TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Gabinete da Presidência INSTRUÇÃO NORMATIVA GP N. 2, DE 2 DE JUNHO DE 2011 Dispõe sobre o processo de planejamento, execução e monitoramento de obras no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a Resolução CNJ nº 114, de 20 de abril de 2010, e a Resolução CSJT nº 70, de 24 de setembro de 2010, em especial o estatuído no seu artigo 50, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o processo de planejamento, execução e monitoramento de obras, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Art. 2º A realização de obras nas unidades da Justiça do Trabalho da 3ª Região observará as Resoluções nº 114/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e nº 70/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, bem como esta Instrução Normativa. Art. 3º O processo de planejamento, execução e monitoramento de obras inclui: I - o estabelecimento de procedimentos para a alocação orçamentária de um projeto de construção, reforma ou ampliação; II - a definição de parâmetros para contratação de empresas responsáveis pela execução dos serviços; e III - a definição de referenciais de áreas e de diretrizes para elaboração de projetos de arquitetura e engenharia. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 2, de 2 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 749, 13 jun. 2011. Caderno Administrativo, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 4º O Tribunal, através de seu Órgão Especial, aprovará Plano de Obras, a partir do programa de necessidades apresentado pela Diretoria da Secretaria de Engenharia - DSE, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias dos prazos estabelecidos para elaboração do Plano Plurianual de Investimentos - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA. § 1º Cada obra terá o indicador de prioridade, obtido a partir da implantação de sistema de avaliação técnica que contemple, no que couber, entre outros, os critérios de pontuação e de ponderação apresentados pelas Resoluções CNJ nº 114/2010 e CSJT nº 70/2010. § 2º O plano de obras e eventuais revisões deverão ser informados pela DSE à Diretoria da Secretaria de Assuntos Orçamentário e Contábil - DSAOC, em data anterior à elaboração da Proposta Orçamentária Prévia anual e durante a fase de avaliação do Plano Plurianual - PPA. § 3º Projetos que ultrapassarem um exercício financeiro deverão ser informados pela DSE à área orçamentária para inclusão no PPA, na fase de elaboração ou na de revisão. Art. 5º Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se: I - obra - construção, reforma ou ampliação de edificação pública, realizada de forma direta ou indireta; II - caso de emergência ou de calamidade pública - situação que pode ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, edificações, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, de modo a demandar atendimento de urgência, desde que a situação de urgência não advenha de desídia do administrador ou de falta de planejamento; III - Plano de Obras - documento, aprovado pelo Órgão Especial do Tribunal, que relaciona as obras necessárias à prestação jurisdicional, agrupadas pelo custo total, em ordem de prioridade; IV - indicador de prioridade - numeração ordinal, atribuída pelo Tribunal a cada obra constante do seu Plano de Obras, com o intuito de ordená-las segundo o grau de necessidade, relevância e atributos de exequibilidade; V - sistema de priorização de obras - conjunto de procedimentos de análise objetiva da estrutura física existente e dos aspectos inerentes à prestação jurisdicional, ponderados por requisitos próprios à execução de uma obra, consubstanciado em planilhas de avaliação técnica; VI - planilha de avaliação técnica - formulário padronizado, por meio do qual o Tribunal afere o indicador de prioridade de cada obra; e Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 2, de 2 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 749, 13 jun. 2011. Caderno Jurídico, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VII - projeto básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem; c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. Art. 6º A inclusão orçamentária de uma obra constante do Plano de Obras está condicionada à realização dos estudos preliminares e à elaboração dos projetos, básico e executivo, necessários à construção. § 1º Os projetos arquitetônicos e de engenharia deverão obedecer aos referenciais fixados pelo CNJ e pelo CSJT, bem como estar registrados e aprovados pelos órgãos públicos competentes, consoante a legislação vigente. § 2º Para avaliação, aprovação e priorização das obras será emitido parecer técnico pelas unidades de Planejamento, de Orçamento e Finanças e de Controle Interno, tendo em vista o Planejamento Estratégico e as necessidades sistêmicas da estrutura deste Regional, bem como a finalidade, o padrão de construção, o custo estimado e demais aspectos, observados os critérios e referenciais fixados pelo CNJ e CSJT. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 2, de 2 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 749, 13 jun. 2011. Caderno Jurídico, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial § 3º Obras em andamento terão preferência na alocação de recursos, os quais priorizarão a conclusão de etapas dos projetos ou a obtenção de uma unidade completa. § 4º O projeto executivo poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que autorizada pela Administração, depois de ouvida a Unidade de Controle interno. Art. 7º Os editais para contratação de obras e serviços de engenharia para construção, reforma ou ampliação deverão adotar como critérios mínimos os parâmetros e orientações para elaboração de editais, precificação, composição de BDI, habilitação técnica e cláusulas essenciais de contratos, conforme disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. Os editais para contratação de obras e serviços de engenharia estabelecerão a obrigatoriedade de as empresas contratadas absorverem, na execução do contrato, egressos do sistema carcerário e de cumpridores de medidas e penas alternativas, em percentual não inferior a 2% (dois por cento), em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 8º da Resolução CNJ nº 114/2010 e no art. 20 da Resolução CSJT nº 70/2010. Art. 8º O custo global de obras e serviços de construção, reforma ou ampliação executados pelo Tribunal será obtido a partir de custos unitários de insumos ou de serviços iguais ou menores do que a mediana de seus correspondentes, contidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal. § 1º Nos casos em que o SINAPI ou o Sicro não oferecer custos unitários de insumos ou de serviços, poderão ser adotados os disponíveis em tabela de referência formalmente aprovada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, incorporando-se às composições de custos dessas tabelas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do SINAPI. § 2º Em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos unitários exceder o limite fixado no caput e no § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo. Art. 9º Na elaboração do orçamento serão estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços unitários, com a fixação de preços máximos para construção, reforma ou ampliação. Art. 10. A opção pelo parcelamento do objeto, previsto no § 1º do art. 23 da Lei n° 8.666/93, será precedida de comprovação técnica e econômica, bem como de avaliação da capacidade de atribuição de responsabilidade por defeito de construção. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 2, de 2 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 749, 13 jun. 2011. Caderno Jurídico, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 11. Licitações para aquisição de equipamentos e de mobiliário para o início da utilização da obra, serão realizadas em separado. Parágrafo único. Equipamentos que fizerem parte da estrutura ou da composição necessária para uma determinada obra poderão integrar a licitação, desde que justificado pela área técnica, analisado pela unidade de controle interno e aprovado pelo Presidente ou Órgão Colegiado Tribunal. Art. 12. Fazem parte da documentação que integra o orçamento-base no procedimento licitatório de construção, reforma ou ampliação: I - composições de custo unitário dos serviços utilizadas no cálculo do custo direto da obra; II - Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs dos profissionais responsáveis pela elaboração do orçamento-base da licitação; e III - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias sobre a compatibilidade dos quantitativos e dos custos nela constantes com os quantitativos do projeto de engenharia e os custos básicos. Art. 13. Os editais de licitação de construção, reforma ou ampliação exigirão que as empresas licitantes apresentem os seguintes elementos: I - composições unitárias dos custos dos serviços de todos os itens da planilha orçamentária; II - composição da taxa de BDI; e III - composição dos encargos sociais. Art. 14. A taxa de BDI ou LDI, aplicada sobre o custo direto total da obra, em caso de construção, reforma ou ampliação, deverá contemplar somente as seguintes despesas: I - taxa de rateio da administração central; II - taxa das despesas indiretas; III - taxa de risco, de seguro e de garantia do empreendimento; IV - taxa de tributos (Cofins, PIS e ISS); e V - margem de lucro. Parágrafo único. Nas contratações de construção, reforma ou ampliação, despesas relativas à administração local de obras, mobilização e desmobilização, Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 2, de 2 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 749, 13 jun. 2011. Caderno Jurídico, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial instalação e manutenção do canteiro, deverão ser incluídas na planilha orçamentária da obra como custo direto, salvo condições excepcionais devidamente justificadas. Art. 15. O Tribunal encaminhará para o CSJT seu Plano de Obras, bem como as respectivas revisões, junto com a Proposta Orçamentária Prévia Anual ou durante a fase de avaliação do Plano Plurianual. Parágrafo único. Do Plano de Obras, acompanhado de justificativa técnica do Sistema de Priorização de Obras, constarão, para cada obra, os seguintes documentos: I - declaração de disponibilidade de terreno em condição regular para execução da obra e o resultado do estudo de viabilidade; II - projeto arquitetônico, com declaração de aprovação pelos órgãos públicos competentes, conforme legislação vigente; III - planilha detalhada de custos, contendo comparativo individualizado em relação aos sistemas de custos previstos no art. 22 da Resolução CSJT nº 70/2010, bem como relatório técnico circunstanciado, quando for o caso; IV - planilha detalhada das áreas dos ambientes projetados, contendo comparativo individualizado em relação aos referenciais de áreas definidas nas Resoluções CNJ nº 114/2010 e CSJT nº 70/2010; e V - pareceres da Unidade de Controle Interno do Tribunal sobre o atendimento das diretrizes e dos referenciais de área e a adequação aos sistemas de custos para as obras de construção, reforma ou ampliação, prévio/anterior à assinatura do contrato e no término da vigência. CAPÍTULO III DAS INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS RELATIVAMENTE À REALIZAÇÃO DE OBRAS Art. 16. Para subsidiar decisões do colegiado do Tribunal, a DSAOC informará a adequação dos projetos às leis orçamentárias, indicando o programa de trabalho incluído na LOA ou a ação inserida no PPA, com os respectivos valores. Art. 17. O Plano de Obras será peça integrante da Proposta Orçamentária Prévia anual e da avaliação do PPA, a serem elaborados para encaminhamento ao CSJT. Art. 18. As etapas do projeto, previstas no instrumento contratual e no cronograma físico, serão registradas pelo Coordenador de Ação ou pelo Coordenador Executivo de Ação, no sistema de planejamento do Governo Federal - atualmente, Sistema Integrado de Gestão e Planejamento - SIGPLAN -, ou em outro que vier a ser indicado. Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 2, de 2 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 749, 13 jun. 2011. Caderno Jurídico, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial Art. 19. A DSAOC incluirá no PPA, na fase de elaboração ou de revisão, os projetos que ultrapassarem um exercício financeiro. Art. 20. Para realização de obras que não ultrapassarem um exercício, deverá ser informada a adequação à LDO e a disponibilidade orçamentária prevista na LOA, e, para os empreendimentos que ultrapassarem um exercício financeiro, será informada a disponibilidade orçamentária, a adequação à LDO e a compatibilidade com o PPA, devendo, em ambos os casos ser ratificada a informação pelo ordenador de despesas. Art. 21. Os serviços e as obras de engenharia somente poderão ser pagos após aprovados, atestada sua regularidade pelo fiscal ou gestor do contrato, e após análise da Unidade de Controle Interno. CAPÍTULO IV DO PARECER DE CONFORMIDADE Art. 22. Para subsidiar as decisões do Presidente do Tribunal, o Núcleo de Controle Interno emitirá parecer de conformidade ou nota técnica, sobre a observância dos procedimentos previstos na Resolução CSJT nº 70, 2010, podendo, para tanto, solicitar a contratação de profissionais especializados. Art. 23. Nos casos em que houver necessidade de conferir as medições, o Núcleo de Controle Interno poderá solicitar apoio especializado de servidor do quadro funcional do Tribunal. Art. 24. Compete ao Núcleo de Controle Interno: I - emitir parecer de conformidade sobre licitações de obras, sistemas de custos, e atendimento das diretrizes e de referenciais de áreas, após manifestação das unidades de engenharia, planejamento, orçamento e finanças; II - manifestar sobre a conformidade dos procedimentos específicos de obras emergenciais e de obras de pequeno porte, cujo valor corresponda a até R$ 150.000,00; III - analisar as justificativas apresentadas pela área técnica acerca da aquisição, no mesmo certame, de equipamentos quando fizerem parte da estrutura ou da composição necessária para a obra; IV - analisar as justificativas apresentadas sobre alterações de projeto, especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e planilhas orçamentárias; V - comunicar, à autoridade competente, diferenças e irregularidades verificadas durante a análise das medições; VI - analisar justificativas apresentadas para a alocação de recursos orçamentários na realização de estudos preliminares do projeto; Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 2, de 2 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 749, 13 jun. 2011. Caderno Jurídico, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial VII - analisar, antes do pagamento dos serviços e das obras de engenharia, a conferência dos valores, unitários ou globais constantes do documento fiscal, em relação ao contrato, nos termos da Portaria TRT3 nº 31, de 28 de julho de 2009; e VIII - manifestar-se nos casos em que o projeto executivo for desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços. § 1º O exame de conformidade realizado pelo Núcleo de Controle Interno se dará: I - nos casos dos incisos I, III e VI do art. 24, logo após a aprovação, pela Assessoria Jurídica, das minutas do edital e do contrato e antes da publicação do aviso do edital ou da emissão do convite; II - nos casos dos incisos II, IV e VIII, logo após a manifestação da Assessoria Jurídica; e III - no caso do inciso VII, após a medição feita pela área técnica e a aprovação pela fiscalização. § 2º As solicitações para realização de obras e serviços de engenharia classificados como urgentes, serão encaminhadas ao Núcleo de Controle Interno, após parecer da Assessoria Jurídica, para análise da urgência de atendimento da situação. § 3º No caso do parágrafo anterior, após emissão da ordem de pagamento, a DSAOC encaminhará o processo ao Núcleo de Controle Interno, para análise de conformidade dos atos posteriores ao exame de urgência. § 4º Às obras e serviços de engenharia, cujos valores estejam compreendidos entre R$ 15.000,00 e R$ 150.000,00, aplica-se o disposto no art. 24, § 1º, I desta Instrução Normativa. Se os valores forem inferiores, o Núcleo de Controle Interno emitirá parecer de conformidade após a emissão da ordem bancária. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, que poderá solicitar parecer de área técnica. Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO AUGUSTO LOBATO Desembargador-Presidente Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Instrução Normativa n. 2, de 2 de junho de 2011. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 749, 13 jun. 2011. Caderno Jurídico, p. 1. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial