Revogado pelo Provimento TRT3/CR n. 1/2008

PROVIMENTO CR N. 1, DE 13 DE ABRIL DE 1989

Estabelece normas para a juntada de documentos em autos em tramitação nesta Justiça Especializada e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, Corregedor, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que, na prestação jurisdicional por parte desta Justiça Especializada, faz necessária a constante observação dos princípios processuais de economia e celeridade;

CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizarem procedimentos com vistas ao cumprimento daqueles referidos princípios;

CONSIDERANDO que, neste sentido, úteis proposições foram feitas no I Seminário dos Diretores de Secretaria deste Tribunal, merecendo imediata implementação,

RESOLVE:

Art. 1º Os documentos apresentados com quaisquer petições para juntada em autos em tramitação, nos Órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região (como cartões de ponto, recibos, etc.), deverão estar organizados em ordem cronológica e colados em folha de tamanho ofício (22 cm x 33 cm), podendo as Secretarias ou setores dos referidos Órgãos recusá-los quando vierem desordenados ou soltos.

Parágrafo único. Os MM. Juízes zelarão para que o disposto no presente artigo seja integralmente cumprido, quando os documentos forem ofertados em audiência.

Art. 2º No cumprimento de cartas precatórias notificatórias para audiência inaugural, faculta-se às MM. JCJs da Região, nos termos do art. 765, da CLT, o cumprimento do ato deprecado através de notificação com registrado postal, desde que as cartas estejam devidamente instrumentadas com endereço certo da parte reclamada e atendido por serviço postal.

Parágrafo único. Devolvida a notificação postal, a diligência será realizada através de mandado, se for o caso.

Art. 3º Este Provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 13 de abril de 1989

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 14/04/1989)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial