Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/2006

PROVIMENTO CR N. 5, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1995

O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO instruções emanadas da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,

CONSIDERANDO os fatos constantes do processo TRT- CR/3-096/95 e a decisão nele proferida pelo Exmo. Juiz Vice-Corregedor,

RESOLVE baixar o seguinte Provimento:

Art. 1º Em face de incompatibilidade legal, os senhores Juízes Classistas, titulares ou suplentes, convocados ou não, não podem exercer a advocacia e nem atuar como peritos ou assistentes em processos trabalhistas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 27 de novembro de 1995

GABRIEL DE FREITAS MENDES
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 29/11/1995)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial