REV OGA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABAL Gabinete da Corregedoria Gabinete da Vice-Corregedoria [Revogado pelo Provimento Conjunto TRT3/GCR/GVCR 2/2021] PROVIMENTO CR/VCR N. 2, DE 2 DE AGOSTO DE 2012 Regulamenta, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a alienação por iniciativa particular. O CORREGEDOR e o VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos os artigos 30, V, e 31 do Regimento Interno deste Regional, CONSIDERANDO a Constituição da República, artigo 5º, LXXVIII, que a todos assegura, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação; CONSIDERANDO a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 878, que, no processo do trabalho, determina a promoção da execução por qualquer interessado ou de ofício pelo juiz; CONSIDERANDO o disposto no artigo 769 da CLT, que o direito processual comum, em casos de omissão, é fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for com ele incompatível; CONSIDERANDO o Código de Processo Civil (CPC) que, em seu artigo 647, II, admite a alienação por iniciativa particular e ainda o disposto nos artigos 612 e 620 do CPC que determinam, respectivamente, seja a execução realizada no interesse do credor e de modo menos gravoso pelo devedor; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 2, de 2 de agosto de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1045, 17 ago. 2012. Caderno Judiciário, p. 35-37. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 20 dez. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial CONSIDERANDO a Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, que alterou dispositivos do CPC relativos ao processo de execução, ampliando as possibilidades da alienação por iniciativa do credor; CONSIDERANDO o Código de Processo Civil que, em seu artigo 685-C, § 3º, faculta aos Tribunais expedir provimentos detalhando o procedimento da alienação por iniciativa particular, RESOLVEM: Art. 1º Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo. Parágrafo único. Diante da ausência de iniciativa do exequente, a medida deverá ser tomada pelo Juízo da execução, antes da realização de hasta pública. Art. 2º Será considerado habilitado e cadastrado para intermediar a venda de bens penhorados o corretor que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - contar com, no mínimo, cinco anos de exercício da profissão, aferidos por meio de certidão de inscrição junto ao respectivo Conselho, para os corretores de imóveis, ou por outro meio idôneo nos demais casos; II - não ter sofrido, nos últimos dois anos, processo administrativo disciplinar por falta ética ou representação perante o respectivo conselho de fiscalização profissional, com decisão passada em julgado, ou, ainda, restrição ao exercício de corretagem na Justiça do Trabalho; III - estar em dia com as obrigações perante o respectivo conselho profissional, comprovado por meio de certidão, se se tratar de bem imóvel. Parágrafo único. Aplica-se quanto ao corretor indicado o disposto no Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 2, de 2 de agosto de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1045, 17 ago. 2012. Caderno Judiciário, p. 35-37. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 20 dez. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial artigo 138 do CPC. Art. 3º O cadastro de corretores será mantido atualizado pela Corregedoria Regional e será disponibilizado, por meio eletrônico, aos Excelentíssimos Juízes de primeiro grau, aos quais competirá designar o profissional para processar a alienação por iniciativa particular. § 1º Poderão ser utilizados meios eletrônicos específicos para alienação de bens móveis e imóveis pelo Tribunal. § 2º O corretor interessado apresentará os documentos de habilitação discriminados no art. 4º ao juízo da execução, que encaminhará cópia à Corregedoria para a inserção do profissional no cadastro regional eletrônico. § 3º Se a proposta for de habilitação perante mais de um juízo de execução, o corretor interessado encaminhará os documentos de habilitação mencionados no art. 4º, à Corregedoria Regional. Art. 4º O credenciamento de corretor será feito mediante o preenchimento de cadastro contendo: I - nome; II - número do documento de identidade civil; III - número de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF); IV - endereço e telefone; V - endereço eletrônico; VI - número da inscrição no respectivo conselho, para os corretores de imóveis. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 2, de 2 de agosto de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1045, 17 ago. 2012. Caderno Judiciário, p. 35-37. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 20 dez. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Parágrafo único. A ficha cadastral será acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da cédula de identidade e do CPF; II - cópia de comprovante recente de endereço; III - certidão de regularidade junto ao respectivo Conselho, para os corretores de imóveis; IV - comprovante de exercício profissional por, no mínimo, cinco anos. V - termo de compromisso pelo qual o corretor indicado aceita as regras deste Provimento. Art. 5º Por decisão lançada nos autos do processo de execução, o juiz fixará: I - o prazo para alienação; II - o preço mínimo nunca inferior ao valor atribuído ao bem na avaliação; III - as condições de pagamento; IV - a forma de publicidade da alienação; V - as garantias; VI - a existência de ônus, na forma do artigo 686, V, do CPC; VII - se existir a intermediação de corretor, a comissão de corretagem, no Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 2, de 2 de agosto de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1045, 17 ago. 2012. Caderno Judiciário, p. 35-37. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 20 dez. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial percentual de 5%, conforme tabela homologada pelo Conselho Regional de Corretores para a hipótese da venda judicial, na forma do art. 17, IV, da Lei n. 6.530, de 12 de maio de 1978. Parágrafo único. Não se apresentando interessados no prazo assinalado, o juiz determinará as medidas a serem adotadas, inclusive quanto à dilação do prazo ou a realização da hasta pública. Art. 6º A alienação intermediada pelo corretor será precedida de publicidade, por ele custeada e comprovada, devendo conter as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, notadamente o seguinte: I - número do processo judicial e a Vara do Trabalho onde se processa a execução; II - data da realização da penhora; III - a existência de: a) ônus ou garantia real; b) penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel; c) débitos fiscal, federal, estadual ou municipal; d) recurso pendente. IV - valor mínimo do bem, correspondente ao da avaliação; V - condições de pagamento, incluindo as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta de pagamento parcelado. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 2, de 2 de agosto de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1045, 17 ago. 2012. Caderno Judiciário, p. 35-37. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 20 dez. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 7º O corretor designado pelo juiz para o procedimento de alienação particular de bem móvel ou imóvel, desde que efetivada a venda por seu intermédio, perceberá, a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor da transação. Art. 8º Em caso de pagamento parcelado, a comissão será paga ao corretor proporcionalmente ao valor recebido e à medida que as parcelas forem sendo pagas. Art. 9º Na hipótese de a alienação ser desfeita por decisão ulterior do Juízo, por qualquer das causas estabelecidas em lei, exceto na hipótese de remição pelo devedor (artigo 651 do CPC), o corretor credenciado não fará jus à comissão. Art. 10. Aplicam-se, na alienação judicial, os impedimentos de que trata o art. 690-A do CPC. Art. 11. Recebida a proposta de compra do bem, o juiz dela cientificará o exequente e o executado, para manifestação no prazo comum de cinco dias. Parágrafo único. Havendo senhorio direto, credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada que não seja parte na execução, o juiz também lhe dará conhecimento, por qualquer modo idôneo, para que se manifeste no prazo comum de dez dias. Art. 12. O exequente poderá aceitar ou recusar a proposta, ou, ainda, oferecer contraproposta quanto ao preço e às condições de pagamento, que deverá ser levada ao conhecimento do interessado. Parágrafo único. Caso o exequente aceite a proposta ou formule contraproposta que venha a ter anuência do interessado, proceder-se-á na forma do artigo 685-C, § 2º, do CPC. Art. 13. É lícito ao devedor, cientificado da proposta de aquisição do bem penhorado, valer-se da prerrogativa contida no artigo 651 do CPC, cabendo-lhe os ônus integrais da execução, incluindo o percentual de corretagem estabelecido no artigo 5º deste Provimento. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 2, de 2 de agosto de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1045, 17 ago. 2012. Caderno Judiciário, p. 35-37. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 20 dez. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 14. Não será aceita proposta que ofereça preço inferior ao mínimo fixado pelo Juiz da Execução. Art. 15. Será lavrado termo de alienação assinado pelo juiz, pelo exequente e pelo adquirente, podendo o credor ser representado por procurador com poderes especiais, facultado ao executado participar desse ato. Art. 16. Formalizado o termo, expedir-se-á, em favor do adquirente, carta de alienação do imóvel, que conterá as informações exigidas por lei. Parágrafo único. Se a venda for na modalidade a prazo, na carta de alienação deverá constar o débito remanescente, que será, necessariamente, garantido por hipoteca sobre o próprio bem, por ocasião do registro, nos moldes do disposto no art. 690 do CPC. Art. 17. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. BOLÍVAR VIEGAS PEIXOTO Desembargador Corregedor TRT 3ª Região MÁRCIO FLÁVIO SALEM VIDIGAL Desembargador Vice-Corregedor TRT 3ª Região Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 2, de 2 de agosto de 2012. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1045, 17 ago. 2012. Caderno Judiciário, p. 35-37. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 20 dez. 2000. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial