INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 2, DE 12 DE MARÇO DE 2013

Dispõe sobre o Adicional de Qualificação - AQ, instituído pela Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instituição do Adicional de Qualificação pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar, no âmbito deste Tribunal, os critérios e os procedimentos uniformes, constantes do Anexo I da Portaria Conjunta n. 1, de 7 de março de 2007, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça, dos Tribunais Superiores, do Conselho da Justiça Federal, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios; e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar as disposições do Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 12, de 20 de setembro de 2007,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS

Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta o Adicional de Qualificação - AQ, instituído pelo art. 14 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, no âmbito da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º  O Adicional de Qualificação - AQ será devido ao ocupante de cargo efetivo das carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, optante pela remuneração do cargo efetivo, em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 1º  A metodologia utilizada nas ações de treinamento e nos cursos de pós-graduação pode ser presencial ou a distância.

§ 2º  O servidor cedido, durante o afastamento, não perceberá o adicional, exceto se a cessão for para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração pública direta do Poder Executivo Federal.

Art. 3º  A análise para a concessão do adicional observará, em conjunto, a relação do aprendizado com as áreas de interesse deste Tribunal, as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício de cargo em comissão ou função comissionada, bem como os demais critérios e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º  Será desconsiderado curso ou treinamento especificado em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo.

§ 2º  Especialidade de cargo de provimento efetivo que venha ser extinta não afeta a concessão ou a manutenção do adicional.

CAPÍTULO II
ÁREAS
DE INTERESSE

Art. 4º  As áreas de interesse deste Regional são as necessárias, ou as que vierem a sê-lo, ao cumprimento de sua missão institucional relacionadas aos serviços de:

I - processamento de feitos;

II - execução de mandados;

III - análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito;

IV - estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro;

V - organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas;

VI - elaboração de pareceres jurídicos;

VII - redação;

VIII - gestão estratégica de pessoas, de processos e da informação;

IX - material e patrimônio;

X - licitações e contratos;

XI - orçamento e finanças;

XII - controle interno;

XIII - segurança;

XIV - transporte;

XV - tecnologia da informação;

XVI - comunicação;

XVII - saúde; e

XVIII - engenharia e arquitetura.

Art. 5º  Independentemente das atribuições desempenhadas pelo servidor, para efeito de percepção do Adicional de Qualificação, serão considerados válidos os seguintes cursos de pós-graduação:

I - Direito do Trabalho;

II - Direito Processual do Trabalho;

III - Direito Administrativo;

IV - Direito Social;

V - Direito Público;

VI - Direito Constitucional;

VII - Direito Virtual/Eletrônico;

VIII - Língua Portuguesa/revisão de textos; e

IX - Gestão / Administração Pública.

Art. 6º  Independentemente das atribuições desempenhadas pelo servidor, para efeito de percepção do Adicional de Qualificação, serão considerados válidos os cursos decorrentes das seguintes ações de treinamento:

I - Português;

II - informática básica;

III - softwares livres;

IV - Direito Processual do Trabalho;

V - Direito Administrativo;

VI - Administração Pública;

VII - Ética;

VIII - atendimento ao público;

IX - responsabilidade socioambiental; e

X - cursos de conteúdo comportamental, tais como motivação, relações humanas, processo de comunicação, trabalho em equipe.

Art. 7º  Não serão considerados válidos para a percepção do Adicional de Qualificação cursos relacionados a:

I - Direito Educacional;

II - Direito Eleitoral;

III - Direito Notarial e Registral;

IV - Direito Registral Imobiliário; e

V - Direito Penal.

CAPÍTULO III
ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 8º  O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de especialização, de mestrado ou de doutorado, previsto nos incisos I a III do art. 15 da Lei n. 11.416/2006, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo e observará os seguintes percentuais:

I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;

II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado; e

III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização.

Parágrafo único.  Os coeficientes de AQ indicados nos incisos I a III deste artigo não poderão ser cumulados entre si.

Art. 9º  Os cursos de pós-graduação válidos para a percepção do Adicional de Qualificação por servidores que executam tarefas relativas a análise e redação de pareceres jurídicos são:

I - Direito Civil;

II - Direito Processual Civil;

III Direito de Família;

IV - Direito Previdenciário;

V - Direito de Empresa;

VI - Direito Econômico e Empresarial;

VII - Direito Comercial;

VIII - Direito Judiciário;

IX - Direito Tributário; e

X - Filosofia do Direito.

§ 1º  Cursos de pós-graduação na área de Gestão de Pessoas são válidos para ocupantes de cargo gerencial.

§ 2º  Cursos de pós-graduação na área de Gestão Ambiental são válidos para assessores da Diretoria-Geral e integrantes da Comissão de Responsabilidade Socioambiental.

Art. 10.  O adicional será devido a partir da apresentação do certificado de curso de especialização ou do diploma de mestrado ou de doutorado, depois de verificado pela Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos - DSDRH o reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.

§ 1º  Não serão aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso.

§ 2º  Diplomas de mestrado e de doutorado expedidos por universidades estrangeiras têm que ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que ofereçam cursos reconhecidos de mesmo nível e na mesma área de conhecimento ou em área afim.

Art. 11.  Somente serão aceitos cursos de especialização com duração de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas.

Art. 12.  O servidor que, na atividade, concluíra curso de especialização, de mestrado ou de doutorado e se aposentou até a data de publicação da Lei n. 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo dos proventos, observado o disposto nos arts. 10 e 11.

Art. 13.  O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até a data da publicação da Lei n. 11.416/2006 fará jus à inclusão do adicional no cálculo da pensão, desde que o instituidor esteja inserto na hipótese do art. 12.

Art. 14.  O Adicional de Qualificação será considerado no cálculo dos proventos e das pensões somente se o servidor tiver concluído curso de especialização, de mestrado ou de doutorado anteriormente à data da inativação, e será devido a partir da apresentação do certificado ou do diploma.

CAPÍTULO IV
ADICIONAL
DE QUALIFICAÇÃO DECORRENTE DE AÇÕES DE TREINAMENTO

Art. 15.  O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, previsto no inciso V do art. 15 da Lei n. 11.416/2006, incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo e será concedido, à base de 1% (um por cento), ao servidor que reunir ações de treinamento que totalizem 120 (cento e vinte) horas, acumuláveis até 3% (três por cento).

§ 1º  Cada 1% (um por cento) do adicional será devido pelo período de 4 (quatro) anos, contado da conclusão da última ação que permitiu o implemento das 120 (cento e vinte) horas, cabendo à Diretoria da Secretaria de Pessoal - DSP efetuar o controle das datas-base.

§ 2º  O cômputo da carga horária necessária à concessão de cada adicional será efetuado de acordo com a data de conclusão do evento, em ordem cronológica, procedendo-se ao ajuste das datas-base, quando necessário.

§ 3º  É vedado o cômputo de carga horária decorrente de ação de treinamento cuja data de conclusão seja anterior à de evento cadastrado junto à DSDRH, bem como a substituição de certificados apresentados.

§ 4º  As horas excedentes da última ação que permitiu o implemento das 120 (cento e vinte) horas não serão consideradas como resíduo para a concessão de percentual subsequente.

§ 5º  A ação de treinamento que, isoladamente, ultrapassar 120 (cento e vinte) horas, possibilitará a concessão de unidades percentuais adicionais nos moldes estabelecidos no caput deste artigo, observado o limite de 3% (três por cento), desprezando-se o resíduo para a concessão de percentual subsequente.

§ 6º  O conjunto de ações de treinamento concluídas após o implemento do percentual de 3% (três por cento) observará o seguinte:

I - as ações de treinamento serão registradas na medida em que forem concluídas; e

II - a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual da anterior concessão, limitada ao período que restar para completar 4 (quatro) anos da conclusão desse conjunto de ações.

§ 7º  O adicional decorrente de ações de treinamento poderá ser percebido cumulativamente com um daqueles previstos no art. 8º deste regulamento.

Art. 16.  Consideram-se ações de treinamento os eventos que promovem, de forma sistemática, o desenvolvimento de competências do servidor para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pelo Tribunal.

§ 1º  Os certificados ou declarações de conclusão do evento deverão conter o nome do aluno, da instituição promotora, a carga horária total, o período de treinamento e a data de término.

§ 2º  Os certificados relativos às ações de treinamento não custeadas pelo Tribunal serão aceitos desde que contemplem carga horária mínima de 8 (oito) horas de aula, e tenham correlação com as atribuições do solicitante.

§ 3º  Se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela instituição promotora.

§ 4º  O servidor poderá consultar a DSDRH, por escrito, sobre a admissibilidade de evento como ação de treinamento para fins de concessão do adicional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de seu início.

§ 5º  Não se enquadram na definição de ações de treinamento, para fins de concessão do adicional:

I - as especificadas em edital de concurso público como requisito para ingresso no cargo de provimento efetivo;

II - as que deram origem à percepção do adicional previsto no art. 8º deste regulamento;

III - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

IV - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;

V - participação em programa de reciclagem anual destinado aos ocupantes de cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, Especialidade Segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do art. 17 da Lei n. 11.416/2006;

VI - curso de formação;

VII - curso de língua estrangeira;

VIII - conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação; e

IX - cursos preparatórios para concursos.

Art. 17.  Será considerada, para cômputo da percepção do Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, disciplina isolada de cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado, observadas as seguintes condições:

I - apresentação de declaração da instituição de ensino informando que a disciplina isolada não pertence a quadro curricular dos cursos citados no caput deste artigo; e

II - apresentação de declaração, pelo servidor, de que não fará uso da disciplina isolada para outro benefício relativo ao AQ.

Art. 18.  O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento restringe-se aos eventos concluídos a partir de 1º de junho de 2002, que não estejam com a data-base vencida, nos termos do § 1º do art. 15 desta Instrução Normativa.

Art. 19.  O servidor que tiver participado de ações de treinamento concluídas após 1º de junho de 2002, custeadas ou não pelo Tribunal, deverá apresentar comprovante, excepcionadas as averbadas em seus assentamentos funcionais.

CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS

Art. 20.  O cadastramento de ações de treinamento e de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, far-se-á junto à DSDRH, mediante apresentação de requerimento de averbação, acompanhado de cópia, devidamente autenticada, do certificado ou da declaração de conclusão da ação de treinamento, do certificado do curso de especialização ou do diploma de mestrado ou doutorado.

§ 1º  Fica dispensada a apresentação, pelo servidor, de certificado de curso promovido por este Tribunal, decorrente de ação de treinamento implementada pela DSDRH.

§ 2º  A autenticação de documento que comprove conclusão de ação de treinamento ou curso pode ser realizada pela chefia imediata do servidor, à vista do original.

Art. 21.  Os certificados e diplomas apresentados para fins de percepção do Adicional de Qualificação serão analisados pela DSDRH.

§ 1º  A recusa de reconhecimento da qualificação será justificada, por escrito, ao servidor.

§ 2º  Da decisão que não reconhecer a qualificação caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado ou da divulgação oficial da respectiva decisão.

§ 3º  O recurso será apresentado ao Diretor da DSDRH, para reconsideração da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, ou remessa ao Diretor da Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa - DSCA, que o decidirá em 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E COMPLEMENTARES

Art. 22.  A DSDRH manterá atualizados os dados relativos aos eventos de capacitação e formação acadêmica dos servidores deste Tribunal.

Art. 23.  Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão sobre os valores constantes do Anexo IX da Lei n. 11.416/2006, sendo vedado seu pagamento com efeitos anteriores a 1º de junho de 2006.

Art. 24.  O Adicional de Qualificação integrará a remuneração contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria, nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art. 25.  O Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento não integra os proventos de aposentadoria e de pensão.

Art. 26.  Aplicam-se à concessão do Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento e de cursos de pós-graduação os demais critérios e procedimentos uniformes estabelecidos no Anexo I da Portaria Conjunta STF/CNJ/CJF/TST/TSE/STJ/CSJT/TJDF-Territórios n. 1, de 7 de março de 2007.

Art. 27.  A Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática - DSCI providenciará os ajustes necessários ao cadastramento e ao controle das ações e dos cursos tratados neste regulamento.

Art. 28.  Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

Art. 29.  Fica revogado o Ato Regulamentar TRT3/GP/DG n. 12, de 20 de setembro de 2007.

Art. 30.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de março de 2013.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente

(DEJT/TRT3 15/03/2013, n. 1.186, p. 3/6)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial