INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 3, DE 30 DE JUNHO DE 2011

Concede, aos magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, em efetivo exercício, auxílio-alimentação.

O DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o requerimento da Associação de Magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região - AMATRA 3, solicitando concessão imediata de auxílio-alimentação para juízes e desembargadores deste Tribunal;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 133, de 21 de junho de 2011, que dispõe sobre a simetria constitucional das carreiras da Magistratura e do Ministério Público, com consequente equiparação de vantagens;

CONSIDERANDO que o art. 287 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, estabelece aplicação subsidiária, aos membros do Ministério Público da União, das disposições gerais referentes aos servidores públicos federais civis;

CONSIDERANDO a Resolução nº 12, de 15 de dezembro de 2005, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, de caráter vinculante, que uniformiza o pagamento do auxílio-alimentação no âmbito da Justiça do Trabalho, reservando-se a competência para fixar o valor, enquanto não houver lei dispondo sobre a matéria;

CONSIDERANDO o ATO Nº 212/2010 - CSJT.GP.SG, que fixa o valor a ser pago a título de auxílio-alimentação aos servidores da Justiça do Trabalho, no importe de R$630,00 (seiscentos e trinta reais); e

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de regulamentar a matéria no âmbito deste Regional,

RESOLVE:

Art. 1º  Esta Instrução Normativa regulamenta a concessão de auxílio-alimentação aos magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º  O auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, será concedido aos magistrados da Justiça do Trabalho da 3ª Região, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo.

Art. 3º  O pagamento do auxílio-alimentação não está sujeito a desconto, sendo devido, inclusive, nos períodos de férias e de licenças de até 30 dias, e será efetuado na mesma data do subsídio mensal.

Art. 4º  O valor devido a título de auxílio-alimentação fica condicionado à disponibilidade orçamentária própria, observada a preferência do pagamento da vantagem aos servidores.

Art. 5º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de junho de 2011, revogadas as disposições em contrário.

EDUARDO AUGUSTO LOBATO
Desembargador-Presidente do TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 08/07/2011, n. 767, p. 13)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial