PROVIMENTO CR N. 4, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Disciplina a aplicação do art. 2º da Lei 5.584, de 26.06.1970.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o que dispõe o art. 2º da Lei nº 5.584, de 26.06.1970;

Considerando que o referido dispositivo não vem sendo regularmente observado;

Considerando que inúmeros processos têm chegado à Segunda Instância, em grau de recurso, sem observância daquela exigência legal;

Considerando, finalmente, que tal inobservância, além de contrariar a Lei, vem causando prejuízos às partes, que se vêem impedidas de usar de recurso a esta presidência, no caso de inconformismo contra a fixação do valor da causa;

RESOLVE determinar aos MM. Juízes de Primeira Instância da Justiça do Trabalho da Terceira Região o cumprimento exato daquele imperativo legal, com observância das seguintes normas:

Art. 1º É obrigatória a fixação do valor da causa, na audiência inicial, quando indeterminado no pedido e desde que não haja acordo entre as partes.

Parágrafo único. A não ser nos casos de revelia, em hipótese alguma deverá o valor ser fixado na sentença final.

Art. 2º As normas contidas neste Provimento entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial