[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 35/2017]

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/DG N. 5, DE 28 DE MAIO DE 2013

Dispõe sobre a gratificação devida a instrutores pelo exercício de atividades relacionadas à formação profissional de magistrados e servidores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância de envolver magistrados e servidores no processo de capacitação do quadro de pessoal e no de mapeamento da realidade interna, dos valores e da cultura organizacional deste Tribunal;

CONSIDERANDO o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Ato Conjunto n. 1, de 23 de abril de 2010, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,

CONSIDERANDO a Resolução CSJT n. 71, de 24 de setembro de 2010, que institui a Política Nacional de Educação a Distância e Autoinstrução para os servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CNJ n. 20, de 6 de julho de 2009, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, n. 111, de 6 de abril de 2010, que institui o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Servidores do Poder Judiciário (CEAJud), e n. 126, de 22 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre o Plano Nacional de Capacitação Judicial de magistrados e servidores do Poder Judiciário; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a regulamentação sobre a retribuição devida pelo exercício de atividades relacionadas à formação profissional de magistrados e servidores, em especial a de docência em Educação a Distância - EaD - neste Regional,

RESOLVE:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta a gratificação de instrutor, devida pelo exercício de atividades relacionadas à formação profissional de magistrados e servidores da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º  Instrutoria interna é o exercício eventual, por magistrados e servidores, ativos ou inativos, de atividades voltadas à facilitação de aprendizagem em eventos, presenciais ou a distância, destinados à formação profissional do quadro de pessoal deste Regional.

Art. 3º  Servidores lotados na Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DSDRH, na Escola Judicial - EJ e em outras unidades deste Regional que, pela natureza da atividade ou projeto, atuarem como instrutores internos não farão jus à gratificação de que trata esta Instrução Normativa.

§ 1º  Excetua-se do previsto no "caput" o desempenho das atividades previstas nos arts. 10 a 12 deste regulamento desde que fora do horário de expediente.

§ 2º  Aplica-se o disposto no "caput" e no §1º ao magistrado que estiver à disposição da Escola Judicial para atividade de formação ou em dedicação exclusiva.

Art. 4º  O magistrado ou o servidor deste Tribunal fará jus à gratificação de instrutor, desde que a atividade educacional desenvolvida não cause prejuízo ao exercício das atribuições do cargo ou função de que for titular, observado o disposto no art. 5º desta Instrução Normativa.

Art. 5º  Se a atividade de formação não puder ocorrer fora do horário de expediente do instrutor, a contraprestação pecuniária ficará condicionada à compensação de carga horária a ser realizada no prazo de 1 (um) ano.

Art. 6º  As hipóteses previstas nos arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa deverão ser atestadas pela chefia imediata, no caso de servidor, ou declaradas pelo magistrado.

Art. 7º  A gratificação de instrutor interno será também devida a servidor integrante do quadro de cargos, funções e empregos públicos da Administração Pública Direta e Indireta e a membros de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que as despesas de diárias e passagens, caso existam, correrão por conta deste Tribunal.

Parágrafo único.  Excetuam-se do "caput" os agentes públicos que atuem exclusivamente como professores de universidades.

CAPITULO II
DAS ATIVIDADES DE INSTRUTORIA INTERNA

Art. 8º  A atividade de instrutoria interna envolve planejamento, elaboração de material didático ou multimídia, execução de atividade educacional, além de elaboração, aplicação e correção de avaliação de aprendizagem e acompanhamento do desempenho dos alunos.

Art. 9º  A atividade de instrutoria interna, nas modalidades presencial e a distância, categoriza-se por competências, da seguinte maneira:

I - professor;

II - conteudista em EaD;

III - tutor em EaD; e

IV - desenhista (ou produtor) para EaD.

Art. 10.  Ao professor compete:

I - ministrar aulas ou exercer ações de formação similares;

II - orientar, estimular, acompanhar, avaliar e supervisionar atividades desenvolvidas no âmbito do processo de ensino-aprendizagem;

III - planejar, isoladamente ou com equipe técnica da unidade promotora, o desenho pedagógico da atividade de formação, os recursos e as metodologias adequadas ao tema e ao objetivo da aprendizagem; e

IV - elaborar o material didático da atividade de formação.

Art. 11.  Ao conteudista em EaD compete elaborar ou atualizar material que servirá de insumo para o desenvolvimento de atividade de formação a distância.

§ 1º  O material poderá conter texto de sua autoria ou compilação de fontes diversas, indicando a forma de organização e de estruturação, as referências bibliográficas e os instrumentos de avaliação de aprendizagem, em meio impresso e eletrônico.

§ 2º  O conteúdo escrito de formação e de avaliação será sistematizado em tópicos, com títulos e subtítulos, utilizando fonte Spranq eco sans, tamanho 11, e espaçamento simples, em papel tamanho A4.

§ 3º  A atualização de material didático observará as condições estipuladas pela unidade responsável sobre alterações de conteúdo, forma de apresentação e prazo.

Art. 12.  Ao tutor em EaD compete:

I - garantir o funcionamento da tecnologia aplicada;

II - orientar os alunos sobre o uso das ferramentas;

III - esclarecer dúvidas;

IV - estimular a interação dos participantes; e

V - assistir ao professor.

Art. 13.  Compete ao desenhista (ou produtor) para EaD produzir a atividade de formação na plataforma de EaD adequada.

Art. 14.  O desempenho das atividades previstas nos arts. 10 a 13 deste regulamento ou a elas similares está limitado a 120 (cento e vinte horas) anuais.

Parágrafo único.  O limite a que se refere o "caput" poderá estender-se até 240 (duzentos e quarenta) horas anuais, desde que:

I - justificado pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos ou pela Escola Judicial; e

II - autorizado pela Presidência deste Tribunal.

CAPITULO III
DO RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 15.  O processo de seleção para o desempenho das atividades de instrutoria interna observará os seguintes critérios:

I - competências profissionais requeridas;

II - desempenho, como instrutor, em eventos anteriores, mensurado por avaliação promovida pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos ou pela Escola Judicial deste Tribunal; e

III - disponibilidade.

§ 1º  A DSDRH e a EJ, no âmbito das respectivas competências, identificada a necessidade, promoverão o recrutamento de instrutores pelos meios de comunicação internos.

§ 2º  Não poderá exercer a atividade de instrutor interno magistrado ou servidor afastado, em férias, em licença ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Art. 16.  A natureza do trabalho, a quantidade de horas, o valor da hora-aula e os deveres do instrutor interno constarão de termo de compromisso firmado previamente com a unidade promotora.

Art. 17.  A atividade e o instrutor serão avaliados pelos participantes, ao final de cada evento, mediante formulários de avaliação de reação.

Parágrafo único.  O instrutor interno que obtiver avaliação insatisfatória ou regular por mais de 50% dos alunos ficará impedido de exercer instrutoria na unidade promotora, pelo período de 1 (um) ano contado da data do término do evento.

Art. 18.  O instrutor interno que, injustificadamente, não comparecer ao evento para o qual foi designado, desistir de ministrá-lo depois de divulgado ou descumprir prazos de entrega do material didático ficará impedido de exercer instrutoria pelo período de 1 (um) ano, contado da decisão proferida pela unidade promotora.

CAPITULO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE INSTRUTOR INTERNO

Art. 19.  Os valores da hora-aula de cada espécie de instrutoria interna são os constantes do Anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 20.  O valor da gratificação de instrutor interno será calculado por hora-aula, equivalente a 60 (sessenta) minutos de trabalho realizado, e apurado no mês de ocorrência da atividade.

Art. 21.  A unidade promotora atestará o total de horas-aula cumprido, discriminará a espécie de instrutoria e encaminhará o processo à unidade competente para pagamento.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no art. 11, § 2º, desta Instrução Normativa, o pagamento será efetuado após a entrega do material em meio eletrônico.

Art. 22.  No que se refere a magistrados e servidores deste Tribunal, a gratificação de instrutor interno será incluída em folha de pagamento após a conclusão dos serviços prestados, devidamente atestada pela unidade promotora.

Art. 23.  A remuneração relativa a atualização de material, prevista no art. 11, § 3º, deste regulamento, é proporcional às horas despendidas e limitada ao valor correspondente a 30% da carga horária programada para o evento.

Art. 24.  A gratificação por instrutoria interna:

I - não será incorporada à remuneração do servidor ou ao subsídio do magistrado;

II - não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive para fins de cálculo de proventos de aposentadoria e pensão;

III - não está sujeita ao teto remuneratório constitucional;

IV - não integra a base de cálculo do desconto para o regime de previdência social; e

V - integra a base de cálculo para desconto do imposto de renda.

CAPÍTULO V
TRANSPORTE E DIÁRIAS

Art. 25.  Serão concedidos meios para o transporte e diárias, nos termos da regulamentação específica deste Tribunal, a magistrados e servidores, na condição de instrutores ou alunos, quando a atividade implicar deslocamento para fora do município em que estiverem atuando.

Art. 26.  O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, no que couber, ao instrutor interno do quadro de pessoal deste Tribunal que ministrar atividade de formação a servidores integrantes da Administração Pública Direta e Indireta e a membros dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único.  As despesas decorrentes dos eventos educacionais ministrados na situação definida no "caput", incluída a gratificação de instrutoria, correrão à conta do solicitante.

CAPITULO VI
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Art. 27.  Preservada a autoria e o direito de uso por parte do autor, fica o TRT da 3ª Região autorizado a utilizar, para fins instrucionais, o material didático elaborado nos termos deste regulamento, bem como imagens e áudios dos eventos de formação.

Art. 28.  As despesas decorrentes deste regulamento correrão por conta de recursos orçamentários deste Regional.

Art. 29.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 30.  Ficam revogados os Atos Regulamentares TRT3 n. 2, de 13 de junho de 1995, 3, de 29 de julho de 1996, 2, de 9 de junho de 1997, 3, de 7 de março de 2002, e 9, de 30 de julho de 2002, a Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 54, de 18 de maio de 1992, bem como as disposições em contrário.

Art. 31.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 28 de maio de 2013.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente

(DEJT/TRT3 27/06/2013, p. 2, n. 1.255)

ANEXO ÚNICO, INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 5/2013

FUNÇÃO

VALOR

UNIDADE

Professor

R$100,00

hora-aula

Conteudista em EaD

R$60,00

hora-aula

Tutor em EaD

R$60,00

hora-aula

Desenhista (ou Produtor) para EaD

R$50,00

hora-aula

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial