INSTRUÇÃO NORMATIVA GP/CR N. 3, DE 11 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (e-DOC).

O JUIZ-PRESIDENTE E O JUIZ-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que, em seu artigo 1º, permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita;

CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica;

CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 28, de 07 de junho de 2005, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC), e

CONSIDERANDO as vantagens propiciadas pela tecnologia de Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, que permite a transmissão de dados de maneira segura, criando facilidade de acesso e economia de tempo e de custos ao jurisdicionado,

RESOLVEM

Art. 1º  Fica Instituído o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, denominado e-DOC, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que permite às partes, aos advogados e aos peritos utilizar a Internet para a prática de atos processuais dependentes de petição escrita.

§ 1º  O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponível no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (www.mg.trt.gov.br), para o envio exclusivo de petições dirigidas a este Tribunal.

§ 2º  Excluem-se da utilização do e-DOC as seguintes petições, sendo nulo o seu eventual recebimento, devendo ser determinado o arquivamento, por despacho, pelo juiz destinatário:

I - as iniciais de 1ª instância;

II - as que se destinem a qualquer juízo que não os de 1ª e 2ª instâncias da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

Art. 2º  As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado direito.

Art. 2º  As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas, sob pena de seu não processamento, em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado direito. (Redação dada pela Instrução Normativa TRT3 1/2008)

Art. 2º  As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format), no tamanho máximo, por operação, de 20 folhas impressas ou 40 páginas, utilizando-se frente e verso, respeitado o limite de 2 Megabytes, sendo que as páginas deverão ser configuradas para papel tamanho A4 (210 x 297 mm) e numeradas, sequencialmente, no canto inferior do lado direito. (Redação dada pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010)

Parágrafo único.  Não se admitirá o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão. (Suprimido pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010)

§ 1º  Em nenhuma hipótese será impresso, parcial ou integralmente, o arquivo que contar com número de folhas superior ao estipulado. (Acrescentado pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).

§ 2º  O servidor responsável pela impressão de folhas, no caso de desrespeito ao limite constante neste artigo, enviará ao remetente certidão indicando que aquela petição não foi aceita. (Acrescentado pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).

§ 3º  Não haverá reabertura de prazo no caso de não ser aceita a petição. (Acrescentado pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).

§ 4º  Aplicam-se às petições e documentos encaminhados via correio eletrônico os mesmos dispositivos constantes deste artigo. (Acrescentado pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).

§ 5º  A partir da publicação desta Instrução Normativa, não serão mais disponibilizados aparelhos de fac-símile para o recebimento de petições. (Acrescentado pela Instrução Normativa TRT3/GP/CR/DJ n. 1/2010).

Art. 3º  O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou de fotocópias autenticadas.

Parágrafo único.  O usuário deverá indicar o tipo de petição dentre aqueles relacionados no Anexo desta Instrução.

Art. 4º  O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua identidade digital, a ser adquirida perante qualquer Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, e de seu prévio cadastramento perante o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

§ 1º  O cadastramento será realizado mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponível na página do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na Internet.

§ 2º  As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na página do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, na Internet.

§ 3º  O cadastramento implica a aceitação das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.

Art. 5º  No Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), após o recebimento da petição, será expedido recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição.

§ 1º  Constarão do recibo as seguintes informações:

I – o  número de protocolo da petição gerado pelo Sistema;

II - o número do processo, se houver, o nome das partes, o assunto e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;

III - a data e o horário do recebimento da petição, fornecidos pelo Observatório Nacional;

IV - as identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.

§ 2º  O usuário poderá consultar no e-DOC as petições por ele enviadas e os respectivos recibos.

§ 3º  Para fins de emissão de recibo, não serão considerados o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária. (Acrescentado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 141/2006)

Art. 6º  Caberá às Secretarias das Varas do Trabalho a quem for dirigida a petição e à Diretoria de Cadastramento Processual e Distribuição de Feitos de 2ª Instância, quando se tratar de petição dirigida à segunda instância:

I - verificar, diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento;

II - imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo Sistema;

III - encaminhar a petição e seus documentos ao respectivo destinatário, quando for o caso.

Art. 7º  São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

I - o sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

II - a equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

III - o endereçamento correto para o local de tramitação do processo;

IV - as condições das linhas de comunicação e o acesso ao seu provedor da Internet;

V - o envio da petição em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e ao tamanho do arquivo enviado;

VI - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível.

Parágrafo único.  A não-obtenção de acesso ao Sistema pelo usuário, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servirá de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

Art. 8º  As petições eletrônicas transmitidas após as 18 horas serão consideradas como recebidas no primeiro dia útil subsequente, salvo se enviadas para atender prazo processual, quando serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia, nos termos do art. 12, § 1º, da Resolução 140/2007 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único.  Não serão considerados, para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à Internet, o horário do acesso ao site do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária. (Suprimido pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE n. 141/2006)

Art. 9º  O uso inadequado do e-DOC, que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional, importará no bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no âmbito de suas esferas de competência.

Art. 11.  Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 2 de outubro de 2006.

Belo Horizonte, 11 de setembro de 2006.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz-Presidente do TRT da 3ª Região

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Juiz
-Corregedor do TRT da 3ª Região

(DJMG 13/09/2006)

ANEXO, INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 3/2006

  Ação Anulatória - petição inicial

Ação Cautelar - petição inicial

Ação Declaratória - petição inicial

Ação Rescisória - petição inicial

Acordo - apresentação/manifestação/informação de quitação

Aditamento - apresentação

Adjudicação/Arrematação/Remissão - requerimento/manifestação

Agravo - interposição

Agravo de Instrumento - interposição

Agravo de Instrumento em Agravo de Petição - interposição

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista - interposição

Agravo de Instrumento em Recurso em Matéria Administrativa - interposição

Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - interposição

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário - interposição

Agravo de Petição - interposição

Agravo Regimental - interposição

Agravo Regimental em Petição - interposição

Alvará - requerimento/manifestação

Antecipação de Tutela - requerimento

Arguição de Impedimento/Suspeição - apresentação

Arguição de Inconstitucionalidade - apresentação

Audiência - requerimento/manifestação

Bacen Jud - requerimento/manifestação

Cálculos - apresentação/requerimento/manifestação

Carta de Preposição - juntada

Carta de Sentença - extração/manifestação

Carta Precatória - requerimento

Certidão - pedido

Conflito de Competência - apresentação

Contestação/Resposta - apresentação/manifestação

Contraprotesto Judicial

Contra-Razões/Contraminuta - apresentação/manifestação

Custas/Emolumentos - comprovação recolhimento/manifestação

Depositário Infiel - requerimento

Depósito Recursal - requerimento

Desarquivamento de Autos - requerimento

Desentranhamento de documentos - requerimento

Desistência da Ação - requerimento/manifestação

Desistência do Pedido/Prova - requerimento/manifestação

Distribuição por dependência - requerimento

Dissídio Coletivo

Documentos - manifestação/juntada

Efeito suspensivo

Embargos à Execução/à Penhora - apresentação

Embargos de Declaração - interposição

Embargos de Terceiro - interposição

Embargos/Impug. Arrematação/Adjudicação - apresentação

Embargos/Impugnação à Remição - apresentação

Endereço - informação sobre

Exceção de Impedimento

Exceção de Incompetência - apresentação

Exceção de pré-executividade - apresentação

Exceção de Suspeição

Execução Provisória - requerimento/manifestação

Falência - manifestação

Habeas Corpus - petição inicial

Habeas Data - petição inicial

Honorários - manifestação

Imposto de Renda - comprovação de recolhimento

Impugnação à Sentença de Liquidação - apresentação

Impugnação ao Valor da Causa

Incidente de Falsidade

Incidente Processual - apresentação

Inclusão nome(s) nas publicações - requerimento

Juntada de peças - requerimento

Laudo - apresentação/manifestação

Leilão/Leiloeiro - designação de data/manifestação

Mandado de Segurança - petição inicial

(- Nota: Na publicação de 13/09/2006, constou erroneamente a expressão "petição original", que foi retificada pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 141/2006 - DJMG 04/10/2006.)

Mandado Executório - requerimento

Multa DRT - comprovação de recolhimento

Ofício - pedido de expedição/manifestação

Outros

Pedido de Providência

Pedido de Revisão do Valor da Causa

Penhora - requerimento/manifestação

Perícia - requerimento/apresentação quesitos/manifestação

Petição original apresentada após fax ou e-mail

Praça - requerimento/adiamento/suspensão

Prazo - requerimento

Precatório - apresentação de peças

Presta informações

Procuração/Substabelec. - juntada/renúncia/revogação

Protesto Judicial

Protesto para garantir data base - apresentação

Razões finais/Memoriais - juntada

Recolhimentos fiscais - comprovação

Recolhimentos previdenciários - comprovação

Reclamação Correcional

Reconsideração de despacho - requerimento

Reconvenção - interposição/manifestação

Recurso Administrativo - interposição

Recurso de Revista - interposição

Recurso de Revista Adesivo - interposição

Recurso em Matéria Administrativa

Recurso Extraordinário - interposição

Recurso Ordinário - interposição

Recurso Ordinário Adesivo - interposição

Representação - interposição

Requerimento - apresentação

Requisição de Pequeno Valor

Restauração de Autos

Suspensão de liminar

Suspensão de Segurança

Testemunha - requerimento

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial