Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/2006

PROVIMENTO CR N. 3, DE 13 DE JULHO DE 1990

Disciplina o sistema de apuração de frequência dos Srs. Juízes Classistas de 1ª Instância, da Justiça do Trabalho da 3ª Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as diversas consultas que vêm sendo dirigidas à Corregedoria Regional, em face da instalação de novos Órgãos de 1ª Instância;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o sistema de apuração de frequência dos Srs. Juízes Classistas de 1ª Instância, tanto na capital, como no interior, para o pagamento da gratificação prevista no art. 666 da CLT;

CONSIDERANDO que os MM. Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento têm ampla liberdade na organização das pautas e designação dos dias e horas de sessões das Juntas que presidem,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º Sempre que a necessidade de serviço exigir, poderão os Juízes Presidentes determinar a realização de sessões extras, sejam matutinas ou vespertinas.

Art. 2º As sessões extras, realizadas por necessidade de serviço, observado o disposto no art. 4º deste Provimento, serão computadas para o pagamento aos Srs. Juízes Classistas, desde que não ultrapassado o limite previsto no art. 666 da CLT. (Revogado pelo Provimento TRT3/CR 5/2001)

Art. 3º Ao Juiz Classista incumbe a presença nos dois períodos. A gratificação de que trata o art. 666, será paga no máximo ao correspondente a 20 (vinte) sessões, apuradas no mês. (Revogado pelo Provimento TRT3/CR 5/2001)

Art. 4º Devem os MM. Juízes Presidentes, salvo motivo de força maior, realizar, para obtenção de maior produtividade, audiências em todos os dias úteis da semana, vedando-se as sessões para simples publicação de sentenças, homologações de acordo e desistência, sem a sua presença e a dos Srs. Juízes Classistas.

Art. 5º Ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento compete a convocação de suplente de Juiz Classista, por meio de portaria, publicada no Órgão Oficial.

Art. 6º Compete à Presidência do Tribunal a convocação de Suplente de Juiz Classista de uma Junta para funcionar em outra.

Art. 7º Fixa-se o último dia útil de cada mês o prazo para a remessa da folha de frequência dos Srs. Juízes Classistas e/ou seus respectivos Suplentes, se convocados. Da folha de frequência constarão os dias em que forem realizadas as sessões do mês.

Art. 8º Não serão pagas gratificações aos Srs. Juízes Classistas e aos seus Suplentes, pela atuação no mesmo período de tempo, na mesma Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 9º A folha de frequência será assinada, hierarquicamente, pelo Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 10. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 13 de Julho de 1990

ARI ROCHA
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região,
Corregedor do TRT da 3ª Região

 

(DJMG 18/07/1990)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial