Não houve revogação expressa[i]

PROVIMENTO CR N. 10, DE 05 DE OUTUBRO DE 1988

Dispõe sobre a dispensa de cobrança de custas processuais e emolumentos de valor originário até Cz$500,00 (quinhentos cruzados) e consolidado até Cz$10.000,00 (dez mil cruzados) nos Órgãos da Justiça do Trabalho da Terceira Região.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, CORREGEDOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO os termos do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.1986 e, da Portaria nº 201 do Exmo. Sr. Ministro do Estado da Fazenda, de 03.07.1987;

CONSIDERANDO a necessidade da uniformização da dispensa de cobrança de custas processuais de valor originário igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) e consolidado igual ou inferior a Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados) nos termos dos dispositivos acima considerados,

CONSIDERANDO que o escopo primordial dos mencionados dispositivos é não movimentar inutilmente a máquina judiciária para recebimento, em favor da união, de quantias de pequeno valor, ou de comprovada inexequibilidade:

CONSIDERANDO que, muitas vezes, o executado não é encontrado, permanecendo a execução das custas e emolumentos em aberto, o que acarreta dificuldades às Secretarias das MM. Juntas;

RESOLVE:

Art. 1º Nas execuções de custas e emolumentos de valor originário igual ou inferior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) ou consolidado igual ou inferior a Cz$ 10.000,00 (dez mil cruzados), os MM. Juízes Presidentes do Trabalho arquivarão os processos, após esgotados os meios legais para a sua cobrança, feita através de notificação à parte.

Art. 2º As MM. Juntas estão desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhes ciência dos débitos até aqueles valores.

Art. 3º Tem-se como valor originário, para os efeitos deste Provimento, o definido no art. 3º, do Decreto-lei nº 1.736, de 20.12.1979 (corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21.10.1969, e modificações posteriores) e, como consolidado, o definido no § 2º do art. 29, do Decreto-lei nº 2.303, de 21.11.1986 (corresponde ao débito, devidamente atualizado e convertido em cruzados, em 28 de fevereiro de 1986, de acordo com a legislação de regência, com: a) multa de mora, multa proporcional ao valor do tributo, dívida ou contribuição e os juros de mora na forma da legislação aplicável; b) o encargo a que se referem o art. 1º, do Decreto-lei nº 1.025, de 21.10.1969, o art. 3º, do Decreto-lei nº 1.569, de 08.08.1977 e modificações posteriores).

Art. 4º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Belo Horizonte, 05 de outubro de 1988

RENATO MOREIRA FIGUEIREDO
Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, Corregedor

 

(DJMG 03/11/1988)

 

Este documento não substitui o publicado no Diário Oficial



[i] Vide Provimento TRT3/CR 1/2008 que, em seu Capítulo III, trata das custas e emolumentos no âmbito deste Regional.