[Revogado pela Ordem de Serviço TRT3/3ª JCJ/Uberlândia 2/1999]

ORDEM DE SERVIÇO 3ª JCJ DE UBERLÂNDIA N. 1, DE 19 DE AGOSTO DE 1999

O MERITÍSSIMO JUIZ PRESIDENTE DA 3ª JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO, DOUTOR FERNANDO SOLLERO CAIAFFA, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO que a consulta aos autos constitui garantia legal nos termos do art. 40 do CPC e 779 da CLT;

CONSIDERANDO que vista aos autos, sem que esteja correndo prazo para a parte, tem acarretado o deslocamento desnecessário dos autos dentro da Secretaria, comprometendo o bom desempenho das tarefas da Secretaria já assoberbada pelas inúmeras atividades essenciais;

CONSIDERANDO, o crescente número de petições protocolizadas nesta Junta, o que existe um manuseio constante com os autos;

CONSIDERANDO a necessidade permanente de se buscar novos procedimentos, com vista à melhoria dos serviços e qualidade no atendimento às partes, com eliminação de tarefas inúteis;

CONSIDERANDo que a solicitação de vista dos autos incluídos em pauta, tem comprometido o andamento dos trabalhos na Secretaria;

CONSIDERANDO, ainda, os termos do Provimento 02/1996 da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho, que faculta ao Juiz Presidente o fornecimento de cópias das atas de audiência, bem como ordem superior para redução de custos nesta Especializada;

RESOLVE

1) A vista dos autos será concedida sempre que estiver correndo prazo para a parte, independentemente da fase processual.

2) Não estando em curso prazo para a parte e estando os autos conclusos ou na Secretaria, para cumprimento de quaisquer atos, será indeferida a vista e a expedição de certidão afim.

3) Os autos incluídos na pauta de audiências, somente poderão ser consultados até 48 horas antes do horário designado para a realização da audiência.

4) A parte que desejar cópia das atas de audiência (inclusive julgamento) poderá retirá-la, pelo tempo necessário, para fotocopiá-la, às suas expensas, devolvendo-a, a seguir, na Secretaria.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Uberlândia, 19 de agosto de 1999.

FERNANDO SOLLERO CAIAFFA
Juiz Presidente

(Disponibilização: sem informação)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial