INSTRUÇÃO NORMATIVA CR N. 1, DE 24 DE ABRIL DE 1995

O JUIZ CORREGEDOR, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que Órgão de Primeiro Grau da Eg. 2ª Região da Justiça do Trabalho, ao receber Carta Precatória para inquirição de testemunhas, não lhe dá cumprimento se não houver - e enquanto tal não ocorrer - o encaminhamento de cópia dos depoimentos das partes litigantes;

CONSIDERANDO que a intervenção desta Corregedoria não ensejou o cumprimento de Carta Precatória inquiritória regularmente expedida por Órgão de Primeiro Grau da 3ª Região, em face do entendimento do i. Órgão Correicional da Eg. 2ª Região no sentido de ser peça indispensável o depoimento pessoal;

CONSIDERANDO a análise desta Corregedoria no SCR-037/95, conflitante com aquele entendimento por louvar-se, dentre outros, no preceito, intocável e inacumulável que fixa no Juízo da causa o poder de direção e comando do processo na disposição legal exaustiva dos requisitos da Carta Precatória, no conteúdo de requisição imanente à deprecação e no caráter de compulsoriedade do atendimento da produção da prova, salvo pela diretriz do art. 209 do CPC;

CONSIDERANDO que a matéria, na busca da uniformidade, está sendo submetida ao Exmo. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, com o encaminhamento dos autos - ficando cópia na Secretaria - para apreciação, e até que esta definitivamente ocorra;

CONSIDERANDO os princípios básicos do processo do trabalho, em especial os da simplicidade e celeridade, observando a inexistência de despacho saneador;

CONSIDERANDO que constitui faculdade do Juízo da causa o interrogatório das partes, e que o depoimento dos litigantes - requerido por qualquer das partes - é tomado na audiência de instrução e julgamento (art. 343/CPC); e

CONSIDERANDO que o rol de testemunhas é depositado antes da audiência (art. 407/CPC),

RESOLVE adotar a seguinte Instrução Normativa nº 01/1995:

1º  A parte que adequadamente arrolar testemunha inquirível através de Carta (arts. 200 e 410, II, CPC) a ser cumprida por Órgão de Primeiro Grau da 2ª Região da Justiça do Trabalho, pelo Juízo da causa, por despacho, será intimada de que:

a) a carta precatória é concedida sem efeito suspensivo;

b) é seu dever e responsabilidade a prática do ato deprecado no prazo assinado (art. 203 c/c art. 340, II, CPC) e a devolução da Carta em dez dias do seu cumprimento;

c) a audiência em prosseguimento será designada para data que observe os prazos previstos na alínea anterior, inobstante possa a Carta ser ulteriormente juntada aos autos antes do julgamento final (Parágrafo único, art. 338, CPC).

2º  A carta será expedida com atenção aos seus requisitos (art. 202 e incisos, CPC), sem prejuízo da instrução com outras peças existentes nos autos que possam contribuir na busca do esclarecimento da controvérsia.

3º  A formação da Carta mencionada no art. 1º desta Instrução Normativa submete-se ao prévio despacho do Juiz, não se lhe aplicando o § 4º do art. 162 do CPC (Lei 8.952/1994, art. 1º).

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 24 de abril de 1995.

NILO ÁLVARO SOARES
Juiz
Corregedor do TRT da 3ª Região, em exercício

(DJMG 11/05/1995)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial