Não houve revogação expressa[i]

PROVIMENTO CR N. 8, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a reorganização da distribuição de Mandados Judiciais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que um dos princípios informadores do processo judiciário do trabalho é a celeridade, com supressão de procedimentos supérfluos;

CONSIDERANDO a natureza do cargo e função dos Srs. Oficiais de Justiça-Avaliadores, bem como a necessidade de uniformização dos atos praticados por esses funcionários;

CONSIDERANDO que a organização da distribuição de mandados judiciais em Belo Horizonte, nos moldes atuais, já não atende às necessidades do serviço, devendo a mesma ser reestruturada, para melhor desempenho dos encargos correspondentes;

RESOLVE expedir o presente Provimento para que as cumpra da seguinte forma:

Art. 1º Compete à Diretoria do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, no que couber, dar cumprimento fiel e pontual a todos os atos emanados:

a) da Presidência do Tribunal;

b) da Vice-Presidência do Tribunal;

c) das Presidências dos Grupos de Turmas;

d) das Presidências das Turmas;

e) dos Juízes do Tribunal;

f) dos Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação e Julgamento;

g) dos Presidentes de Comissões de Processo.

Art. 2º Os Oficiais de Justiça-Avaliadores somente cumprirão os atos judiciais, quando consubstanciados em mandados.

Parágrafo único. Ressalvam-se as ordens administrativas para melhor desempenho da função.

Art. 3º A área territorial sob a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento instaladas em Belo Horizonte continuará dividida em zonas, para fins de distribuição e cumprimento de mandados judiciais.

§ 1º Conforme determinações do Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, cada Oficial de Justiça-Avaliador cumprirá suas funções em uma zona;

§ 2º Não haverá zona exclusiva permanente nem rigidamente delimitada para cada um cumprir os mandados que lhe forem atribuídos;

§ 3º Nos casos de impedimentos do Oficial de Justiça-Avaliador será este substituído, de preferência e de maneira equânime, pelos colegas das zonas limítrofes, quando não for possível a designação de substituto temporário;

§ 4º Em casos de suspeição ou de manifesta urgência e, na falta momentânea de Oficial de Justiça-Avaliador, poderá o Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais cometer a diligência a qualquer Encarregado de Setor, devendo o designado cumpri-la na forma e prazo estabelecidos.

Art. 4º Sempre que julgar conveniente, o encarregado do Setor de Distribuição de Mandados Judiciais, após autorização do Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, e com o conhecimento da Diretoria da Secretaria da Coordenação Judiciária, efetuará o remanejamento total ou parcial de Oficiais de Justiça-Avaliadores, dentro do zoneamento, paralisando, neste caso, a distribuição de mandados por 72 (setenta e duas) horas, devendo os oficiais a serem remanejados devolver, cumpridos, os mandados que estiverem em seu poder.

Art. 5º A distribuição de mandados far-se-á equitativamente entre os Oficiais de Justiça-Avaliadores, atribuindo-se pesos diferenciados aos mandados a serem cumpridos: na região central de Belo Horizonte, região urbana, região suburbana, região distrital e outro município, para fins estatísticos.

Parágrafo único. A atribuição de pesos a cada região ficará a critério da Diretoria do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais.

Art. 6º Diariamente haverá distribuição de mandados, contemplando-se em dias alternados as zonas pares e ímpares.

Parágrafo único. Para as regiões distritais da capital ou municípios sob a jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, quando não houver urgência, os mandados poderão ser distribuídos a cada três dias.

Art. 7º Não haverá distribuição nos três dias úteis que antecederem as férias ou recesso, devendo nesse prazo o Oficial de Justiça-Avaliador, devolver, devidamente cumpridos, os mandados, salvo motivo justificado, a critério da Diretoria do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais.

- Nota: V. art. 103, Provimento TRT3/CR 1/2008, que estabelece: "Art. 103. Haverá distribuição diária de mandados, exceto nos cinco dias úteis que antecederem as férias individuais de cada Oficial ou afastamentos previsíveis, destinando-se tal prazo ao integral cumprimento dos mandados já distribuídos, especialmente de citação e penhora."

Art. 8º As Secretarias das Juntas, quando se tratar de intimação ou notificação para comparecimento à audiência, remeterão os mandados à Diretoria do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo em caso de urgência a critério do Juiz Presidente, quando o prazo mínimo será de 3 (três) dias.

Art. 9º As notificações para comparecimento à audiência só serão feitas por mandados, quando o notificado ou intimado tiver seu endereço em local onde não haja distribuição regular de correspondência por via postal.

Art. 10. Os funcionários encarregados de atermação das reclamações verbais coligirão o maior número disponível de dados relativos ao endereço das partes, indicando sempre que possível: rua, avenida, praça, bairro, ponto de referência, etc., inclusive horário que facilite a localização das partes.

Art. 11. No caso de notificação ou intimação através de Oficial, em consequência de devolução postal, a Secretaria da Junta deverá fazer constar no mandado o maior número possível de informações, ou ainda, se for o caso, determinar acompanhamento para o efetivo cumprimento do mandado.

Art. 12. Constatando a inviabilidade de cumprimento do mandado no horário de 6 (seis) às 20 (vinte) horas, a Secretaria da Junta pedirá autorização ao Juiz Presidente para realização de diligência, em dia e/ou horário especiais nos termos do § 2º do art. 172 do Código de Processo Civil.

Art. 13. Incumbe ao Oficial de Justiça-Avaliador:

I - fazer pessoalmente as citações, notificações, intimações, prisões, penhoras, avaliações, arrestos, sequestros e demais diligências próprias de seu ofício, certificando o ocorrido, minuciosamente, sem espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto se ressalvadas.

II - executar as ordens das autoridades enumeradas no art. 1º deste Provimento e, no âmbito interno, as emanadas da DSCJ e da Diretoria do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais.

III - após cumprir qualquer diligência, e até o dia imediato, o oficial de justiça-avaliador certificará o ocorrido, recolhendo à diretoria do serviço de distribuição de mandados judiciais o mandado.

IV - havendo motivo justificado, o Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais poderá ampliar o prazo para o efetivo cumprimento do mandado.

Parágrafo único. Após o decurso do prazo que constar do mandado ou da lei, se a ordem não tiver sido cumprida, sem razão que o justifique, o mandado será redistribuído a outro oficial, sujeitando-se o infrator à sanções cabíveis.

Art. 14. Os Oficiais de Justiça-Avaliadores serão responsáveis civil, penal e administrativamente:

I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro dos prazos, os atos que lhes impõe a lei, que lhes forem cometidos pelas autoridades enumeradas no art. 1º deste Provimento, pela Diretoria de Secretaria de Coordenação Judiciária, ou pelo Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais.

II - quando praticarem atos nulos com dolo ou culpa.

Art. 15. Quando se verificar que o citando tem endereço afastado dos limites da comarca contígua, o Diretor do Serviço de Distribuição de Mandados Judiciais, desde logo, promoverá à autoridade competente, dando-lhe ciência do fato, a fim de se evitar nulidade ou conflito de competência.

Art. 16. Na hipótese de notificação ou citação de pessoa jurídica, o número do documento de identidade de seu representante legal constará da certidão da respectiva diligência, sempre que possível.

Art. 17. O bem sobre o qual recair a penhora será identificado pelo Oficial de Justiça-Avaliador com todas as suas características essenciais.

§ 1º Se o Oficial tiver conhecimento de que sobre o bem penhorado já existe gravame judicial, e sendo o único bem penhorável, tal fato será por ele certificado.

§ 2º Recaindo a penhora sobre bem imóvel, dela será intimado o cônjuge do executado, se for o caso.

§ 3º Na hipótese de dívida pessoal da mulher casada, se a penhora recair sobre bens imóveis reservados, será obrigatória a intimação do marido.

Art. 18. Em caso de remoção ou entrega de bens deverá o depositário nomeado, o arrematante, ou o adjudicante, acompanhar o Oficial de Justiça-Avaliador ao local onde se encontra o bem, para que, no ato de transferência da posse, assine ao respectivo auto.

Art. 19. Na hipótese do artigo anterior, à parte interessada caberá providenciar, em hora e local previamente estabelecidos, o meio de transporte necessário à remoção do bem, assim como custear as despesas respectivas, vedado ao Oficial de Justiça-Avaliador participar, por qualquer meio, de acordo entre as partes.

Art. 20. Caso haja resistência, desacato ou desobediência à ordem determinada no mandado, caberá ao Oficial de Justiça-Avaliador requisitar, incontinenti, cobertura policial e, se for o caso, efetuar a prisão do infrator, entregando-o à autoridade policial, acompanhado do respectivo auto.

Art. 21. Em caso de prisão de depositário infiel, o mandado será encaminhado à autoridade competente para o cumprimento da diligência, salvo determinação de autoridade enumerada no art. 1º deste Provimento, ordenando que o Oficial efetue a prisão, neste caso, com cobertura policial.

Art. 22. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Revogam-se às disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988.

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

(DJMG 03/11/1988)

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial




[i] Vide Provimento TRT3/CR 1/2008 que, em seu Capítulo III, trata das custas e emolumentos no âmbito deste Regional.