PROVIMENTO CR N. 31, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre o fornecimento, pela Justiça do Trabalho da Terceira Região, de comprovante de retenção de Imposto de Renda na Fonte, de que trata o Provimento nº 18/1988 desta Corregedoria Regional.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as disposições do Decreto-lei nº 2.124, de 13.06.1984, e a Instrução Normativa nº 78, de 09.08.1984 da Secretaria da Receita Federal;

Considerando que, em Belo Horizonte, a partir de 02.01.1985, as guias DARF referentes ao pagamento de Imposto de Renda são retidas pela CEF e entregues diretamente à Secretaria da Corregedoria Regional e, no interior, diretamente às Secretarias das MM. Juntas de Conciliação e Julgamento,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º A guia DARF, expedida pelas MM. Juntas de Conciliação e Julgamento para recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte, registrará, como contribuinte, no campo próprio, o nome completo do perito, assistente técnico, leiloeiro ou outro cabível, bem como, nos demais campos, o respectivo endereço e CPF.

Parágrafo único. Os demais dados referentes ao processo serão anotados nos restantes campos da guia, notadamente o código do imposto: 0844.

Art. 2º A Secretaria da Corregedoria Regional, ao receber as vias das guias DARF recolhidas, procederá ao registro delas no livro próprio, organizando arquivo em ordem cronológica.

Art. 3º As MM. Juntas de Conciliação e Julgamento sediadas no interior também manterão o livro de Registro de Imposto de Renda retido na fonte, procedendo, igualmente, ao registro e arquivamento das respectivas guias DARF.

Art. 4º As guias DARF serão mantidas em arquivo por 5 (cinco) anos, a partir do ano-base do recolhimento, sendo facultada sua eliminação após o decurso daquele prazo.

Art. 5º O Comprovante de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, referente a processo das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, será fornecido pela Secretaria da Corregedoria Regional aos interessados, no formulário adequado, procedendo da mesma forma as Secretarias das JCJs sediadas no interior, que o expedirão no prazo fixado para tal.

Art. 6º O comprovante de que trata o artigo anterior conterá o carimbo-padrão do CGC do Tribunal e será assinado, em Belo Horizonte, pelo Secretário da Corregedoria Regional e, no interior, pelo Diretor de Secretaria da JCJ.

Art. 7º O Comprovante será expedido em três vias, duas delas destinadas ao contribuinte-interessado, que dará recibo e, a terceira, ao arquivo do Órgão emitente, devendo conter:

I - nome, endereço e CGC do TRT;

II - nome, endereço e CPF do contribuinte;

III - natureza e montante do rendimento em cada trimestre;

IV - valor do Imposto de Renda Retido na Fonte em cada trimestre e o total do ano-base.

Art. 8º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial