Revogado pela Resolução Administrativa TRT3/STPOE 204/2011

PROVIMENTO CR N. 2, DE 25 DE MARÇO DE 2004

Dispõe sobre o arquivamento definitivo do processo de execução paralisado há mais de um ano nas Varas do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

Art. 1º Promovida a execução pelo interessado, ou pelo Juiz ex officio, seu curso será suspenso, por um ano, se:

I - o devedor não for localizado;

II - não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora;

III - os bens penhorados não forem arrematados ou adjudicados.

Art. 2º Suspenso o curso da execução, o credor será intimado para, naquele prazo, indicar os meios efetivos para o seu prosseguimento.

Art. 3º O processo será definitivamente arquivado depois de suspenso por um ano, caso em que será expedida e remetida ao credor certidão da dívida trabalhista.

Art. 3º O processo será definitivamente arquivado depois de suspenso por um ano, caso em que será expedida e remetida ao credor certidão da dívida de qualquer natureza. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR 2/2010)

Parágrafo único. No caso do inciso III do art. 1º, a certidão será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os bens, autorizada sua entrega ao devedor. (Transformado em §1º pelo Provimento TRT3/CR 2/2010)

§ 1º No caso do inciso III do art. 1º, a certidão será expedida depois de julgada insubsistente a penhora e, se removidos os bens, autorizada sua entrega ao devedor. (Antigo parágrafo único transformado em §1º pelo Provimento TRT3/CR 2/2010)

§ 2º Frustrados os meios para execução das despesas devidas à Imprensa Oficial, em decorrência de publicação de edital, poderá o Juiz expedir certidão de dívida, determinando o arquivamento definitivo dos autos. (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 2/2010)

Art. 4º A certidão da dívida deverá conter:

I - o nome e endereço das partes, incluídos os co-responsáveis pelo débito, bem como o número do processo no qual a dívida foi apurada;

II - o número de inscrição do empregado no INSS, bem como o CNPJ ou CEI da(s) empresa(s) devedora(s) ou CPF do devedor pessoa física, quando tais dados constarem dos autos;

III - o valor do débito, das custas e despesas processuais, e a data em que se tornou exigível, para posterior incidência de juros e correção monetária;

IV - cópia da(s) decisão(decisões) ou do(s) termo(s) de conciliação em que o débito foi reconhecido, bem como do cálculo de liquidação homologado;

V - cópia do auto de penhora quando julgada insubsistente.

Art. 5º Caberá ao credor, de posse da certidão da dívida, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a petição inicial, atendidos os requisitos legalmente definidos, indicar expressamente:

I - o nome do devedor ou co-devedores, informando o número do CPF, caso seja pessoa física, ou CNPJ ou CEI, se pessoa jurídica;

II - o pedido, com o valor do débito principal, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

§ 1º A petição inicial será instruída com a certidão da dívida expedida pela Vara do Trabalho, juntamente com a planilha de cálculo dos acréscimos legais.

§ 2º Em se tratando de jus postulandi, antes de citado o devedor, a Secretaria da Vara do Trabalho providenciará a atualização do débito, juntando nos autos a planilha a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 6º A execução a qual se refere o presente provimento será distribuída à Vara do Trabalho que a expediu.

Art. 7º Ocorrendo a hipótese prevista no artigo 3º deste provimento, proceder-se-á à baixa do processo arquivado definitivamente, para fins estatísticos e de registro, em face do que dispõe a Lei 7.627, de 10 de novembro de 1987.

§ 1º Do termo de baixa constará o valor do crédito atualizado na data do arquivamento, bem como a expedição de certidão a que se refere o parágrafo único do artigo 3º deste Provimento.

§ 2º Não se expedirá certidão negativa de débito para o devedor, enquanto não quitada integralmente a dívida, ainda que arquivado o processo em face deste provimento.

Art. 8º Aos trâmites e incidentes da execução de que trata este provimento aplicam-se as disposições relativas à execução das decisões passadas em julgado.

Art. 9º Aos processos de execução paralisados nas Varas do Trabalho e arquivados provisoriamente há mais de um ano, aplicam-se as disposições deste provimento, depois de intimado o credor para, no prazo de trinta dias, indicar os meios efetivos de se prosseguir na execução.

Art. 10. Este provimento, aprovado pelo Tribunal Pleno, na sessão de 25 de março de 2004, entra em vigor na data da sua publicação.

 

(DJMG 31/03/2004)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial