a formação dos juízes a partir de um artigo de sua autoria publicado no livro &lt;i&gt;Samba no pé e direito na cabeça&lt;/i&gt;, organizado por Carmela Grüne, que também participa do congresso como palestrante.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;O objetivo do artigo é discutir a formação do juiz para a ética como algo que nunca se esgota ou perfaz e que exige enfrentamento e discussão constantes até mesmo pela exemplaridade. A exposição da magistrada se dará a partir de músicas e as canções escolhidas por ela são, principalmente, &lt;i&gt;14 Anos&lt;/i&gt;, de Paulinho da Viola e &lt;i&gt;Espelho&lt;/i&gt;, de João Nogueira, que lembra a prestação de contas constante da gente pelo medo de o espelho se quebrar.&lt;/p&gt;

      </description>
      <pubDate>Wed, 16 May 2012 17:28:18 -0300</pubDate>
    </item>
    <item>
      <title>Juiz anula suspensão por baixa produtividade aplicada a empregado mantido ocioso</title>
      <link>http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6692&amp;p_cod_area_noticia=ACS</link>
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&lt;p&gt;Além da obrigação de dar trabalho e de possibilitar ao empregado a execução normal das tarefas, cabe ao empregador respeitar a honra, a liberdade, a dignidade e integridade física, intelectual e moral do trabalhador. São valores que compõem o patrimônio ideal da pessoa, integrando os chamados direitos da personalidade, essenciais à condição humana, sendo, portanto, bens jurídicos invioláveis e irrenunciáveis. Entretanto, a 5ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora recebeu a ação ajuizada contra uma empresa que descumpriu essa obrigação patronal básica. Diante da doença do empregado, a solução encontrada pela empresa foi mantê-lo ocioso durante toda a jornada, ao invés de encaminhá-lo ao INSS. Depois disso, a empregadora aplicou a ele uma suspensão de sete dias, em virtude do baixo desempenho na execução de suas atividades e também por ele ter abandonado seu posto de trabalho sem comunicar à chefia. &lt;i&gt; &quot;Entendo que a ociosidade comprovada viola direitos de personalidade do obreiro, não cuidando a reclamada de encaminhá-lo especificamente para processo junto ao INSS, nem submetê-lo a afastamento específico&quot;, &lt;/i&gt; enfatizou o juiz substituto Tarcísio Corrêa de Brito, ao decidir anular a suspensão e condenar a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Segundo o relato do reclamante, desde que surgiu sua incapacidade para o trabalho, ele foi colocado numa situação de ócio dentro da empresa. O empregador tentou dificultar sua permanência na empresa, com o intuito de forçá-lo a pedir demissão. Foi, inclusive, aplicada a ele a suspensão disciplinar, devido ao simples fato de ter ido ao pátio de carros, juntamente com outro colega, durante o horário de trabalho. Uma testemunha relatou que, uma vez ou outra, o reclamante era colocado para executar um serviço de pré-montagem, mas na maioria das vezes, ela presenciou o reclamante sentado, praticamente à toa, e, pelas conversas, sentia-o deprimido. A testemunha acrescentou que o trabalhador apresentava à época problemas de saúde, mas muitos colegas achavam que ele estava à toa porque queria. Após examinar o conjunto de provas, o julgador salientou que a empresa tinha conhecimento dos problemas de saúde do empregado e, por essa razão, o desempenho das tarefas deveria ter sido analisado levando em conta a sua situação particular, sobretudo a sua limitação para o trabalho. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Nesse sentido, o magistrado entende que a primeira justificativa para a suspensão foi totalmente contraditória: &lt;i&gt; &quot;O primeiro motivo é absurdo. A própria reclamada diz que o reclamante permaneceu em sua função, porém, realizando atividades com limitação, devido a acompanhamento médico. Ou seja, há efetiva limitação reconhecida pela reclamada, que faz com que o desempenho do autor na execução de suas atividade tenha que ser analisado de maneira particular e pontual, não sendo motivo para justificar a suspensão&quot;&lt;/i&gt;. Quanto à segunda justificativa, o julgador ponderou que houve excesso por parte da empregadora, que não observou a gradação e a proporcionalidade da pena disciplinar. Em consequência, o juiz decidiu anular a penalidade, por considerá-la abusiva, determinando que a empresa devolva o valor descontado da remuneração do trabalhador. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt;&quot;Ora. É certo que o empregador detém poderes inerentes à sua atividade, dentre eles o diretivo e o disciplinar. Entretanto, não é menos certo que tais poderes encontram limitações e, quando exercidos de forma abusiva e questionados judicialmente, sofrem os efeitos da declaração de nulidade do ato punitivo, uma vez que ao Juízo é vedado dosar, reduzir ou aumentar a penalidade aplicada ao empregado. Não há no acervo probatório dos autos comprovação de que o ato praticado pelo reclamante, por si só, tenha comprometido o bom andamento da dinâmica funcional da ré (ainda mais, partindo-se do pressuposto de que o obreiro teve suas atividades reduzidas em virtude dos problemas de saúde, sob acompanhamento médico da empresa), capaz de respaldar a punição de sete dias de suspensão aplicada&quot;&lt;/i&gt;, concluiu o julgador. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Entendendo que a ociosidade forçada imposta ao trabalhador ofendeu a sua honra e dignidade, o juiz sentenciante condenou a empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. O TRT mineiro confirmou a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$5.000,00. &lt;/p&gt;      </description>
      <pubDate>Wed, 16 May 2012 06:04:00 -0300</pubDate>
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      <title>Só é considerado prejudicial ao devedor o excesso de execução, e não de penhora.</title>
      <link>http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6691&amp;p_cod_area_noticia=ACS</link>
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&lt;p&gt;O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses em que isso pode acontecer. É o caso, por exemplo, do credor que pede quantia superior ou coisa diferente do que está declarado na decisão judicial em execução. Ou quando a execução é realizada de modo diverso do que foi determinado na sentença. Já o excesso de penhora fica caracterizado quando o valor penhorado é muito superior ao da execução. Foi com base nessa distinção que a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que alegava excesso de penhora e violação ao artigo 620 do CPC. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Fazendo referência à decisão de 1º Grau, o desembargador José Miguel de Campos ressaltou que, apesar de os bens constritos superarem o total da execução, a penhora deve ser mantida. Isso porque foi determinado ao perito que retifique os cálculos, o que elevará o valor do débito. Além disso, as máquinas penhoradas são de difícil comercialização e, não raro, esses bens são arrematados por valores bastante inferiores ao da avaliação. E ainda é preciso levar em conta a possível depreciação dos equipamentos. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;O relator lembrou que a violação ao artigo 620 do CPC, que estabelece que, diante de várias opções, o juiz deve determinar que a execução seja feita do modo menos prejudicial ao devedor, somente ocorre quando ficar caracterizado o excesso de execução e não o de penhora. &lt;i&gt; &quot;Neste, a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente, o que raramente acontece, pois as arrematações ficam usualmente abaixo do valor da avaliação&quot; &lt;/i&gt;, frisou. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;O desembargador destacou que a empresa, se desejar, pode, a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro. &lt;/p&gt;      </description>
      <pubDate>Wed, 16 May 2012 06:02:00 -0300</pubDate>
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      <title>Não corre prescrição contra menores</title>
      <link>http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6690&amp;p_cod_area_noticia=ACS</link>
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&lt;p&gt;Contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição. Foi esse o fundamento utilizado pela 7ª Turma do TRT-MG, ao afastar a prescrição bienal no caso de um menor que trabalhou por dois períodos contratuais distintos para um mercadinho. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;O entendimento foi baseado no voto do juiz convocado José Marlon de Freitas. Após analisar as provas do processo, o relator reconheceu que o reclamante trabalhou para o mercadinho inicialmente de 03/09/2007 a 13/09/2008 e, depois, de 01/09/2009 a 04/06/2010. Como somente o segundo período havia sido anotado na carteira, o magistrado determinou que o empregador registrasse o primeiro período também. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;E foi nesse contexto que mercadinho arguiu a prescrição bienal em relação ao primeiro contrato de trabalho. O artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal prevê o prazo prescricional de dois anos para o exercício do direito de ação, contado a partir do dia seguinte ao encerramento do contrato. No caso, a ação foi ajuizada em 12/11/2010, mais de dois anos, portanto, do término do primeiro contrato. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;Mas o relator rejeitou a pretensão do réu. Isso porque o trabalhador é menor de 18 anos, não sendo atingido pelos efeitos da prescrição. Assim dispõe o artigo 440 da CLT. De acordo com as ponderações do julgador, o ajuizamento da ação mais de dois anos depois do término do primeiro contrato de trabalho não é capaz de gerar qualquer efeito no caso específico do processo. &lt;/p&gt;&lt;p&gt;&lt;i&gt; &quot;Portanto, mesmo transcorrido mais de dois anos desde o rompimento do vínculo de emprego, a pretensão está a salvo dos efeitos da prescrição, eis que o demandante era menor de dezoito anos quando do ajuizamento da ação trabalhista&quot;, &lt;/i&gt;resumiu o magistrado em seu voto.&lt;/p&gt;&lt;p&gt;Após rejeitar a prescrição bienal, o julgador passou a apreciar os pedidos formulados na inicial em relação a ambos períodos contratuais, garantindo ao trabalhador o direito de receber horas extras. &lt;/p&gt;      </description>
      <pubDate>Wed, 16 May 2012 06:00:00 -0300</pubDate>
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