TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 329, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão extraordinária do Órgão Especial, realizada nesta data, sob a Presidência do Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, RESOLVEU, editar a seguinte Resolução Administrativa:

Art. 1º Conceder-se-á afastamento ao magistrado vitalício, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, nos termos da presente resolução.

Art. 2º O afastamento será requerido por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que obrigatoriamente conterá o seguinte:

I - Nome, local e país da Instituição que sediará o curso ou seminário;

II - Nome completo do curso, período de sua duração, carga horária semanal e carga horária total;

III - Relação completa das matérias que serão ministradas, com resumo do objetivo a ser alcançado, bem como a relação dos seus respectivos professores;

IV - Período de férias escolares;

V - Concessão, ao final do curso, de certificado de frequência ou certificado de aproveitamento ou de ambos;

VI - Termo de responsabilidade, no qual o interessado compromete-se a elaborar relatório detalhado sobre a realização do curso, cujo original, após apreciação pelo Órgão Especial, será publicado na Revista do Tribunal e ficará arquivado na Biblioteca do Tribunal para consulta dos interessados.

§ 1º Em nenhuma hipótese conceder-se-á afastamento:

I - Cuja duração exceda a 2 (dois) anos, ainda que o pedido de renovação do afastamento dirija-se a necessidade de término do curso autorizado;

II - Se não estiver o requerente rigorosamente em dia com o serviço, conforme relatório específico, elaborado pela Corregedoria;

§ 2º O magistrado instruirá o requerimento com todos os documentos necessários à compreensão do solicitado, sob pena de indeferimento pelo Órgão Especial.

Art. 3º Recebido e autuado o pedido, o Senhor Presidente, constatando o cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos anteriores, remeterá o processo à Corregedoria Regional.

Art. 4º Compete à Corregedoria Regional:

I - Registrar o pedido de afastamento;

II - Manter atualizado e disponível o cadastro de magistrados afastados;

III - Certificar nos autos o número de magistrados afastados até aquela data;

IV - Certificar nos autos o histórico funcional do magistrado, sua respectiva produtividade e se está em dia com o serviço;

V - Informar, fundamentadamente, se a concessão do afastamento poderá ou não acarretar prejuízos à normalidade da prestação jurisdicional;

VI - Acrescentar outras informações que entender necessárias e imprescindíveis à concessão do afastamento.

Art. 5º O número máximo de magistrados vitalícios afastados para cursos no exterior não poderá ser superior a 5 (cinco), a partir desta data.

Parágrafo único. Os pedidos de afastamento que excedam a 5 (cinco), aguardarão a existência de vagas, observando-se a preferência de acordo com a respectiva anterioridade.

Art. 6º Após a Instrução, o pedido de afastamento será submetido à apreciação do Órgão Especial, na primeira sessão que se seguir.

Art. 7º O Órgão Especial apreciará o pedido levando em consideração a seguinte motivação:

I - Observância do disposto no art. 5º;

II - Oportunidade e conveniência da administração

III - Importância do curso;

IV - Aprimoramento cultural do magistrado, com reflexos positivos para a Justiça do Trabalho;

V - Afinidade do curso com a prestação jurisdicional;

VI - Estar o requerente em dia com os serviços.

Art. 8º Ao deferir o afastamento o Órgão Especial regulará as férias do magistrado, levando em consideração que em cada ano de afastamento já estão incluídos os 60 (sessenta) dias de férias correspondentes. Caso as férias referentes ao curso sejam inferiores a 02 (dois) meses ao ano, será assegurado ao magistrado o gozo oportuno do saldo verificado.

Art. 9º O Órgão Especial poderá conceder prorrogação do afastamento, diante de motivos relevantes devidamente comprovados pelo magistrado e desde que a soma dos períodos não exceda a 02 (dois) anos.

Art. 10. O magistrado não poderá afastar-se novamente, senão na hipótese de inexistência de interessados no preenchimento das vagas previstas no art. 5º.

Art. 11. Em se tratando de participação em cursos, seminários de aperfeiçoamento ou qualquer outro cultural versado na presente resolução, ou seja, que exija afastamento superior a 10 (dez) dias até o máximo de 02 (dois) anos, não se concederá o licenciamento se o curso tiver conteúdo programático a ser ministrado somente em finais de semana.

Art. 12. O afastamento poderá ser, a qualquer tempo, revogado, levando-se em conta a conveniência, a oportunidade ou motivo de força maior, a critério do Órgão Especial.

Art. 13. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1998.

APARECIDA MARIA PALHARES
Diretora de Secretaria do TP e do OE

(DJMG 19/12/1998)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial