TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência Corregedoria [ Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP/GCR 40/2018] INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/CR N. 2, DE 18 DE OUTUBRO DE 2008 Dispõe sobre o rito das ações envolvendo Sindicatos X sindicatos e Sindicatos X Empresas, que versarem acerca de questões relacionadas à representação sindical e à cobrança de contribuição sindical. CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional nº 45/2004 acresceu o inciso III ao art. 114, da Carta Magna, atribuindo à Justiça do Trabalho a competência para dirimir conflitos em relação à representação sindical e à cobrança de contribuição sindical; CONSIDERANDO a dúvida dos Juízos das Varas do Trabalho da 3ª Região concernente ao enquadramento do rito a ser adotado nas causas envolvendo Sindicatos e que discutem questões relacionadas à representação sindical e à cobrança de contribuição sindical, como se infere do PP-00706-2008-000-03-00-0; CONSIDERANDO que o art. 606, da CLT, perdeu sua eficácia e aplicabilidade em face do disposto no art. 8º, I, da CR, e do entendimento consolidado pelo Ministério do Trabalho, segundo o qual o enquadramento sindical oficial desapareceu com a Constituição da República de 1988, não expedindo o órgão ministerial qualquer certidão de dívida ativa para as entidades sindicais; CONSIDERANDO que todo arcabouço jurídico desenvolvido no capítulo da CLT destinado aos dissídios individuais, nos artigos 837 e seguintes, em especial no art. 839, leva a inferir que o legislador teve por objetivo privilegiar com o rito sumaríssimo as demandas envolvendo trabalhadores e empregadores; CONSIDERANDO que o Sindicato não é parte presumidamente mais fraca na relação jurídica para receber as condições favoráveis que o rito sumaríssimo oferece, mormente se considerarmos a grande demanda para os horários no rito sumaríssimo; e CONSIDERANDO a possibilidade de regulação da matéria através de norma interna, por se tratar de regra procedimental, O PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RESOLVEM: Art. 1º No âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região, as ações envolvendo Sindicatos x Sindicatos e Sindicatos x Empresas, que versarem acerca de questões relacionadas à representação sindical e à cobrança de contribuição sindical, serão distribuídas e cadastradas no rito ordinário, independentemente do valor dado à causa. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2008. PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA Desembargador Presidente do TRT da 3ª Região EDUARDO AUGUSTO LOBATO Desembargador Corregedor do TRT da 3ª Região (DJMG 22/01/2009) Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial