O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a necessidade e conveniência de uniformização de praxes e rotinas visando o bom andamento dos serviços judiciários e administrativos no âmbito das Juntas de Conciliação e Julgamento e Diretorias de Foros desta Região;

CONSIDERANDO que os aparelhos "fax" em uso nos Órgãos de 1ª Instância se destinam exclusivamente a atender a necessidades específicas e prementes desta Justiça do Trabalho da 3ª Região;

CONSIDERANDO que a utilização de comunicações via "fax" implica em custos e ônus diversos para o Serviço Público,

RESOLVE expedir a presente Instrução Normativa nº 02/1994:

Art. 1º  Os aparelhos "fax" em uso nas Juntas de Conciliação e Julgamento e Diretorias de Foros da 3ª Região da Justiça do Trabalho se destinam exclusivamente à recepção e envio de mensagens de serviço, de natureza urgente, entre os referidos Órgãos, seus Congêneres, à Corregedoria Regional e demais Órgãos componentes do T.R.T. da 3ª Região, ou de outros Órgãos do Poder Judiciário.

Art. 2º  Fica vedada a utilização de "fax" para recepção de petições, recursos e peças processuais de interesse das partes ou advogados ou para envio de notificações e intimações aos mesmos destinadas.

Art. 3º  A presente instrução normativa entra em vigor na presente data.

Belo Horizonte, 31 de agosto de 1994.

LUIZ CARLOS DA CUNHA AVELLAR
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

(DJMG 02/09/1994)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial