TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Corregedoria PROVIMENTO CR N. 5, DE 6 DE AGOSTO DE 2004 Disciplina a realização de penhoras sobrepostas no mesmo bem e dá outras providências. Art. 1º É vedado aos Senhores Oficiais de Justiça efetivar mais de uma penhora sobre o mesmo bem, salvo se, concomitantemente: I - o valor do bem já penhorado for suficiente para garantir outras execuções; II - não forem encontrados outros bens do devedor, livres e desembaraçados, suficientes para garantir outra execução. § 1º O disposto neste artigo não se aplica à hipótese de existência de ordem judicial expressa indicando o bem a ser penhorado. § 2º Cumprida a ordem a que se refere o parágrafo anterior, o Oficial de Justiça indicará no campo das observações do auto de penhora a existência de outras constrições das quais tenha conhecimento, pela ordem em que efetivadas, remetendo ao Juízo em que se deu a primeira delas, cópias dos autos de penhora que se seguirem, a quem caberá realizar a alienação do bem. Art. 2º Atendidas as hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior e observada a forma legal, o Oficial de Justiça deverá realizar a penhora que recair sobre o mesmo bem, averbando-a no rosto dos autos em que se deu a primeira constrição judicial. § 1º Efetivada a penhora na forma do caput caberá ao Oficial de Justiça intimar o devedor, devolvendo à Secretaria da Vara o mandado cumprido, quando então será intimado o credor. § 2º Para a averbação da penhora no rosto dos autos não se exigirá qualquer formalidade, considerando-se estar ela compreendida e autorizada no mandado de citação e penhora. § 3º Proceder-se-á da mesma forma, com a averbação da penhora no rosto dos autos, em relação às demais execuções promovidas pelo mesmo Juízo em que se realizou a primeira penhora. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 5, de 6 de agostoo de 2004. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 11 ago. 2004. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 3º Quitada a execução que originou a primeira penhora, colocar-se-á o saldo do produto da alienação judicial à disposição dos juízos que se seguirem, na ordem da colação das penhoras averbadas no rosto dos autos, até o limite do montante da execução de cada um deles. § 1º Em não havendo saldo, ou sendo este insuficiente para pagamento de todas as execuções averbadas no rosto dos autos, comunicar-se-ão os Juízos que não puderam ser atendidos com o produto da alienação realizada. § 2º Estarão sujeitas à ordem de colação das penhoras averbadas no rosto dos autos, as demais execuções processadas pelo Juízo da alienação do bem. § 3º Na ordem de colação das penhoras averbadas no rosto dos autos serão consideradas as datas em que se deram as penhoras efetivadas em face do disposto nos parágrafos do artigo 1º desta Instrução. Art. 4º É vedada a realização de penhora em espécie quando não se puder depositar de imediato, em conta judicial à disposição do Juízo, a importância apreendida pelo Sr. Oficial de Justiça, salvo se houver ordem judicial expressa, que assegurará escolta apropriada e indicará em que local deverá ser realizado o depósito dos valores arrecadados. Art. 5º A Diretoria Geral e a Diretoria Geral Judiciária deverão expedir outros atos necessários ao cumprimento deste Provimento, principalmente quanto ao banco de dados das penhoras já realizadas. Art. 6º Este provimento, aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 06 de Agosto de 2004, entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 5, de 6 de agostoo de 2004. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 11 ago. 2004. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial