TRIBUNAL
REGIONAL
DO
TRABALHO
DA
3ª REGIÃO
Gabinete
da Presidência
[Revogado pela Instrução Normativa TRT3/GP 21/2016]
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GP N. 10, DE 19 DE OUTUBRO DE 2012
Regulamenta a
implementação e gestão
de programas e ações
destinadas à promoção
da saúde e
segurança do trabalho, bem
como à prevenção
de riscos e doenças
ocupacionais e da
ocorrência de acidentes em
serviço, no âmbito do
Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região.
A PRESIDENTE DO
TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto
no art. 206-A da Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo
Decreto
n. 6.856, de 25 de maio
de 2009;
CONSIDERANDO a Resolução
n. 84, de 23 de agosto de 2011, do CSJT, que
dispõe sobre
as diretrizes
para a
realização de
ações de
promoção da
saúde ocupacional
e de prevenção
de riscos
e doenças
relacionados ao trabalho, bem
como
regulamenta
os procedimentos relacionados à
ocorrência de
acidentes em
serviço
no âmbito
da Justiça
do Trabalho
de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO a meta nacional
n. 14 do CNJ para 2012:
Estabelecer o Programa de
Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO)
e Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais
(PPRA) em, pelo menos, 60% das unidades
judiciárias e administrativas;
CONSIDERANDO a meta nacional
n. 9 do CNJ para 2013:
Implementar o Programa de
Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO)
e Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais
(PPRA) em, pelo menos, 100% das unidades
judiciárias e administrativas;
CONSIDERANDO a meta nacional
n. 10 do CNJ para 2013:
Realizar adequação
ergonômica em 100%
das unidades judiciárias de 1º
e 2º grau; e
CONSIDERANDO a necessidade de
consolidar em um
único ato
administrativo as
normas e procedimentos regulamentadores
sobre saúde e
segurança do trabalho no
âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª
Região,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Tribunal
Regional do Trabalho
da 3ª Região regulamenta
e consolida através do
disposto nesta Instrução Normativa os seguintes
programas e ações
destinados à promoção
da Saúde e
Segurança do Trabalho (SST)
e à prevenção ou
mitigação de riscos e
doenças relacionadas ao trabalho
de seus magistrados
e servidores:
I - Programa de
Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) e controle de
Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs);
II - Programa de
Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO);
III - Exame Periódico
Odontológico;
IV - Programa de
Investigação e Controle
de Acidentes em
Serviço;
V - Ações em
Ergonomia;
VI - Programa Agente
de Saúde; e
VII - Ações de
assessoria técnica à
Administração.
§ 1º A Diretoria
da Secretaria de Saúde
(DSS) será a responsável
pela gestão
dos programas e ações
citados nos incisos
acima.
§ 2º Outros
programas e ações
em SST podem ser
implementados, com base
em levantamentos
epidemiológicos, ocorrências
de fatos relevantes
e outras fontes, conforme definido
pela DSS.
CAPÍTULO II
PROGRAMA
DE PREVENÇÃO DE
RISCOS AMBIENTAIS E CONTROLE DE
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
Art. 2º O Programa de
Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA) é um conjunto
de ações e
medidas preventivas e/ou corretivas
visando a preservação da
saúde e da integridade
física dos
magistrados e servidores através
da antecipação, reconhecimento,
avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos
ambientais existentes ou que
venham a existir no
ambiente de trabalho, tendo em
consideração a
proteção do meio
ambiente e dos recursos
naturais.
Parágrafo único.
O PPRA gerará um relatório
denominado documento-base, obtido a partir
da análise in
loco do ambiente de
trabalho.
Art. 3º O PPRA deverá
ser realizado, observando a legislação
pertinente, nas unidades organizacionais
localizadas na Capital e nas cidades
do interior, tendo cada uma
(vara, foro, diretoria, gabinete, etc) levantamento e
documento-base individualizado, salvo quando
definido o contrário
pela DSS.
Art. 4º A Diretoria da
Secretaria de Saúde deverá
propor a forma como
será implementado o PPRA neste Tribunal,
podendo ser:
I - diretamente pelos
profissionais do quadro
da Diretoria;
II - mediante
contrato
administrativo, observado
o disposto
na Lei
n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições
legais; ou
III - outras formas futuras,
cujos benefícios venham
a ser mais vantajosos para a
Administração, magistrados e
servidores.
Art. 5º O documento-base
deverá constar, no mínimo:
I - descrição física
das dependências e
instalações;
II - descrição das
funções e/ou
atividades;
III - análise qualitativa
e quantitativa dos
agentes de risco (ergonômicos
em especial, através da
Análise Ergonômica do
Trabalho -, acidentes e,
quando aplicável, químicos,
físicos biológicos), em
conformidade com
os parâmetros da
legislação vigente, ou
excedendo-a;
IV - análise das
condições de acessibilidade
das edificações, em
conformidade com
a legislação vigente;
V plano de ação
contendo as medidas de
controle para a
eliminação, minimização ou
controle dos riscos
ambientais identificados, e indicadores
para o acompanhamento
sistemático da eficácia
das medidas; e
VI - os padrões
determinados pela
DSS.
Art. 6º O plano de
ação a que se
refere o inciso V do art. 5º deve ser
elaborado com a
participação das áreas que
têm responsabilidade e
capacidade técnica para
gerir as medidas
de controle.
Art. 7º O uso de
Equipamento de Proteção
Individual (EPI) deverá
ser adotado por magistrado
ou servidor
submetido a riscos químicos,
físicos e biológicos
ambientais, identificados no documento-base do PPRA, quando
não for possível
eliminar os riscos, bem
como as medidas
de proteção coletiva
não forem
viáveis, eficientes e suficientes
para atenuar os
riscos de acidentes do
trabalho e/ou de
doenças profissionais e
do trabalho.
§ 1º Considera-se EPI
todo dispositivo ou
produto, de uso individual do magistrado ou
servidor, destinado à proteção contra
riscos que
possam ameaçar a
saúde e segurança do
trabalho.
§ 2º A Diretoria
da Secretaria de Saúde
providenciará:
I - a comunicação ao
responsável pela unidade
organizacional que necessita
do uso de EPI;
II - a especificação
do equipamento a ser
adquirido;
III - o treinamento do
trabalhador para o
uso adequado, guarda e
conservação do EPI, assim
como a observância
de seu prazo de
validade; e
IV - a manutenção do
registro de dados de
forma a constituir um
histórico técnico
e administrativo das
atividades de risco.
§ 3º Os responsáveis
pelas unidades organizacionais
(diretor, secretário, assessor, chefe de
gabinete etc) deverão:
I - exigir e
fiscalizar o uso do
equipamento ao servidor indicado;
II - providenciar sua
substituição se
danificado ou extraviado; e
III - responsabilizar-se pelo
estoque dos EPIs de sua
unidade e solicitar
a reposição, sempre que
necessário.
§ 4º Os servidores
que receberem a
recomendação de utilização
do EPI deverão:
I - utilizá-lo sempre e
somente para os
fins aos quais se
destina, observando as recomendações recebidas;
e
II - zelar por
sua higienização
e conservação e
comunicar à chefia a
inadequação, se porventura ocorrer.
Art. 8º A Diretoria da
Secretaria de Saúde, ao final
de cada ano,
providenciará estatística consolidada
referente ao PPRA e a submeterá à
Administração.
CAPÍTULO III
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO
DE SAÚDE OCUPACIONAL
Art. 9º O Programa de
Controle Médico de
Saúde Ocupacional (PCMSO)
tem como objetivos a
promoção e a preservação
da saúde dos
magistrados e servidores e
a prevenção de doenças
ocupacionais.
§ 1º Além
do caráter preventivo,
o PCMSO visará ao rastreamento e diagnóstico
precoce dos agravos
à saúde, inclusive de
natureza subclínica, bem
como a constatação
da existência de
casos de doenças
profissionais ou
danos irreversíveis
à saúde dos
trabalhadores, com realização
de monitoramento por anamnese
e exames laboratoriais,
quando indicado.
§ 2º Anualmente o
PCMSO será atualizado em articulação
com os demais
programas de promoção
da saúde e
segurança do trabalho, através
da revisão de
seu documento-base.
Art. 10. Serão
submetidos ao PCMSO os magistrados e
servidores ativos abaixo
discriminados, desde que
efetivamente prestem
serviços a este Tribunal:
I - magistrados e
servidores efetivos do
quadro de pessoal;
II - servidores removidos;
III - servidores
com
exercício
provisório, nos
termos
do art. 84, § 2º, da
Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV - servidores requisitados
das esferas federal, estadual e municipal;
e
V - ocupantes de
cargos em comissão
CJ-1 a CJ-4 sem vínculo
com cargo
efetivo.
§ 1º O PCMSO inclui os
procedimentos abaixo e são
de realização obrigatória:
I - exame médico
admissional;
II - exame médico
periódico;
III - exame médico
de retorno ao trabalho;
IV - exame médico
de mudança de
função; e
V - exame médico
demissional.
§ 2º Também
farão parte do
PCMSO as ações de controle
e prevenção de
riscos e doenças, bem como
as de promoção da
saúde e segurança do
trabalho, conforme critérios
definidos pela
DSS, com base
nos levantamentos
de dados epidemiológicos
apurados pela mesma e
valendo-se dos programas permanentes
e sazonais da
Diretoria, em especial do
Agente de Saúde.
Seção I
Do
Exame Médico
Admissional
Art. 11. O exame médico
admissional consiste na
avaliação clínica a
ser realizada por médico,
dirigida a candidato, magistrado e
servidor que estão
para ingressar neste
Tribunal.
§ 1º A Secretaria-Geral
da Presidência (SGP) deverá
informar à Diretoria da
Secretaria de Saúde o
nome do magistrado que
tomará posse, advindo de qualquer
origem (concurso
público, permuta, remoção,
Ministério Público, OAB,
etc.), bem como instruir
o interessado da obrigatoriedade do
exame médico admissional
como requisito
para a posse.
§ 2º A Diretoria-Geral
deverá informar à DSS
o nome do servidor que
tomará posse exclusivamente
em cargo em
comissão, sem vínculo
com o cargo
efetivo neste Tribunal,
bem como instruir
o interessado da obrigatoriedade do
exame médico admissional
como requisito
para a posse.
§ 3º A Diretoria
da Secretaria de
Coordenação Administrativa
(DSCA) deverá informar à
Diretoria da Secretaria de
Saúde o nome do
servidor que tomará
posse em cargo
efetivo, em virtude
de aprovação em
concurso público,
e do servidor que ingressará
no quadro de pessoal por
redistribuição, remoção,
requisitado de qualquer esfera de
governo, exercício provisório,
dentre outros, devendo, ainda, instruir
o interessado da obrigatoriedade do
exame médico admissional
como requisito
para o ingresso.
§ 4º A DSS deverá
definir os exames complementares
e laudos especializados
que serão exigidos
na ocasião do exame médico
admissional.
Seção II
Do
Exame Médico
Periódico
Art. 12. O exame médico
periódico consiste
na realização anual
de consulta médica e
exames médicos
complementares, dirigida aos que estão
em atividade, com vistas
à preservação da
saúde dos magistrados e
servidores, em função
de riscos existentes no
ambiente de trabalho e
de doenças ocupacionais, abrangendo
medidas de prevenção, de
pesquisa e de diagnóstico
precoce dos agravos
à saúde.
§ 1º Compete à
Diretoria da Secretaria de
Saúde definir os
critérios dos exames
complementares.
§ 2º É lícito
ao magistrado ou
servidor recusar-se a
realizar o Exame Médico
Periódico, exceto para
aquele que
pertence às
categorias especiais. A recusa deve ser
formalmente consignada
pelo magistrado e
servidor ou reduzida
a termo pela DSS.
§ 3º Consideram-se
categorias especiais aquelas
cuja atividade ocupacional
envolva exposição aos
fatores de risco físico,
químico e biológico,
competindo à Diretoria da
Secretaria de Saúde
constatar, por meio
do PPRA e do PCMSO, quais servidores
estão inclusos nessas
categorias.
§ 4º O magistrado
e o servidor recém-ingressados
no Tribunal estão dispensados da
realização do exame
médico periódico
no ano do ingresso, uma
vez que fizeram
o exame admissional.
Seção III
Do
Exame Médico
de Retorno ao
Trabalho
Art. 13. O exame médico
de retorno ao trabalho
consiste na avaliação clínica
a ser realizada por
médico, dirigida ao magistrado ou
servidor com
afastamento do trabalho por
período igual
ou superior a
30 (trinta) dias, por motivo de
parto, doença ou acidente
de natureza ocupacional
ou não.
§ 1º O magistrado
ou servidor deve
realizar o exame no
primeiro dia da
volta ao trabalho, exceto o
magistrado convocado para o
Interior, que deve realizá-lo no
último dia da
licença.
§ 2º A Secretaria-Geral
da Presidência deverá
orientar o magistrado a
realizar o exame de
retorno ao trabalho imediatamente
após sua
volta à
atividade, sendo que, para magistrado
convocado para o
Interior, o exame de retorno ao
trabalho deverá ser
realizado no último dia
da licença.
§ 3º O
Diretor/Secretário/Assessor/Chefe de
Gabinete deverá orientar
para que o
servidor se submeta ao exame de
retorno ao trabalho no
primeiro dia da
volta à atividade.
§ 4º Os casos de
recusa, pelo magistrado ou
servidor, à realização
do exame descrito no
caput deste artigo deverão
ser encaminhados à Presidência,
no prazo de cinco dias,
contados da data de retorno ao
trabalho.
Seção IV
Do
Exame Médico
de Mudança de
Função
Art. 14. O exame médico
de mudança de
função consiste na avaliação
clínica a ser realizada
por médico, dirigida ao servidor
que alterar a
sua atividade, posto de
trabalho ou setor,
quando a mudança implicar
exposição a
risco químico, físico, biológico, ergonômico
ou de acidente,
diferente daquele ao qual estava
exposto, nos termos dos
documentos-base do PPRA e do PCMSO.
§ 1º Compete à
Diretoria da Secretaria de
Saúde definir e
informar à Diretoria da
Secretaria de Coordenação
Administrativa os
critérios que definem
a obrigatoriedade da realização
do exame descrito no
caput.
§ 2º O exame
ocorrerá antes da
realização da mudança
de função, cabendo à DSCA
analisar os casos e
informar ao servidor indicado
ser a sua realização
condição indispensável
para que se
proceda à modificação.
Seção V
Do
Exame Médico
Demissional
Art. 15. O exame médico
demissional consiste na
avaliação clínica a
ser realizada por médico,
dirigida a magistrado e a servidor
que será
desligado do quadro de
pessoal deste Tribunal.
§ 1º Para o
magistrado, o desligamento será
considerado nos casos de
aposentadoria, exoneração, remoção
e permuta.
§ 2º Para o
servidor, o desligamento será
considerado nos casos de
aposentadoria, exoneração, demissão, posse
em outro cargo
inacumulável, redistribuição
e retorno ao órgão
de origem.
§ 3º Compete à
Secretaria-Geral da Presidência, à Diretoria-Geral e à
Diretoria da Secretaria de
Coordenação Administrativa
informar ao magistrado,
ao servidor ocupante de
cargo em comissão
sem vínculo
efetivo e aos
servidores em geral,
respectivamente, que o desligamento
só será
efetivado após a realização
do exame médico
demissional, devendo, também, informar
à Diretoria da
Secretaria de Saúde o
nome do magistrado e
dos servidores que se
encontram nessa situação.
§ 4º A realização
do exame médico
demissional é
requisito para a
efetivação do ato de
desligamento do magistrado ou
do servidor.
Seção VI
Da
Operacionalização do PCMSO
Art. 16. A Diretoria da
Secretaria de Saúde deverá
propor a forma como
serão operacionalizados
os exames médicos do
PCMSO, podendo ser:
I - diretamente pelos
profissionais do quadro
da Diretoria;
II - mediante
contrato
administrativo, observado
o disposto
na Lei
n. 8.666, de 1993 e demais disposições legais; ou
III - outras formas futuras,
cujos benefícios venham
a ser mais vantajosos para a
Administração, magistrados e
servidores.
Art. 17. A DSS, juntamente
com a colaboração
das unidades organizacionais
envolvidas no disposto neste Capítulo,
deverão definir, por meio de
Ordem de Serviço, as rotinas
e as orientações para
viabilizar a
implantação e a
operacionalização contínua de
todos os exames médicos
que compõem o
PCMSO.
Art. 18. A Diretoria da
Secretaria de Saúde, ao final
de cada ano,
providenciará estatística consolidada,
referente aos exames médicos
que compõem o
PCMSO, e a submeterá à Administração.
CAPÍTULO IV
EXAME
PERIÓDICO ODONTOLÓGICO
Art. 19. O Exame Periódico
Odontológico consiste em exame
clínico (avaliação
dos dentes, gengiva, mucosas, articulação
têmporomandibular), profilaxia
dentária (limpeza) e orientações
gerais visando a
promoção da saúde
bucal.
Parágrafo único.
Gratuito e de realização
facultativa, será oferecido aos
magistrados e servidores ativos
anualmente, sem necessidade
de perícia.
CAPÍTULO V
PROGRAMA
DE INVESTIGAÇÃO E
CONTROLE DE ACIDENTES EM
SERVIÇO
Art. 20. Será licenciado
com remuneração
integral o magistrado
ou servidor
acidentado em
serviço, quando a
incapacidade for comprovada pela
Diretoria da Secretaria
de Saúde.
Art. 21. Configura acidente
em serviço
o dano físico
ou mental
sofrido pelo magistrado
ou servidor, que
se relacione, mediata ou
imediatamente, com as
atribuições do cargo
exercido.
§ 1º Equiparar-se-ão
ao acidente em serviço:
I - o acidente ligado
ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para
a perda ou
redução da capacidade
laborativa do servidor,
ou produzido lesão que
exija atenção médica
para sua
recuperação;
II - o acidente sofrido
no local e no horário de
trabalho, em conseqüência
de:
a) ato de
agressão não
provocado, sabotagem ou terrorismo
praticado por terceiro
ou companheiro
de trabalho;
b) ofensa física
intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de
disputa relacionada com o
trabalho;
c) ato de
imprudência, de negligência ou
de imperícia de
terceiro, ou de companheiro de
trabalho; e
d) desabamento, inundação,
incêndio e outros casos
fortuitos decorrentes
de força maior;
III - a doença proveniente
de contaminação acidental no
exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido,
ainda que fora
do local e horário
de trabalho:
a) na execução de
ordem ou na
realização de serviços
sob a autoridade
deste Tribunal;
b) na prestação
espontânea de
qualquer serviço a
este Tribunal para
lhe evitar
prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem
a serviço deste
Tribunal, inclusive para estudo,
quando financiada por este,
dentro de seus planos
para melhor
capacitação da
mão-de-obra, independentemente do
meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo
de propriedade do
servidor; e
d) no percurso da residência
para o local de
trabalho ou deste
para aquela, qualquer que
seja o meio de
locomoção utilizado,
inclusive veículo de
propriedade do servidor;
V a doença profissional,
assim entendida como
aquela produzida ou desencadeada
pelo exercício do
trabalho peculiar a
determinada atividade; e
VI a doença do
trabalho, assim entendida a
adquirida ou desencadeada em função
de condições especiais
em que o
trabalho é realizado e com
ele se relacione
diretamente.
§ 2º Não
serão consideradas
como doença do
trabalho:
I - a doença degenerativa;
II - a inerente a
grupo etário;
III - a que não
produza incapacidade laborativa;
e
IV - a doença endêmica
adquirida por magistrado ou
servidor habitante
de região em
que ela se
desenvolva, salvo comprovação
de que é
resultante de exposição
ou contato
direto determinado
pela natureza do
trabalho.
§ 3º Nos períodos
destinados à refeição
ou descanso, ou
por ocasião
da satisfação de
outras necessidades fisiológicas,
no local de trabalho ou
durante este, o
servidor é considerado no exercício
do trabalho.
§ 4º Considerar-se-á
como dia do
acidente a data do
início da incapacidade
laborativa para
o exercício de
atividade habitual ou
o dia em que
for dado o diagnóstico,
valendo para esse efeito
o que ocorrer
primeiro.
Art. 22. Aplicam-se à
concessão de licença
por acidente em
serviço os
procedimentos pertinentes à
concessão de licença
para tratamento
de saúde, observando-se o seguinte:
I - o acidentado, diretamente ou
por meio de
terceiros, comunicará a ocorrência imediatamente
à sua chefia,
indicando, sempre que possível,
seu nome e duas
testemunhas;
II - a chefia imediata,
após a audiência do
servidor e/ou de
suas testemunhas, deverá comunicar
a ocorrência de
acidente de trabalho à
DSS até o sétimo
dia útil
após a
comprovação do fato, por
meio da Comunicação
Interna de Acidente
de Serviço -
CIAS, cujo modelo está
disponível na INTRANET e,
quando couber, deverá anexar
certidão de
registro policial da
ocorrência; e
III - a Diretoria da
Secretaria de Saúde deverá
informar à DSCA
os casos de magistrados e
servidores com suspeita
de doença ocupacional
ou profissional, para
devida caracterização
do nexo, após a
qual será emitida a CIAS.
Art. 23. O acidente deverá
ser caracterizado:
I - tecnicamente, através
de perícia médica,
que estabelecerá o nexo de
causa e efeito entre
o acidente e a lesão;
II - administrativamente, através
de comissão, quando assim
determinada e nomeada
pelo Diretor da
Diretoria da Secretaria de
Coordenação Administrativa,
composta por pelo
menos um
profissional da DSS e
servidores com conhecimento
relevante para
investigar e
estabelecer o nexo entre
o trabalho exercido e o
acidente.
§ 1º A Diretoria
da Secretaria de Saúde
ou a comissão
nomeada, no cumprimento da
obrigação de caracterizar
o acidente em
serviço, deverá visitar o
local da ocorrência, entrevistar
o acidentado e
investigar as causas do
sinistro. Caso o relato feito pela
chefia imediata
do acidentado seja
suficiente, poderá ser dispensada a
visita ao local do
acidente. Após a averiguação
das causas, deverão ser
encaminhadas à Administração
deste Tribunal sugestões
para a prevenção
de acidentes futuros.
§ 2º A prova do
acidente deverá ser feita
no prazo de trinta
dias, prorrogável quando as
circunstâncias o exigirem.
Art. 24. O Tribunal, por
meio do seu
Plano de Assistência
à Saúde (TRTer
SAÚDE), cobrirá integralmente as
despesas médico-hospitalares
decorrentes do fato, após o parecer
da DSS caracterizando-o como acidente
em serviço.
Parágrafo único.
Caso não exista
rede credenciada no local da
ocorrência do acidente em
serviço, ou o
magistrado ou servidor
não seja
inscrito no referido Plano, o Tribunal reembolsará
o total das despesas segundo
a tabela do TRTer
Saúde.
Art. 25. Na hipótese
de constatação de
invalidez permanente por
junta médica
oficial, o magistrado ou
servidor será
aposentado nos termos da
legislação vigente.
Art. 26. A Diretoria da
Secretaria de Saúde deverá
emitir relatório anual
contendo as informações
relativas a acidentes em
serviço ocorridos
com magistrados e
servidores neste Tribunal, encaminhando-o
à Administração até
o último dia
útil do mês
de janeiro do ano
subsequente. Por sua
vez, a Administração deste
Tribunal encaminhará ao Conselho
Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT), até
o final do primeiro
trimestre do ano
subsequente, as estatísticas
relacionadas às ocorrências
de acidentes em
serviço.
CAPÍTULO VI
AÇÕES
EM ERGONOMIA
Art. 27. A Ergonomia é
a ciência que estuda
os parâmetros de
adaptação das condições
de trabalho às
características psicofisiológicas
dos trabalhadores, de modo a
lhes proporcionar o
máximo de conforto, segurança
e desempenho eficiente.
Art. 28. As condições
de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento,
transporte e descarga de
materiais, ao mobiliário, aos equipamentos, às
condições ambientais do
posto de trabalho e
à própria organização
do trabalho.
Art. 29. Será realizada
Análise Ergonômica do
Trabalho (AET) para avaliar
a adaptação das
condições de trabalho
às características
psicofisiológicas dos
magistrados e servidores, observado
os preceitos recomendados
na literatura técnica, o
determinado nas Normas
Regulamentadoras do
Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), em especial
a NR-17, e, por fim, os
que forem considerados necessários
pela Diretoria
da Secretaria de Saúde.
Art. 30. A DSS deverá propor
a forma como
será implementada a Análise
Ergonômica do Trabalho neste
Tribunal, podendo ser:
I - diretamente pelos
profissionais do quadro
da Diretoria;
II - mediante
contrato
administrativo, observado
o disposto
na Lei
nº 8.666, de 1993 e demais disposições
legais; ou
III - outras formas futuras,
cujos benefícios venham
a ser mais vantajosos para a
Administração, magistrados e
servidores.
Art. 31. Como medidas
de prevenção de
Doenças Osteomusculares
Relacionadas ao Trabalho, do estresse e
da fadiga visual, observar-se-á, no
mínimo, o cumprimento dos cuidados
abaixo:
I - preferencialmente, deverá
haver rodízio de
tarefas nos setores,
em especial naquelas
em que são
exigidos longos períodos
de trabalho nas
posições em pé
ou sentada;
II - deverão ser observadas
pausas para descanso
durante a jornada
de trabalho, bem como
outras medidas de
prevenção, de acordo com
o exposto a seguir:
a) nas atividades que
exijam sobrecarga muscular
estática ou dinâmica
do pescoço, ombros, dorso e
membros superiores e
inferiores, deverão ser observadas
pelo menos uma
pausa de 15 minutos no
meio da jornada para
alimentação e
pausas de descanso de
10 minutos em torno
da metade dos dois
períodos de
trabalho;
b) os trabalhos com
fortes demandas
mentais devem ter
pequenas pausas
de curta duração
a cada hora de
trabalho, além das descritas acima;
c) nas atividades de
entrada eletrônica de
dados, digitação de audiências e
também naquelas envolvendo o
Processo Judicial Eletrônico
(PJe) devem haver, no mínimo, pausas
de 10 minutos para
cada 50 minutos
trabalhados, não deduzidas
da jornada normal de
trabalho;
d) o número máximo
de toques reais
não deve ser
superior a 8.000 por
hora trabalhada, sendo
considerado toque real, cada
movimento de pressão
sobre o teclado
ou mouse;
e) o tempo efetivo
de trabalho de entrada
de dados para os
tipos de atividades descritas
na alínea c não deve
exceder o limite máximo
de cinco horas, sendo
que, no período de tempo
restante da jornada, o trabalhador poderá
exercer outras atividades, desde
que não
exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual;
f) o magistrado e
o digitador de audiências
deverão observar rigorosamente
as pausas estabelecidas
e o limite máximo de
5 (cinco) horas para entrada
de dados. Havendo pauta dupla,
deverá ser designado outro
servidor para
complementar o trabalho
de digitação de audiência
quando exceder o
limite previsto na
alínea e; e
g) todas as varas do
trabalho deverão capacitar
pelo menos três
servidores para
atuar como
digitador de audiência.
III - os servidores que
realizam o transporte de
processos deverão observar
as orientações feitas
pelo Agente de
Saúde, pelos profissionais
da Diretoria da
Secretaria de Saúde ou
quem esta indicar; e
IV - em nenhuma
hipótese os responsáveis
pelas unidades organizacionais
deste Tribunal deverão permitir
ou solicitar o
transporte de processos ou
outros materiais
em peso ou
distância suscetíveis
de comprometer a saúde
e a segurança dos
servidores.
Parágrafo único.
Sempre que necessário,
deverão ser utilizados carrinhos
transportadores previamente aprovados pela
DSS, observadas as orientações
do Agente de Saúde
e/ou dos profissionais
de saúde e
segurança do trabalho deste
Tribunal.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA
AGENTE DE SAÚDE
Art. 32. O Programa do
Agente de Saúde consiste
em treinamento permanente
à distância de
magistrado ou servidor
escolhido para atuar
como um Agente
de Saúde, isto é,
um multiplicador de
informações sobre
saúde e
segurança do trabalho, visando a
conscientização, em cada
unidade organizacional,
de que a manutenção
de um ambiente
saudável e
seguro é de responsabilidade
de todos, individual e
coletivamente.
§ 1º Cada unidade
organizacional (diretoria, assessoria,
secretaria, gabinete, foro, vara do
trabalho, posto avançado) deverá
escolher o seu candidato
a Agente de Saúde,
cabendo ao responsável pelo
setor proporcionar
ao eleito as condições de
atuar no seu local
de trabalho.
§ 2º Para as
unidades que estejam
estabelecidas em mais de
um endereço, poderá ser
eleito mais de um
Agente de Saúde.
§ 3º O Agente de
Saúde poderá intervir
nos postos de
trabalho, encaminhar questões
originadas em seu
setor e prestar
orientações aos
magistrados e servidores, sempre
com objetivo de
contribuir para a
prevenção de doenças
e acidentes no local
de trabalho.
§ 4º O treinamento
será ministrado através de
parceria entre a
DSS e a Diretoria da Secretaria de
Desenvolvimento de Recursos Humanos
(DSDRH), com a
participação da unidade gestora
da responsabilidade sócio-ambiental.
§ 5º Compete à
DSDRH fornecer e gerenciar os
meios virtuais disponíveis
e necessários para
a execução do
treinamento à distância, bem
como emitir os
certificados aos participantes aprovados.
§ 6º Compete à
Diretoria da Secretaria de
Saúde determinar, elaborar e
padronizar os conteúdos, bem
como avaliar os
participantes.
Art. 33. O conteúdo
do treinamento abordará,
no mínimo, assuntos relacionados à:
I - saúde física
e mental;
II - segurança do
trabalho;
III - noções de
ergonomia; e
IV - responsabilidade
sócio-ambiental.
§ 1º O conteúdo
relacionado ao inciso IV
será de responsabilidade da unidade
gestora da responsabilidade
sócio-ambiental deste Tribunal.
§ 2º Após a
conclusão do treinamento, a
Diretoria da Secretaria de
Saúde fará o acompanhamento
dos Agentes de Saúde e
encaminhará material suplementar
para aplicação
ou divulgação
no setor de trabalho.
CAPÍTULO VIII
AÇÕES
DE ASSESSORIA TÉCNICA
À ADMINISTRAÇÃO
Art. 34. Os profissionais de
saúde e segurança do
trabalho da Diretoria da
Secretaria de Saúde
prestarão assessoria à
Administração:
I - na adoção de
medidas necessárias à fiel
observância por
este Tribunal
dos preceitos legais
e regulamentares sobre
saúde ocupacional
e segurança no
trabalho, quando solicitados;
II - realizando visitas aos
locais de trabalho do
Tribunal, inclusive nas varas do
trabalho e demais órgãos
localizados fora do
município sede, com a
finalidade de detectar os
riscos de dano à
saúde e à segurança
no trabalho, recomendando a adoção
de medidas corretivas
e/ou preventivas necessárias;
III - emitindo parecer nos
projetos, na aquisição, na
adequação e na implantação
de instalações físicas,
tecnológicas e de mobiliário do
Tribunal, visando à conformação dos
padrões de saúde e
de segurança no trabalho
tecnicamente documentados, quando
solicitados;
IV - assessorar a
Administração e emitir
parecer nas hipóteses
de contratação e/ou
celebração de
contratos com instituições
públicas ou privadas,
com pessoas físicas
ou jurídicas,
voltadas às ações relativas
à sua área de
competência;
V - elaborando laudos de
insalubridade e periculosidade no âmbito
do Tribunal;
VI - nos assuntos
referentes a sistemas
preventivos de incêndio, de abandono
de edificação e
na constituição e
treinamento de equipes
especializadas para atuação
em situações
de emergência e/ou
nas quais possa haver
riscos à
segurança das pessoas, quando
solicitados; e
VII - propor a
interdição de posto
de trabalho, máquina ou
equipamento, total ou
parcialmente, quando constatar
situação de
grave e iminente risco
à saúde ou
à integridade física
pessoal ou
coletiva, mediante a
emissão de laudo técnico
que indique a situação
de risco verificada e
especifique as medidas corretivas que
deverão ser adotadas.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 35. A Diretoria da
Secretaria de Pessoal (DSP)
disponibilizará, no sistema informatizado,
os dados atualizados relativos aos
servidores nas seguintes situações:
I - exercício dos
servidores;
II - alterações de lotação
e de prestação de
serviços;
III - ocorrências de
desligamento, afastamento, licença, remoção
e cessão a
outros órgãos; e
IV - outros afins.
Art. 36. Competirá à
Secretaria-Geral da Presidência a
disponibilizar, no sistema informatizado,
os dados atualizados referentes ao
cadastro funcional dos
magistrados.
Art. 37. A Diretoria da
Secretaria de Coordenação
de Informática (DSCI)
providenciará as ferramentas necessárias
à implementação e à
operacionalização dos Programas estabelecidos,
dentro dos parâmetros
especificados por esta
Instrução Normativa.
Art. 38. A Assessoria de
Comunicação Social
(ACS) providenciará ampla
divulgação do
disposto no presente Ato,
dada sua natureza
e abrangência institucional.
Art. 39. Os casos omissos
serão resolvidos
pela Presidência do
Tribunal.
Art. 40. Esta Instrução
Normativa entra em
vigor na
data de
sua publicação,
revogando a Ordem
de Serviço TRT3/GP/DG n. 2, de 26 de março de 2001
e os Atos Regulamentares TRT3/GP ns. 9,
de 21 de agosto de 1990, 5,
de 12 de setembro de 1997, 3,
de 26 de março de 2007, 8,
de 22 de junho de 2007, 12,
de 27 de novembro de 2008, e 2,
de 16 de março de 2010.
Belo Horizonte,
19 de outubro de 2012.
DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente
(DEJT/TRT3
31/10/2012, n. 1.096, p. 3-9)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial