TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 137, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Juiz Presidente, Tarcísio Alberto Giboski, presentes os Exmos. Juízes Paulo Roberto Sifuentes Costa, Corregedor, Márcio Ribeiro do Valle, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Hegel de Brito Boson, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Maurício José Godinho Delgado, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior e Jorge Berg de Mendonça e a Exma. Senhora Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Maria Helena da Silva Guthier, apreciando o processo TRT nº 01636-2005-000-03-00-5 PP,

RESOLVEU, à unanimidade de votos,

APROVAR a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de edição de resolução, consolidando, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, os procedimentos para as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional, a saber:

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

Dispõe sobre as notificações (citações) e intimações aos Procuradores da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional (representa a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita).

CAPÍTULO I
Da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais (AGU)

Art. 1º Nas ações propostas em face da União, os Procuradores lotados nas Procuradorias da União no Estado de Minas Gerais e nas suas Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha serão notificados e intimados de forma pessoal e com a remessa dos autos.

Art. 2º Para os fins do artigo anterior, os processos serão remetidos pelas Varas do Trabalho de:

I - Cataguases, Juiz de Fora e Ubá para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora;

II - Araguari, Ituiutaba, Patos de Minas, Patrocínio e Uberlândia para a Secretaria do Foro de Uberlândia;

III - Araxá, Passos, São Sebastião do Paraíso e Uberaba para a Secretaria do Foro de Uberaba;

IV - Varginha, Alfenas, Caxambu, Guaxupé, Itajubá, Lavras, Poços de Caldas, Pouso Alegre e Santa Rita do Sapucaí para Secretaria do Foro de Varginha;

V - Montes Claros, Januária, Pirapora e Monte Azul para a Secretaria do Foro de Montes Claros.

§ 1º Os processos das demais Varas do Trabalho da 3ª Região deverão ser remetidos para o Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte.

§ 2º Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser encaminhados para a Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte, Minas Gerais.

Art. 3º A remessa dos processos será realizada por malote, afixando-se na contra-capa dos autos, em duas vias:

I - o mandado judicial, quando se tratar de notificação (citação) inicial da reclamação (da ação ou de execução - art. 730, do CPC), dirigido aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais ou das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia ou Varginha.

II - a intimação dos Procuradores das Procuradorias da União ou das Seccionais de Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha.

§ 1º Os mandados judiciais, e a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos foros de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros, Uberaba, Uberlândia e Varginha, quando dirigidos aos Procuradores-Chefes da Procuradoria da União ou de suas Seccionais, respectivamente.

§ 2º As intimações e os autos recebidos nos locais a que se refere este artigo ficarão, na sexta-feira subsequente, à disposição da Procuradoria da União e das Procuradorias Seccionais no Estado de Minas Gerais e poderão ser retirados por seus procuradores ou servidores credenciados, mediante recibo.

Art. 4º Para contagem de prazo será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria da União ou das Procuradorias Seccionais da União no Estado de Minas Gerais, em todas as sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente que: "Nesta data, a Procuradoria da União/Procuradoria Seccional da União no Estado de Minas Gerais foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004".

Art. 5º A Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e as Procuradorias Seccionais devolverão os processos nos mesmos locais em que recebidos.

CAPÍTULO II
Da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN)

Art. 6º As notificações e intimações da Procuradoria da Fazenda Nacional a quem compete representar a União nas ações em que a causa de pedir ou pedido envolve dívida ativa inscrita serão realizadas de forma pessoal e com a remessa dos autos.

Art. 7º As Varas do Trabalho de Governador Valadares, Juiz de Fora, Uberaba, Uberlândia e Varginha disponibilizarão à Procuradoria da Fazenda Nacional, na Secretaria dos Foros respectivos, os autos que lhe foram feitos com vista para que possam ser retirados, mediante carga, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente, pelos procuradores ou servidores credenciados.

Art. 8º As Varas do Trabalho de Belo Horizonte remeterão ao Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte, os processos feitos com vista para a Procuradoria da Fazenda Nacional, onde deverão comparecer os seus procuradores ou servidores credenciados, semanalmente, às sextas-feiras, ou no primeiro dia útil subsequente para a retirada dos autos.

Parágrafo único. Os processos em tramitação no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região deverão ser retirados na Diretoria de Recursos da Avenida Getúlio Vargas, 225, 1º andar, Belo Horizonte.

Art. 9º Independentemente do comparecimento ou não dos Procuradores ou dos servidores credenciados, será certificado nos autos colocados à disposição da Procuradoria da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 7º e 8º, em todas as sextas-feiras ou no primeiro dia útil subsequente que: "Nesta data, a Procuradoria da Fazenda Nacional foi intimada na forma do art. 20, da Lei 11.033/2004".

Art. 10 As Varas do Trabalho a seguir discriminadas, intimarão, com a remessa dos autos, a Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante a utilização do "Cartão SEDEX - Destinatário Único" para as Unidades de:

I - Belo Horizonte: Varas de Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas;

II - Governador Valadares: Varas de Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;

III - Juiz de Fora: Varas de Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá;

IV - Uberaba: Varas de Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso;

V - Uberlândia: Varas de Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí;

VI - Varginha: Varas de Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações.

Art. 11 Os Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional devolverão o processo diretamente às respectivas Varas do Trabalho e ao Setor de Expedição, quando se tratar das Varas de Belo Horizonte, ou à Diretoria de Recursos, em se tratando de processos do Tribunal.

Art. 12 Quando a ação envolver discussão sobre dívida ativa inscrita a notificação (citação) inicial da União, far-se-á por Mandado Judicial dirigido:

I - Ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, Doutor Cláudio Roberto Leal Rodrigues, na Avenida Afonso Pena, 1500, 6º andar, CEP 30130-005, em Belo Horizonte, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Belo Horizonte, Betim, Bom Despacho, Congonhas, Conselheiro Lafaiete, Contagem, Coronel Fabriciano, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Itabira, Itaúna, Januária, João Monlevade, Matozinhos, Monte Azul, Montes Claros, Nova Lima, Ouro Preto, Pará de Minas, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Ribeirão das Neves, Sabará, Santa Luzia, Sete Lagoas;

II - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Governador Valadares, Doutor Dalton Pimenta, na Av. Brasil, 2.866, 1º andar, CEP 35020-070, em Governador Valadares, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Governador Valadares, Aimorés, Almenara, Araçuaí, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni;

III - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Juiz de Fora, Doutor Rildo José de Souza, na Av. Barão do Rio Branco, 372, Bairro Manoel Honório, CEP 36045-120, em Juiz de Fora, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá;

IV - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Uberaba, Doutora Mara do Socorro Santos de Castro, na Av. Maria Carmelita Castro Cunha, 165, Bairro Vila Olímpica, CEP 38065-320, em Uberaba, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de Uberaba, Araxá, Formiga, Passos, Guaxupé, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso;

V - Ao Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Uberlândia, Doutora Ana Cláudia Fernandes Rodrigues, na Av. Rondon Pacheco, 4.488, Bairro Tibery, CEP 38405-142, em Uberlândia, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí;

VI - Ao Procurador da Fazenda Nacional em Varginha, Doutor Antônio Marques Passos, na Av. Rui Barbosa, 10, Centro, CEP 37002-140, em Varginha, Minas Gerais, pelas Varas do Trabalho de: Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações.

Art. 13 Em se tratando de notificação (citação) inicial da reclamação (ação ou da execução - art. 730, do CPC), os processos serão remetidos, afixando-se na contra-capa dos autos, em duas vias, o mandado judicial pelas Varas do Trabalho de:

I - Belo Horizonte e aquelas indicadas no item I, do artigo 10, para o Setor de Expedição da Rua Goitacases, 1475, 2º andar, Belo Horizonte;

II - Governador Valadares, Araçuaí, Aimorés, Almenara, Guanhães, Nanuque e Teófilo Otoni para a Secretaria do Foro de Governador Valadares;

III - Juiz de Fora, Barbacena, Caratinga, Cataguases, Manhuaçu, Muriaé, São João Del Rey e Ubá para a Secretaria do Foro de Juiz de Fora;

IV - Uberaba, Araxá, Formiga, Guaxupé, Passos, Poços de Caldas e São Sebastião do Paraíso para a Secretaria do Foro de Uberaba;

V - Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Paracatu, Patos de Minas, Patrocínio e Unaí para a Secretaria do Foro de Uberlândia;

VI - Varginha, Alfenas, Caxambu, Itajubá, Lavras, Pouso Alegre e Três Corações para a Secretaria do Foro de Varginha.

Art. 14 Os mandados judiciais, com a entrega dos autos correspondentes, serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça dos Foros a que se refere o artigo anterior.

Art. 15 Fica dispensada a remessa dos autos para a Procuradoria da Fazenda Nacional e suas Seccionais, para as intimações de atos relativos aos pedidos da União, quando integralmente deferidos, e para ciência da data da realização de leilões.

Parágrafo único. Será a Procuradoria intimada via postal, com remessa da cópia do ato praticado ou do edital do leilão, a que se refere o caput.

CAPÍTULO III
Disposições Finais

Art. 16 Os servidores ou estagiários da Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e da Procuradoria da Fazenda Nacional para retirarem, mediante carga os processos lhes feitos com vista, deverão ser previamente credenciados, pelos respectivos Procuradores-Chefes, na Diretoria de Recursos do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, nas Varas do Trabalho, inclusive no Setor de Expedição.

Art. 17 Os demais Órgãos da União que não forem representados pela Procuradoria da União no Estado de Minas Gerais e Procuradoria da Fazenda Nacional deverão ser notificados e intimados na forma da lei.

Art. 18 Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.

Art. 19 Fica revogada a Resolução GP/DGJ Nº 01/2005.

Sala de Sessões, 28 de setembro de 2006.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 04/10/2006)

(V. Resolução Administrativa TRT3/STPOE 69/2007)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial