TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 82, DE 25 DE MAIO DE 2006

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Maria Laura Franco Lima de Faria, Vice-Presidente Judicial, José Miguel de Campos, Vice-Presidente Administrativo, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Eduardo Augusto Lobato, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, apreciando o processo TRT nº 00738-2005-000-03-00-3 PP, após o Exmo. Juiz Hegel de Brito Boson se declarado suspeito e tendo sido indeferido o pedido de vista formulado pela AMATRA3,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta, apresentada pela Comissão de Regimento Interno, de Ato Regimental que dispõe sobre a implantação do regime de plantão permanente neste Regional, a saber:

ATO REGIMENTAL Nº 3/2006

Dispõe sobre a implantação do regime de plantão permanente no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em decorrência do disposto no inciso XII do artigo 93 da Constituição da República.

Art. 1º Fica acrescentado ao Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região o Capítulo X, intitulado "Do Regime de Plantão Permanente", de seu Título III ("Do Processo no Tribunal"), composto pelos novos artigos 182-A a 182-D, nos termos seguintes:

"CAPÍTULO X

Do Regime de Plantão Permanente

Art. 182-A. Fica instituído no âmbito deste Tribunal, nos termos e para os efeitos do inciso XII do artigo 93 da Constituição da República, o regime de plantão permanente para apreciação de requerimentos judiciais reputados de natureza urgente inseridos em sua competência jurisdicional, destinados a evitar o perecimento de direitos ou a assegurar a liberdade de locomoção, apresentados para despacho ou decisão nos dias em que não houver expediente forense normal (sábados e domingos, feriados e recessos).

Parágrafo único. O conhecimento de medidas processuais durante o plantão não gera prevenção do feito para o Juiz plantonista, devendo o requerimento ser encaminhado ao Serviço de Distribuição, no primeiro dia útil subsequente ao plantão.

Art. 182-B. A designação do Juiz plantonista será estabelecida em escala anual elaborada pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal Pleno, em sistema de rodízio que abrangerá os trinta e dois Juízes do Tribunal que não integram sua Administração.

§ 1º A designação para atuar em sistema de plantão será feita em ordem decrescente de antiguidade entre os Juízes do Tribunal que não integram sua Administração, ainda que estes se encontrem afastados por qualquer motivo, hipótese em que o plantão será exercido pelos Juízes convocados para substituí-los.

§ 2º O plantão permanente do período de recesso legal de 20 (vinte) de dezembro a 06 (seis) de janeiro de cada ano será prestado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação, pelo Vice-Presidente Judicial ou pelo Vice-Presidente Administrativo, nos termos do art. 25, VI, deste Regimento.

§ 3º O plantão permanente sempre começará à 0h00 (zero hora) do dia de seu início (sábado, feriado ou início do recesso forense), sendo que seu final prorrogar-se-á até o início do expediente do primeiro dia útil seguinte.

Art. 182-C. O Juiz plantonista e os Servidores designados para atuar no regime de plantão permanente permanecerão de sobreaviso na Região Metropolitana de Belo Horizonte, não havendo necessidade de sua permanência no prédio sede do Tribunal.

§ 1º Para os fins do plantão, o interessado deverá manter contato pessoal ou telefônico com a sede deste Tribunal, para que o Agente de Segurança que estiver de serviço acione o Juiz plantonista e os Servidores que a ele estejam vinculados.

§ 2º Os Juízes e Servidores de plantão, quando acionados, deverão comparecer à Sede do Tribunal, para exame e decisão das medidas judiciais reputadas urgentes ali apresentadas.

§ 3º Além dos Servidores do próprio gabinete do Juiz do Tribunal plantonista, que serão por ele designados, também integrarão as equipes de plantão, organizadas em sistema de rodízio, um Servidor do Setor de Distribuição do Tribunal e um Oficial de Justiça, designados por suas respectivas chefias.

Art. 182-D. Elaborada a escala anual, fica facultada a permuta entre os Juízes nos respectivos plantões, desde que acordada por escrito entre eles com antecedência mínima de cinco dias, comunicando-se o ocorrido à Presidência do Tribunal."

Art. 2º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação, devendo o sistema de plantões nele previsto iniciar-se em 1º de setembro de 2006, segundo escala que será oportunamente divulgada pela Administração do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

Sala de Sessões, 25 de maio de 2006.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 01/06/2006)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial