REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência [Revogado pela Resolução Conjunta TRT3/GP/CR/DJ 12/2014] RESOLUÇÃO GP/DJ N. 5, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010 Define e conceitua atos administrativos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT3/STPOE nº 156, de 18 de dezembro de 2009, que aprovou o projeto de alinhamento estratégico deste Regional à Resolução CNJ nº 70, de 18 de março de 2009, prevendo a implementação de projetos, dentre os quais o de Ampliação do Programa de Gestão Documental, que tem por objetivo racionalizar rotinas administrativas, padronizar atos e comunicações oficiais (normalização e consolidação de normas) e editar o Manual de Redação de Atos Oficiais Administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; CONSIDERANDO as competências da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, instituída por meio do Ato Regulamentar TRT3/GP/DG nº 04, de 3 de dezembro de 2003, em especial as próprias da Gestão de Documentos que envolvem o conjunto de procedimentos e de operações técnicas referentes às atividades de produção, tramitação, uso, avaliação, arquivamento e destinação final de documentos em fase corrente e intermediária; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998; a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, e o Manual de Atos Oficiais Administrativos do Conselho Nacional de Justiça; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CONSIDERANDO a necessidade de padronizar atos e comunicações oficiais do Tribunal, de modo a estabelecer parâmetros para sua produção, expedição, tramitação, publicidade, arquivamento e pesquisa, otimizando a possibilidade de digitalização, arquivamento, disponibilização e autenticação de documentos em meio eletrônico; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros de hierarquia entre atos administrativos, bem como as esferas competentes para sua publicação e expedição, visando dotar a Administração de instrumentos objetivos para a regulamentação de matérias, procedimentos e atividades em sua esfera de competência; CONSIDERANDO a uniformização como pré-requisito para estruturação de bases de dados, que, por sua vez, facilitará a detecção da necessidade de atualização e de consolidação dos atos administrativos em vigor; CONSIDERANDO que o aprimoramento da redação e a padronização de cada tipo de ato propiciam a compreensão do conteúdo e a inclusão em arquivos tradicionais e eletrônicos, facilitando o acesso à Justiça e aprimorando a comunicação com a sociedade; CONSIDERANDO a Instrução Normativa TST nº 30, de 13 de setembro de 2007, que estabelece que o Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio corporativo da Instituição, abrangendo todos os Tribunais trabalhistas do país, sendo gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Regionais, incluindo, entre outras funcionalidades o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho e Banco de Dados Geral, integrado por julgados e por atos administrativos de todos os Tribunais trabalhistas do país; CONSIDERANDO a necessidade de dar mais transparência aos atos e à gestão do Tribunal, além de buscar efetividade nos trâmites judiciais e administrativos e facilitar a integração dos diversos órgãos jurisdicionais; e CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 100, de 24 de novembro de 2009, que dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário, e Ato Conjunto TST/CSJT nº 05, de 10 de fevereiro de 2009, que institui e regulamenta a comunicação, oficial e de mero expediente, por meio eletrônico, no âmbito da Justiça do Trabalho, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RESOLVE: Art. 1º Esta Resolução define e conceitua os atos administrativos, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. CAPÍTULO I DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Seção I Considerações Gerais Art. 2º Ato administrativo é todo ato gerado pela Administração com a finalidade de registrar, criar, modificar ou extinguir situação, esclarecer ou informar fato e orientar os trabalhos, no âmbito deste Regional. Parágrafo único. A competência para emissão dos atos obedecerá às atribuições estabelecidas na Constituição Federal, em leis, normas dos Conselhos e Tribunais Superiores, regimento interno, regulamento geral ou, quando for o caso, em ato de delegação de competência. Art. 3º Para simplificação, será utilizada a seguinte terminologia: I - unidade organizacional, designando qualquer unidade administrativa ou judicial desta Justiça do Trabalho, incluindo Presidência, Vice-Presidências, Corregedoria-Regional, Desembargadores, Juízes, Varas, Diretorias, Coordenadorias, Secretarias e Assessorias; e II - órgão, designando instituição estranha à estrutura deste Regional. Art. 4º Ato circular é o que divulga ou o que comunica, concomitantemente, informação de mesmo teor para diversos órgãos, unidades organizacionais ou grupos determinados. § 1° A distinção entre ato e ato circular será feita exclusivamente inserindo-se hífen seguido da palavra circular. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 2° A numeração será a do ato comum. § 3° A publicação ficará à critério da unidade organizacional expedidora. Art. 5º Ato por delegação tomará a mesma nomenclatura que receberia se expedido pela autoridade detentora da competência originária. Art. 6º Ato conjunto é aquele cujo assunto envolve área de competência de mais de um órgão e/ou unidade organizacional. § 1° A hierarquia dos órgãos e/ou unidades organizacionais envolvidos estabelecerá a espécie de ato e a numeração. § 2° A publicação ficará à critério da unidade organizacional ou do órgão expedidor. Art. 7º Por padrão e respeitadas as peculiaridades de cada espécie, a numeração dos atos será sequencial, por unidade organizacional e por exercício. Art. 8º O disposto nesta Resolução não impede a emissão de outros atos previstos em legislação específica. Seção II Da Definição Art. 9º Para efeito desta Resolução, consideram-se atos administrativos: I - ata; II - atestado; III - ato regimental; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial IV - ato regulamentar; V - aviso; VI - certidão; VII - comunicação interna; VIII - despacho; IX - edital; X - informação; XI - instrução normativa; XII - ofício; XIII - ordem de serviço; XIV - orientação; XV - parecer; XVI - portaria; XVII - proposição; XVIII - provimento; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial XIX - resolução; e XX - resolução administrativa. Seção III Da Conceituação Art. 10. Ata é o registro sucinto, por escrito, de decisões e de acontecimentos havidos em reunião ou em sessão. § 1° Será redigida e assinada por secretário efetivo ou por secretário designado para a ocasião. § 2° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, em caso de previsão legal ou por determinação de autoridade. Art. 11. Atestado é ato por meio do qual a Administração declara situação ou fato conhecido, afirma a existência ou inexistência de direito ou de fato em relação a alguém e que não consta de documento em seu poder. Art. 12. Ato regimental é ato que altera o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. § 1° O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposto à Comissão de Regimento Interno ou ao Desembargador-Presidente, e será processado de acordo com as normas regimentais. § 2° A numeração será sequencial, por exercício. § 3° Será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Art. 13. Ato regulamentar é ato que altera o Regulamento Geral de Secretaria. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1° O ato a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposto à Comissão de Regulamento Geral ou ao Desembargador-Presidente e será encaminhado para apreciação do Tribunal Pleno. § 2° A numeração será sequencial, por exercício. § 3° Será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Art. 14. Aviso é ato pelo qual a Administração comunica matéria de interesse público. § 1° A numeração, se houver, será sequencial, por unidade organizacional e por exercício. § 2° Será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT ou afixado no átrio dos edifícios do Tribunal. Art. 15. Certidão é ato por meio do qual a Administração afirma a existência de fato ou de situação, de natureza permanente, verificável em documento em seu poder. Parágrafo único. Pode conter o inteiro teor do documento - traslado -, ou resumo, desde que exprima fielmente o conteúdo do original. Art. 16. Comunicação interna é instrumento de comunicação rotineira, ágil e direta entre unidades organizacionais, sem restrições hierárquicas e temáticas. Parágrafo único. É vedado o uso do ato a que se refere o caput para criar, modificar ou suprimir direitos ou obrigações. Art. 17. Despacho é pronunciamento de caráter rotineiro, ordinatório ou decisório de autoridade administrativa em expediente que lhe é dirigido. Art. 18. Edital é instrumento pelo qual a Administração torna públicas as condições para determinados atos ou eventos de sua autoria. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Parágrafo único. É obrigatória sua divulgação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, integralmente ou sob a forma de "Aviso de Edital", onde constarão informações gerais e a indicação do local onde é possível obtê-lo. Art. 19. Informação é manifestação concisa de unidade organizacional, com o propósito de esclarecer assunto ou de fornecer dados, para auxiliar autoridade competente em seus despachos. § 1° A numeração, se houver, será sequencial, por unidade organizacional e por exercício. § 2° O documento deverá conter identificação do processo ou do expediente ao qual se refere. Art. 20. Instrução normativa é ato do Presidente do Tribunal que regulamenta matéria específica, previamente disciplinada por legislação federal ou norma dos Conselhos ou dos Tribunais Superiores. § 1° Destina-se ao público interno e/ou externo. § 2° A numeração será sequencial, por exercício. § 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Art. 21. Ofício é documento utilizado para comunicação oficial entre órgãos da Administração Pública, entre autoridades públicas e destes para particulares. Art. 22. Ordem de serviço é ato que orienta, de maneira detalhada e específica, a execução de serviços internos e rotineiros, buscando otimização ou racionalização. § 1° Destina-se ao público interno, mas seus efeitos podem, excepcionalmente, afetar o público externo. § 2° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 23. Orientação é ato próprio do Corregedor que informa sobre situação específica ou sobre determinação de órgão superior ou orienta sobre a execução de procedimentos, no âmbito de sua competência. § 1° Seus efeitos se restringem ao público interno. § 2° A numeração será sequencial, por exercício. § 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Art. 24. Parecer é a manifestação de unidade organizacional sobre assunto submetido à sua consideração, indicando razões, fundamentos e/ou solução suficientes para embasar ou instruir decisão. § 1° A numeração, se houver, será sequencial, por unidade organizacional e por exercício. § 2º O documento deverá conter identificação do processo ou do expediente ao qual se refere. Art. 25. Portaria é ato de gestão administrativa que determina providência incidental, específica e imediata ou que ordena assuntos relacionados a pessoal. § 1° Destina-se ao público interno, mas seus efeitos podem, excepcionalmente, afetar o público externo. § 2° A numeração poderá ser: I - sequencial, por unidade organizacional e por exercício; ou II - sequencial, por unidade organizacional e por exercício, seguida de letra diferencial identificadora da matéria. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT ou no Boletim Interno. Art. 26. Proposição é projeto de ato contendo elementos suficientes para análise de viabilidade e de conveniência, com solicitação de encaminhamento por meio de ofício. Parágrafo único. Poderá ser disponibilizada em endereço eletrônico próprio para consulta, de acordo com o interesse da Administração. Art. 27. Provimento é ato do Corregedor que normatiza procedimentos com relação a Juízos de primeira instância e a serviços judiciários. § 1° Destina-se ao público interno, mas seus efeitos podem afetar o público externo. § 2° A numeração será sequencial, por exercício. § 3° Será baixado ad referendum do Tribunal Pleno e publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Art. 28. Resolução é ato próprio do Presidente que institui procedimento no Tribunal. § 1° A numeração será sequencial, por exercício. § 2° O novo procedimento deverá ser detalhado por meio de instrução normativa e/ou ordem de serviço. § 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Art. 29. Resolução Administrativa é registro de deliberação do Tribunal Pleno e do Órgão Especial. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 1° Será assinada pelo Secretário do Tribunal Pleno ou por secretário designado para a ocasião. § 2° A numeração será sequencial, por exercício. § 3° Será publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT. Seção IV Disposições Finais Art. 30. Será expedida ordem de serviço contendo normas para elaboração, redação, alteração e consolidação dos atos administrativos ora definidos. Parágrafo único. Com a finalidade de preservar a unidade lógica da matéria, a ordem de serviço começará reproduzindo os termos desta Resolução, a partir do Capítulo I, inclusive, até o artigo precedente, a partir do qual serão especificadas as orientações contidas no caput. Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução n. 5, de 16 de dezembro de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 632, 23 dez. 2010, p. 9-12. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial