PROVIMENTO CR N. 6, DE 26 DE OUTUBRO DE 2006

Disciplina a contratação de leiloeiro oficial, a remoção e o depósito judicial de bens penhorados.

O JUIZ PRESIDENTE E O JUIZ CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a inexistência de depositário judicial no âmbito da jurisdição deste Tribunal;

CONSIDERANDO a elevada incidência de praças e leilões negativos que se repetem nas execuções das reclamações trabalhistas;

CONSIDERANDO as dificuldades criadas no curso das execuções quando da nomeação de fiel depositário nos casos de recusa do executado, de não aceitação do exequente ou de condições especiais dos bens penhorados, tornando muitas vezes necessária a sua remoção;

CONSIDERANDO as vantagens que poderão advir da guarda e conservação dos bens penhorados em mãos de depositário judicial;

CONSIDERANDO o crescente aumento do número de execuções trabalhistas não solucionadas mesmo após o praceamento dos bens penhorados pela falta de licitantes;

CONSIDERANDO que é responsabilidade da Justiça do Trabalho valer-se de meios eficazes para o integral cumprimento das decisões dos seus órgãos jurisdicionais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 769, 888, SS 3º e 889 da CLT, com aplicação subsidiária da Lei nº 6.830/80;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 30, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal,

RESOLVEM baixar o presente Provimento, a seguir transcrito:

Art. 1º A contratação de leiloeiro oficial e de depositário judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região far-se-á por ato do seu Presidente, após a instauração de processo de licitação, que obedecerá ao disposto na legislação própria e neste Provimento.

Art. 1º O credenciamento de leiloeiro oficial e de depositário judicial no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região far-se-á por ato do seu Desembargador-Presidente, observando-se o disposto na legislação própria e neste Provimento. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

§ 1º Poderão ser contratados como leiloeiro oficial e depositário judicial pessoas físicas ou jurídicas. (Suprimido pelo Pr

§ 2º Não haverá qualquer vínculo funcional ou qualquer ônus para a Justiça do Trabalho, tendo em vista a atividade do leiloeiro, o qual terá direito tão-somente aos ressarcimentos previstos neste Provimento.

Art. 2º Formalizada a contratação do leiloeiro, competir-lhe-á, com exclusividade, realizar todos os leilões na área de jurisdição para a qual haja sido contratado.

Art. 2º O leiloeiro, para obter o credenciamento, deverá satisfazer às seguintes exigências: (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

I - Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de 5 (cinco) anos; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

II - Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau, com magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Tribunal; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

III - Dispor de depósito coberto, destinado à guarda e conservação dos bens removidos; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

IV - Manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e dos removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta on line pelo Tribunal; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

V - Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem do ato público de praceamento dos bens; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

VI - Manter contratação de seguro dos bens para os quais seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção, bem como a sua guarda e conservação; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

VII - Manter atendimento ao público no depósito destinado aos bens removidos; (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

VIII - Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes criminais. (Acrescentado pelo Provimento TRT3/CR 4/2007)

Art. 3º O contrato terá duração indeterminada e será rescindido quando não cumpridas as disposições contidas neste Provimento e na legislação que regula a atividade do leiloeiro, quando não for mais do seu interesse prosseguir no contrato ou quando o seu desempenho não satisfizer a contento os interesses do Tribunal.

Parágrafo único. A rescisão contratual consumar-se-á 30 dias após a denúncia.

Art. 4º Além dos requisitos legais estabelecidos para a licitação, que se processará por carta-convite, o leiloeiro deverá satisfazer as seguintes exigências, que deverão constar do respectivo edital:

I - Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por mais de cinco anos;

II - Comprovar não ter parentesco, até o 3º grau, com magistrados e/ou ocupantes de cargos de direção e assessoramento do Tribunal, se pessoa física, e de todos os sócios, se pessoa jurídica;

III - Dispor de depósito coberto, destinado à guarda e conservação dos bens removidos;

IV - Manter um sistema de controle informatizado dos bens penhorados e dos removidos, com fotos e especificações, disponibilizando consulta on line pelo Tribunal;

V - Dispor de equipamentos para gravação e/ou filmagem do ato público de praceamento dos bens;

VI - Manter contratação de seguro dos bens para os quais seja nomeado depositário judicial em virtude de remoção, bem como a sua guarda e conservação;

VII - Manter atendimento ao público no depósito destinado aos bens removidos;

VIII - Assumir, no prazo máximo de 60 dias, a efetivação das praças e leilões dos bens penhorados nos processos de execução trabalhista, inclusive daqueles em andamento;

IX - Apresentar comprovante de residência, bem como atestado de idoneidade firmado por autoridade judiciária e de antecedentes criminais, se pessoa física, e de todos os sócios, se pessoa jurídica, além do contrato social.

Art. 5º Será da responsabilidade do leiloeiro oficial:

I - Fornecer aos juízes diretores de foro, onde houver, ou ao juiz da Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e horários disponíveis para a realização das hastas públicas, a fim de publicação de editais;

I - Fornecer aos juízes diretores de foro, onde houver, ou ao juiz da Vara do Trabalho, pelo menos mensalmente, as datas e horários disponíveis para a realização das hastas públicas, a fim de publicação de editais;

II - Realizar as praças ou leilões, empenhando-se na obtenção do melhor preço possível para o bem praceado;

II - Realizar praças ou leilões, empenhando-se na obtenção do melhor preço possível para o bem praceado;

III - Promover a mais ampla divulgação através de mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via internet, das praças e leilões;

III - Promover a mais ampla divulgação através de mala-direta e anúncios publicitários, em jornais e via internet, das praças e leilões;

IV - Manter sob especial guarda e conservação os bens que receber na condição de depositário judicial;

IV - Manter sob especial guarda e conservação os bens que receber na condição de depositário judicial;

V - Fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar e examinar os bens destinados à hasta publica;

V - Fornecer meios para que os interessados em geral possam vistoriar e examinar os bens destinados à hasta pública;

VI - Manter contrato de seguro dos bens removidos para a sua guarda;

VI - Manter contrato de seguro dos bens removidos para sua guarda;

VII - Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e dos leilões;

VII - Efetuar a gravação e/ou filmagem das praças e dos leilões;

VIII - Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes que nela possam ter ocorrido, dando ciência ao juiz da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

VIII - Certificar o resultado da hasta pública e dos incidentes que nela possam ter ocorrido, dando ciência ao juiz da execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;

IX - Arcar com as despesas necessárias à remoção, à guarda e conservação dos bens e com as de publicidade e realização das praças e leilões;

IX - Arcar com as despesas necessárias à remoção, guarda e conservação dos bens e com as de publicidade e realização das praças e leilões;

X - Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido ou entregue o bem;

X - Certificar o estado em que recebeu ou entregou o bem removido e arrematado ou adjudicado, com a assinatura de quem houver recebido ou entregue o bem;

XI - Não receber bens ou produtos, cuja guarda não seja permitida por este Provimento ou por qualquer dispositivo legal;

XI - Não receber bens ou produtos, cuja guarda não seja permitida por este Provimento ou por qualquer dispositivo legal;

XII - Suspender a realização da hasta pública sempre que o juiz da execução, por qualquer meio, o determinar;

XII - Suspender a realização da hasta pública sempre que o juiz da execução, por qualquer meio, o determinar;

XIII - Participar imediatamente ao juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo após a hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida.

XIII - Participar imediatamente ao juiz da execução qualquer dano, avaria ou deterioração sofrida pelo bem removido, mesmo após a hasta pública, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes, com perda da remuneração que lhe for devida;

Art. 4º Do edital de praça e leilão constará o percentual de comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante.

Art. 5º O leiloeiro será remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação, da avaliação no caso de remição se requerida após a praça ou leilão, ou da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente.

§ 1º A comissão devida pelo arrematante será depositada mediante guia à disposição do juízo juntamente com o sinal de pagamento de que trata o § 2º, do art. 888 da CLT, sendo liberada ao leiloeiro depois de transitada em julgado a decisão homologatória da arrematação ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo.

§ 2º Desfeita a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, restituir-se-ão ao arrematante os valores por ele depositados.

§ 3º A comissão devida pelo remitente será paga no dia da remição, e a devida pelo adjudicante será depositada antes da assinatura da respectiva carta, sendo liberada ao leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão que a homologar.

§ 4º A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução.

§ 5º Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no § 1º será de 5% (cinco por cento).

Art. 6º Do edital de praça e leilão constará o percentual de comissão devido ao leiloeiro a ser pago pelo arrematante.

Art. 6º Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da realização da praça ou leilão, o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e conservação dos bens.

Parágrafo único. Para o fim deste artigo, as despesas com remoção, guarda e conservação dos bens serão equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da avaliação por dia de armazenamento.

Art. 7º O leiloeiro será remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação, da avaliação no caso de remição se requerida após a praça ou leilão, ou da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente.

§ 1º A comissão devida pelo arrematante será depositada mediante guia à disposição do juízo juntamente com o sinal de pagamento de que trata o § 2º do art. 888 da CLT, sendo liberada ao leiloeiro depois de transitada em julgado a decisão homologatória da arrematação ou, de imediato, se não complementado o valor do lanço no prazo previsto no § 4º do mesmo artigo.

§ 2º Desfeita a arrematação, ou deferida a remição ou a adjudicação, restituir-se-ão ao arrematante os valores por ele depositados.

§ 3º A comissão devida pelo remitente será paga no ato da remição, e a devida pelo adjudicante será depositada antes da assinatura da respectiva carta, sendo liberada ao leiloeiro depois do trânsito em julgado da decisão que a homologar.

§ 4º A cobrança da comissão devida e não paga ao leiloeiro far-se-á no mesmo processo de execução.

§ 5º Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no § 1º será de 5% (cinco por cento).

Art. 8º Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da realização da praça ou leilão, o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e conservação dos bens.

Art. 6º Na hipótese de pagamento do valor da execução antes da realização da praça ou leilão, o leiloeiro receberá apenas as despesas que houver efetuado com a remoção, guarda e conservação dos bens.

Parágrafo único. Para o fim deste artigo, as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens serão equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da avaliação por dia de armazenamento.

Parágrafo único. Para o fim deste artigo, as despesas com remoção, guarda e conservação dos bens serão equivalentes a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor da avaliação por dia de armazenamento.

Art. 9º A critério do juiz da execução, o bem penhorado poderá ser levado à praça e leilão mesmo não estando integralmente garantida a execução quando:

I - A alienação for necessária para evitar o seu perecimento;

II - O executado não dispuser de outros bens;

III - O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou mudar-se sem comunicar nos autos o novo endereço.

Art. 7º A critério do juiz da execução, o bem penhorado poderá ser levado à praça ou leilão mesmo não estando integralmente garantida a execução quando:

I - A alienação for necessária para evitar o seu perecimento;

II - O executado não dispuser de outros bens;

III - O executado estiver em lugar incerto e não sabido ou mudar-se sem comunicar nos autos o novo endereço.

Art. 10 A critério do juiz da execução, far-se-á a remoção dos bens penhorados para o depósito do leiloeiro oficial quando:

I - O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação como fiel depositário;

II - O uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou desvalorização que comprometa a garantia da execução;

III - O executado, depois de advertido, persistir na prática de atos que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução;

IV - O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo, litigante de má-fé ou multado pela utilização infundada e temerária de recursos;

V - O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço sem comunicá-lo no processo.

Art. 8º A critério do juiz da execução, far-se-á a remoção dos bens penhorados para o depósito do leiloeiro oficial quando:

I - O executado recusar e o exequente não aceitar a nomeação como fiel depositário;

II - O uso regular do bem penhorado implicar desgaste ou desvalorização que comprometa a garantia da execução;

III - O executado, depois de advertido, persistir na prática de atos que retardem ou obstaculizem o andamento normal da execução;

IV - O executado tiver sido declarado, em qualquer fase do processo, litigante de má-fé ou multado pela utilização temerária de recursos;

V - O executado estiver em lugar incerto ou houver mudado de endereço sem comunicá-lo no processo.

Art. 11 Salvo situações excepcionais, a critério do juiz da execução, não será autorizada a remoção quando:

I - O devedor prestar caução na hipótese do inciso II do artigo anterior;

II - O bem penhorado for indispensável para o normal funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício da atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior;

III - As despesas com a sua efetivação onerarem excessivamente a execução;

IV - Tratar-se de execução provisória, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior.

I - O devedor prestar caução na hipótese do inciso II do artigo anterior;

II - O bem penhorado for indispensável para o normal funcionamento do estabelecimento ou para o regular exercício da atividade empresarial ou profissional, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior;

III - As despesas com a sua efetivação onerarem excessivamente a execução;

IV - Tratar-se de execução provisória, salvo na hipótese do inciso I do artigo anterior.

Art. 12 Não poderão ser recolhidos ao depósito judicial:

I - Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos, tóxicos, produtos químicos e farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

II - Animais;

III - Bens que não cubram as despesas de transporte, armazenamento e seguro, seja pelas suas características, seja pelo seu estado de conservação;

IV - Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.

Art. 10. Não poderão ser recolhidos ao depósito judicial:

I - Produtos e substâncias inflamáveis, explosivos, tóxicos, produtos químicos e farmacêuticos e bens deterioráveis em condições comuns de armazenagem;

II - Animais;

III - Bens que não cubram as despesas de transporte, armazenamento e seguro, seja pelas suas características, seja pelo seu estado de conservação;

IV - Pedras e metais preciosos, que deverão ser depositados na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S/A.

Art. 13 Não se fará o arquivamento de processos nem a devolução de carta precatória sem que antes haja destinação dos bens recolhidos ao depósito judicial nos casos de praça e leilão negativos.

Art. 11. Não se fará o arquivamento de processos nem a devolução de carta precatória sem que antes haja destinação dos bens recolhidos ao depósito judicial nos casos de praça e leilão negativos.

Art. 14 Os bens removidos para o depósito judicial somente serão retirados mediante a expedição de mandado de entrega.

Art. 12. Os bens removidos para o depósito judicial somente serão retirados mediante a expedição de mandado de entrega.

Art. 15 Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de 48 horas depois de cientificado da expedição do mandado de entrega.

Art. 13. Os bens arrematados, remidos ou adjudicados deverão ser retirados do depósito judicial pelo interessado no prazo de 48 horas depois de cientificado da expedição do mandado de entrega.

Art. 16 Considerar-se-ão abandonados os bens quando não forem retirados do depósito judicial pelo interessado dentro de 30 dias contados da data da ciência da ordem de entrega.

Art. 14. Considerar-se-ão abandonados os bens quando não forem retirados do depósito judicial pelo interessado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da ordem de entrega.

Parágrafo único. Certificada a ocorrência, o juiz da execução declarará os bens abandonados, entregando-os ao depositário judicial a título de dação em pagamento.

Parágrafo único. Certificada a ocorrência, o juiz da execução declarará os bens abandonados, entregando-os ao depositário judicial a título de dação em pagamento.

Art. 17 A coordenação e a fiscalização dos serviços de leiloeiro oficial e depositário judicial serão da responsabilidade do juiz da Vara do Trabalho ou do juiz diretor do foro, nas localidades onde houver.

Art. 15. A coordenação e a fiscalização dos serviços de leiloeiro oficial e depositário judicial serão da responsabilidade do juiz da Vara do Trabalho ou do juiz diretor do foro, nas localidades onde houver.

Art. 18 Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 02, de 20 de dezembro de 2002.

Art. 16. Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Provimento n. 02, de 20 de dezembro de 2002.

(DJMG 01/11/2006)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial