Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/2006

PROVIMENTO CR N. 2, DE 12 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre a suspensão da cobrança de custas executivas e emolumentos, pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 48/90, do Eg. Tribunal Superior do Trabalho, de 29.06.1990, publicado no D.J. de 04.07.1990,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Não serão cobrados, pelos Órgãos da Justiça do Trabalho da 3ª Região, valores a título de custas executivas e emolumentos.

Art. 2º Nos processos em que haja cálculo contendo esses títulos, o MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento deverá excluí-los da cobrança judicial.

Art. 3º As custas processuais deverão ser cobradas na forma do art. 789, da CLT.

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Provimento nº 32/1988, deste Regional.

Publique-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 12 de julho de 1990

ARI ROCHA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DISPONIBILIZAÇÃO: SEM INFORMAÇÃO)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial