Revogado pelo Provimento TRT3/CR 1/2008

PROVIMENTO CR N. 1, DE 18 DE MARÇO DE 1992

Estabelece normas para distribuição de petições iniciais e fixa horário para atendimento de protocolo de petições.

O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 37, 38, 39, 254 e 282 do CPC;

CONSIDERANDO o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei 4.215/1963;

CONSIDERANDO o disposto no item 2 do art. 34 do Regimento Interno deste Regional:

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º do Provimento 34/1988, desta Casa, que exclui de sua normatização as petições iniciais,

RESOLVE:

Art. 1º As reclamações trabalhistas propostas através de petição escrita somente serão distribuídas, sem prejuízo dos demais requisitos legais, quando delas constar o endereço completo das partes (logradouro, nº, bairro, cidade, estado e CEP - Código de Endereçamento Postal).

Art. 2º Quando a parte reclamante estiver representada por advogado, exigir-se-à, ainda:

a) nome legível do advogado, seu endereço completo (logradouro, nº, Bairro, cidade, estado e CEP - Código de Endereçamento Postal), e o número de sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, com indicação da Seção a que se encontra inscrito;

b) instrumento de procuração outorgado ao advogado com firma reconhecida;

b) instrumento de procuração outorgado ao advogado. (Redação dada pelo Provimento TRT3/CR n.1/1995)

Parágrafo único. A faculdade prevista no art. 37, do Código de Processo Civil, somente será acolhida quando devidamente fundamentada, seguida do compromisso de juntada do instrumento no prazo legal.

Art. 3º Os documentos anexos às petições (cartões de ponto, recibos, etc.) deverão vir colados em folha de tamanho ofício, podendo o setor recusá-los quando vierem desordenados ou soltos.

Art. 4º O atendimento no setor de protocolo de petições será, em Belo Horizonte, de 7:00 às 18:00 horas, enquanto nas Diretorias de Foro e Juntas de Conciliação e Julgamento do interior, de 12:00 às 18:00 horas, horário esse que poderá ser dilatado a critério do respectivo Juiz Diretor do Foro ou Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento.

Art. 5º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Belo Horizonte, 18 de março de 1992

AROLDO PLÍNIO GONÇALVES
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 20/03/1992)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial