[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/VP/CR/VCR 2/2004]

INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/VP/CR/VCR N. 2, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2002

Disciplina a designação de Juiz do Trabalho Substituto para atuar na condição de Juiz Auxiliar em Vara do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Revoga a IN-01/1999 e o Provimento 05/2001.

OS JUÍZES PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E VICE-CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o atual movimento processual das reclamações trabalhistas ajuizadas nesta Região;

CONSIDERANDO os princípios básicos que norteiam o processo trabalhista, em especial o da celeridade da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO os objetivos deste Tribunal de manutenção de prazos médios reduzidos de realização de audiências nos juízos de primeira instância;

CONSIDERANDO a necessidade de perfeita harmonia no funcionamento dos Órgãos de primeira instância da Justiça do Trabalho da 3a Região;

CONSIDERANDO a necessidade de um melhor aproveitamento e de uma melhor organização das pautas de audiência nas Varas do Trabalho, sem prejuízo da liberdade assegurada ao Juiz do Trabalho na sua elaboração;

CONSIDERANDO o disposto no art. 813, e seus parágrafos, da CLT;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das diretrizes para a designação de Juiz Auxiliar e para o funcionamento em regime de pauta dupla das MM. Varas do Trabalho; e

CONSIDERANDO, por fim, que alguns dispositivos vigentes, que regulam a matéria, tornaram-se inaplicáveis em face do atual movimento processual em algumas das suas Varas do Trabalho,

RESOLVEM baixar a presente Instrução Normativa:

Art. 1º  A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região poderá designar Juiz Auxiliar para atuação nas Varas do Trabalho que apresentarem:

I - movimento processual superior a 1.700 processos, em fase de conhecimento, no ano civil imediatamente anterior;

II - a tramitação de processos na fase de execução em número que, a critério da Administração, justifique a designação, excluídos deste cômputo as execuções processadas por expedição de carta precatória, os processos remetidos ao arquivo provisório e os que aguardam cumprimento de precatório;

III - pautas de audiências, de segunda a sexta-feira, com prazos futuros superiores:

a) a 30 (trinta) dias para as audiências unas ou inaugurais dos processos do rito comum;

b) a 15 (quinze) dias para as audiências dos processos do rito sumaríssimo;

c) a 90 (noventa) dias para as audiências de prosseguimento de instrução.

Parágrafo único.  Para os fins do inciso II deste artigo serão computadas as cartas precatórias executórias recebidas.

Art. 2º  Não havendo juízes substitutos suficientes para atender as hipóteses previstas nesta Instrução, terão preferência para a designação de juízes auxiliares as Varas do Trabalho com maior movimento processual.

Art. 3º  Nas Varas do Trabalho com movimento superior a 2.500 processos por ano atuará, em caráter permanente, pelo menos um juiz auxiliar.

Art. 4º  A designação de juiz auxiliar cessará:

I - quando desaparecerem as condições que a determinaram;

II - quando a atuação do juiz auxiliar não resultar em uma razoável redução dos prazos da pauta, salvo situação excepcional justificada perante a Corregedoria Regional;

III - a pedido do Juiz Titular.

Art. 5º  Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderá o Juiz do Trabalho determinar a realização de sessões extras, sejam matutinas ou vespertinas.

Art. 6º  A Presidência do Tribunal poderá designar ou manter, excepcionalmente, juízes auxiliares nas Varas do Trabalho que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no artigo 1º, por requerimento fundamentado do Juiz Titular, ou do em exercício, ao Corregedor Regional, a quem caberá atestar a necessidade e a relevância da designação solicitada.

§ 1º  A solicitação deverá ser instruída com as cópias das pautas de audiências realizadas nos 30 (trinta) dias anteriores e o registro, no sistema informatizado, de audiências designadas para os meses futuros.

§ 2º  A Secretaria da Corregedoria Regional, se o Juiz Corregedor entender conveniente, anexará à solicitação os boletins estatísticos da Vara do Trabalho relativos aos últimos 3 meses e as atas das correições ordinárias dos dois anos imediatamente anteriores, certificando acerca dos prazos médios e futuros, do número de processos incluídos na pauta mensal do mesmo período, do número de sentenças prolatadas, do número de dias úteis do mês em que houve a designação de pauta e do ou dos juízes que atuaram na Vara e seus respectivos períodos.

§ 3º  Enquanto perdurar a convocação do Juiz Auxiliar, nos termos do presente artigo, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá remeter à Corregedoria Regional, mensalmente, as pautas diárias e o registro do sistema informatizado de controle de designação de audiências e, tratando-se de auxílio na execução, o total diário dos despachos exarados e das decisões proferidas nessa fase.

Art. 7º  A Secretaria da Corregedoria Regional manterá o Juiz Corregedor informado quanto ao cumprimento desta Instrução e quanto à situação dos prazos praticados pelas Varas do Trabalho em que atuem juízes auxiliares.

Art. 8º  Os Juízes Titular e o Auxiliar terão distribuição equivalente, em número e complexidade, das pautas de audiência e dos demais atos praticados no exercício da respectiva jurisdição, resguardando-se, de comum acordo, a autonomia e independência de cada magistrado, salvo quando a designação for para atuação exclusivamente na fase de execução.

Art. 9º  Enquanto vigorar a designação do juiz auxiliar na Vara do Trabalho, as pautas serão organizadas pelo Juiz Titular, observado o disposto no artigo anterior, de forma a proporcionar efetiva e razoável redução nos prazos das audiências.

Art. 10.  Esta Instrução Normativa entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2002.

ANTÔNIO MIRANDA DE MENDONÇA
Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MÁRCIO RIBEIRO DO VALLE
Juiz Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

DEOCLÉCIA AMORELLI DIAS
Juíza Vice-Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

(DJMG 29/11/2002)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial