TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Corregedoria Gabinete da Vice-Corregedoria PROVIMENTO CR N. 1, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 Estabelece procedimentos a serem observados na Justiça do Trabalho da Terceira Região nas execuções por descumprimento dos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e daqueles de conciliação celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia. OS JUÍZES CORREGEDOR E VICE-CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO ter a Lei 9.958/2000 acrescentado os artigos 625-a a 625-h e 877-a à CLT, bem como alterado o artigo 876 do mesmo diploma legal; CONSIDERANDO que tais alterações autorizam a instituição de Comissões de Conciliação Prévia por empresas e sindicatos; CONSIDERANDO que os termos de conciliação e de ajuste de que trata o artigo 876 da CLT constituem títulos executivos extrajudiciais passíveis de execução nesta Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO as consultas formuladas à Corregedoria Regional acerca do trâmite a ser observado na execução de tais títulos; CONSIDERANDO a necessidade de uniformização dos procedimentos nestas hipóteses; RESOLVEM baixar o seguinte Provimento, com observância obrigatória nas Varas do Trabalho da Terceira Região: Art. 1º Recebida a inicial, esta será cadastrada, distribuída e autuada segundo os procedimentos utilizados no rito comum, com a inclusão do processo diretamente na fase de execução, fazendo-se conclusos os autos ao MM. Juiz da Vara. Art. 2º O MM. Juiz da Vara, constatando estarem preenchidos os requisitos indispensáveis à execução dos títulos extrajudiciais, determinará a expedição Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 1, de 12 de fevereiro de 2001. Diário Oficial do estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 22 fev. 2001. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de mandado de citação e penhora, salvo se necessária prévia liquidação, observando- se a seguir os trâmites normais da execução de crédito trabalhista. Art. 3º No preenchimento do boletim estatístico, tais processos deverão ser incluídos no item 12 do Quadro I, juntamente com os demais processos recebidos de outros órgãos para execução, fazendo-se constar também, separadamente, no quadro XI, o número de execuções desta espécie de título extrajudicial. Art. 4º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. Belo Horizonte, 12 de fevereiro de 2001. TARCÍSIO ALBERTO GIBOSKI Juiz Corregedor, em exercício PAULO ARAÚJO Juiz Vice-Corregedor, em exercício Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Provimento n. 1, de 12 de fevereiro de 2001. Diário Oficial do estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, MG, 22 fev. 2001. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial