TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Gabinete da Corregedoria RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CR N. 1, DE 26 DE MARÇO DE 2012 Dispõe sobre a concessão de prioridade na tramitação dos processos que envolvam acidente de trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região. A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as iniciativas de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, em atenção aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da preservação da cidadania e da dignidade do ser humano, instituiu o atendimento prioritário em determinadas condições; CONSIDERANDO os termos da Recomendação Conjunta GP/CGJT n. 1, de 3 de maio de 2011, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que aconselha prioridade na tramitação e no julgamento das reclamações trabalhistas que envolvam acidente de trabalho; CONSIDERANDO o Protocolo de Cooperação Técnica, celebrado pelo Tribunal Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Ministério da Saúde, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social e Advocacia-Geral da União, que visa a implementar programas e ações nacionais voltados para a prevenção de acidentes de trabalho; CONSIDERANDO o art. 16 do Provimento Geral Consolidado TRT3/CR n. 1, de 3 de abril de 2008, com redação dada pelo Provimento TRT3/CR n. 2, de 8 de Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 1, de 26 de março de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 956. 12 abr. 2012. Caderno Judiciário, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial setembro de 2011, ambos da Corregedoria Regional - CR - deste Tribunal, que assegura prioridade na tramitação dos processos que envolvam acidente do trabalho; CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar procedimentos de autuação e de tramitação dos processos nas unidades deste Regional; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de facilitar a identificação e o manuseio dos autos de processos com tramitação preferencial; RESOLVEM: Art. 1º Fica instituída, na Justiça do Trabalho da 3ª Região, a prioridade na tramitação dos processos que envolvam acidente de trabalho. Art. 2º A tramitação preferencial será concedida pela autoridade judicial competente, em qualquer momento processual, na instância em que estiver o feito, de ofício ou mediante requerimento da parte. Art. 3º Concedida a prioridade, a unidade em que estiver o feito a registrará no Sistema Integrado de Acompanhamento Processual - SIAP, bem como na capa dos autos do processo, - campo "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL", marcando a opção "Acidente de Trabalho". Parágrafo único. Nas capas em que não houver a opção "Acidente de Trabalho", deverá ser afixada etiqueta padronizada identificadora. Art. 4º No caso de litisconsórcio, a preferência concedida beneficiará a todos os litisconsortes. Art. 5º A prioridade concedida na ação principal estende-se às ações incidentais e aos incidentes processuais. Art. 6º Constatado, a qualquer momento, que a ação não envolve acidente de trabalho, a tramitação passará a ser regular, devendo a identificação de tramitação preferencial na capa dos autos ser invalidada e os registros no SIAP alterados. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 1, de 26 de março de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 956. 12 abr. 2012. Caderno Judiciário, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 7º A capa dos autos dos processos de 1º e 2º graus deverá apresentar, no campo "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL", a opção "Acidente de Trabalho". Art. 8º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. DEOCLECIA AMORELLI DIAS Presidente BOLÍVAR VIÉGAS PEIXOTO Corregedor Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Conjunta n. 1, de 26 de março de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 956. 12 abr. 2012. Caderno Judiciário, p. 2-3. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial