Revogado pelo Provimento TRT3/CR 2/1990

PROVIMENTO N. 32, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Estabelece a tabela para cálculo das custas e emolumentos nesta Terceira Região da Justiça do Trabalho, de que trata o Provimento nº 02/1988.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando os termos das Resoluções Administrativas nos. 84/1985 de 25.11.1985 e 52/1986 de 01.07.1986, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho,

RESOLVE e DETERMINA:

Art. 1º A tabela para cálculo de custas e emolumentos na Justiça do Trabalho da Terceira Região passa a vigorar com os seguintes percentuais, tendo como base de cálculo o VR (Valor de Referência):

a) agravo de instrumento

emolumentos no valor de 3% (três por cento) do Valor de Referência por folha.

b) agravo de petição

4% (quatro por cento) do valor da sentença de liquidação, observado, no pagamento, o limite de cinco vezes o Valor de Referência.

c) fotocópia ou xerox

2% (dois por cento) no Valor de Referência por folha.

d) traslados de documentos ou de peças de processos

2% (dois por cento) do Valor de Referência por folha

e) auto de arrematação, adjudicação e remição

5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, observado, no pagamento, o limite de cinco vezes o Valor de Referência.

f) mandado de penhora, inclusive atos complementares

8% (oito por cento) do Valor de Referência. Nas execuções acima de vinte valores de referência, as custas serão acrescidas em 50% (cinquenta por cento).

g) carta precatória, rogatória e de ordem

10% (dez por cento) do Valor de Referência, sem prejuízo da cobrança das fotocópias.

h) cartas de sentença, arrematação, adjudicação e remição

primeira folha - 5% (cinco por cento) do Valor de Referência. Por folha seguinte - 2,5% (dois e meio por cento) do Valor de Referência, sem prejuízo da cobrança das fotocópias.

i) embargos à execução

5% (cinco por cento) do Valor de Referência.

j) embargos de terceiro

5% (cinco por cento) do Valor de Referência.

l) atos do contador

5% (cinco por cento) do Valor de Referência.

m) liquidação por cálculo, inclusive de juros de mora, de correção monetária e rateios

4% (quatro por cento) do valor encontrado ou a ser rateado, observado, no pagamento, o limite de cinco vezes o Valor de Referência.

n) atos do Juiz Presidente: assinatura de peça, sustentação ou reforma de despacho, audiência de instrução e julgamento, sentença de embargos a execução, de terceiros, sentença de homologação.

5% (cinco por cento) do Valor de Referência.

o) atos de Secretaria: autuação, audiência, autos de arrematação, adjudicação e remição, alvará, intimação, edital, mandado, ofício, termos em geral e certidão nos autos

2% (dois por cento) do Valor de Referência.

p) ato do avaliador

15% (quinze por cento) do Valor de Referência.

q) atos dos Oficiais de Justiça: auto de penhora, embargos, sequestro, depósito, levantamento.

Perímetro urbano ou suburbano - 5% (cinco por cento) do Valor de Referência.

Perímetro rural - 10% (dez por cento) do Valor de Referência.

r) atos dos Oficiais de Justiça: citação, notificação e intimação

Perímetro urbano ou suburbano - 15% (quinze por cento) do Valor de Referência.

Perímetro rural - 30% (trinta por cento) do Valor de Referência.

s) atos dos porteiros de auditórios - nas arrematações, adjudicações e remições

8% (oito por cento) do referido valor para cada Valor de Referência alcançado.

t) autenticação de documento

1% (um por cento) do Valor de Referência por folha.

u) taxa de armazenagem a ser cobrada pelos Tribunais que possuam depósito próprio, por dia de atraso na retirada do bem

5% (cinco por cento) do Valor de Referência, por dia, até o 10º (décimo) dia.

8% (oito por cento) do Valor de Referência, por dia, até o 20º (vigésimo), mais 2% (dois por cento), por dia, a partir do 20º (vigésimo) dia.

Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TTRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial