Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/2002

PROVIMENTO CR N. 5, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001

Regulamenta a Instrução Normativa 1/99. Altera o Provimento 3/90.

OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR, EM EXERCÍCIO, DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 666 e 813, § 3º, da CLT;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Eg. Conselho Superior da Justiça do Trabalho no processo nº CSJT-007/2000;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Instrução Normativa nº TRT/3 - 1/99;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização das diretrizes para a designação de Juiz Auxiliar para atuação em regime de pauta dupla;

CONSIDERANDO que algumas Varas do Trabalho não têm aproveitado racionalmente a atuação do Juiz Auxiliar,

Art. 1º Sempre que entenderem necessário, os Juízes das Varas do Trabalho da 3a. Região poderão determinar a realização de sessões extraordinárias pela manhã ou à tarde.

Art. 2º A designação de Juiz Auxiliar para atuar nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região em regime de pauta dupla será solicitada pelo Juiz titular, ou em exercício, ao Corregedor Regional, de conformidade com o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa 1/99.

Art. 3º Além do que estabelecem o art. 2º e a parte final do art. 3º da Instrução Normativa 1/99, deverá acompanhar a solicitação o registro de audiências designadas do sistema informatizado para os meses futuros.

Art. 4º A Secretaria da Corregedoria Regional anexará à solicitação os boletins estatísticos da Vara do Trabalho relativos aos últimos 3 meses e as atas das correições ordinárias dos dois anos imediatamente anteriores, certificando acerca dos prazos médios, do número de processos incluídos na pauta mensal do mesmo período, do número de sentenças prolatadas e do número de dias úteis do mês em que houve a designação de pauta.

Art. 5º Convocado o Juiz auxiliar, a MM. Vara do Trabalho passará a funcionar em regime de pauta dupla, pela manhã e à tarde, realizando audiências de segunda a sexta-feira, devendo constar das pautas um mínimo de 12 processos diários para cada Juiz.

Art. 6º Enquanto perdurar a convocação do Juiz Auxiliar, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá remeter à Corregedoria Regional, mensalmente, as pautas diárias e o registro do sistema informatizado de controle de designação de audiências.

Parágrafo único. A Secretaria da Corregedoria Regional manterá o Juiz Corregedor informado quanto ao cumprimento deste provimento e quanto à situação dos prazos praticados pela Vara do Trabalho.

Art. 7º Para os fins do artigo 666 da CLT, considerar-se-á como sessão única a participação dos Juízes Classistas nos dois expedientes, ainda que sob a presidência de Juízes do Trabalho diferentes.

Art. 8º Enquanto perdurar o regime de pauta dupla a Secretaria da Vara do Trabalho terá o prazo em dobro para a prática dos atos da sua competência.

Art. 9º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 3º do Provimento 3/90.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 24 de setembro de 2001.

TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI
Juiz Corregedor do TRT da 3ª Região

PAULO ROBERTO SIFUENTES COSTA
Juiz Vice-Corregedor, em exercício.

 

(DJMG 27/09/2001)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial