Regulamenta a implementação e gestão de programas e ações destinadas à promoção da saúde e segurança do trabalho, bem como à prevenção de riscos e doenças ocupacionais e da ocorrência de acidentes em serviço, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 206-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentado pelo Decreto n. 6.856, de 25 de maio de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução n. 84, de 23 de agosto de 2011, do CSJT, que dispõe sobre as diretrizes para a realização de ações de promoção da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho, bem como regulamenta os procedimentos relacionados à ocorrência de acidentes em serviço no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;

CONSIDERANDO a meta nacional n. 14 do CNJ para 2012: Estabelecer o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) em, pelo menos, 60% das unidades judiciárias e administrativas;

CONSIDERANDO a meta nacional n. 9 do CNJ para 2013: Implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) em, pelo menos, 100% das unidades judiciárias e administrativas;

CONSIDERANDO a meta nacional n. 10 do CNJ para 2013: Realizar adequação ergonômica em 100% das unidades judiciárias de 1º e 2º grau; e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar em um único ato administrativo as normas e procedimentos regulamentadores sobre saúde e segurança do trabalho no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES

Art. 1º  O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região regulamenta e consolida através do disposto nesta Instrução Normativa os seguintes programas e ações destinados à promoção da Saúde e Segurança do Trabalho (SST) e à prevenção ou mitigação de riscos e doenças relacionadas ao trabalho de seus magistrados e servidores:

I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs);

II - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);

III - Exame Periódico Odontológico;

IV - Programa de Investigação e Controle de Acidentes em Serviço;

V - Ações em Ergonomia;

VI - Programa Agente de Saúde; e

VII - Ações de assessoria técnica à Administração.

§ 1º  A Diretoria da Secretaria de Saúde (DSS) será a responsável pela gestão dos programas e ações citados nos incisos acima.

§ 2º  Outros programas e ações em SST podem ser implementados, com base em levantamentos epidemiológicos, ocorrências de fatos relevantes e outras fontes, conforme definido pela DSS.

CAPÍTULO II
PROGRAMA
DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS E CONTROLE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Art. 2º  O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é um conjunto de ações e medidas preventivas e/ou corretivas visando a preservação da saúde e da integridade física dos magistrados e servidores através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Parágrafo único.  O PPRA gerará um relatório denominado documento-base, obtido a partir da análise in loco do ambiente de trabalho.

Art. 3º  O PPRA deverá ser realizado, observando a legislação pertinente, nas unidades organizacionais localizadas na Capital e nas cidades do interior, tendo cada uma (vara, foro, diretoria, gabinete, etc) levantamento e documento-base individualizado, salvo quando definido o contrário pela DSS.

Art. 4º  A Diretoria da Secretaria de Saúde deverá propor a forma como será implementado o PPRA neste Tribunal, podendo ser:

I - diretamente pelos profissionais do quadro da Diretoria;

II - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais disposições legais; ou

III - outras formas futuras, cujos benefícios venham a ser mais vantajosos para a Administração, magistrados e servidores.

Art. 5º  O documento-base deverá constar, no mínimo:

I - descrição física das dependências e instalações;

II - descrição das funções e/ou atividades;

III - análise qualitativa e quantitativa dos agentes de risco (ergonômicos em especial, através da Análise Ergonômica do Trabalho -, acidentes e, quando aplicável, químicos, físicos biológicos), em conformidade com os parâmetros da legislação vigente, ou excedendo-a;

IV - análise das condições de acessibilidade das edificações, em conformidade com a legislação vigente;

V plano de ação contendo as medidas de controle para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais identificados, e indicadores para o acompanhamento sistemático da eficácia das medidas; e

VI - os padrões determinados pela DSS.

Art. 6º  O plano de ação a que se refere o inciso V do art. 5º deve ser elaborado com a participação das áreas que têm responsabilidade e capacidade técnica para gerir as medidas de controle.

Art. 7º  O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) deverá ser adotado por magistrado ou servidor submetido a riscos químicos, físicos e biológicos ambientais, identificados no documento-base do PPRA, quando não for possível eliminar os riscos, bem como as medidas de proteção coletiva não forem viáveis, eficientes e suficientes para atenuar os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho.

§ 1º  Considera-se EPI todo dispositivo ou produto, de uso individual do magistrado ou servidor, destinado à proteção contra riscos que possam ameaçar a saúde e segurança do trabalho.

§ 2º  A Diretoria da Secretaria de Saúde providenciará:

I - a comunicação ao responsável pela unidade organizacional que necessita do uso de EPI;

II - a especificação do equipamento a ser adquirido;

III - o treinamento do trabalhador para o uso adequado, guarda e conservação do EPI, assim como a observância de seu prazo de validade; e

IV - a manutenção do registro de dados de forma a constituir um histórico técnico e administrativo das atividades de risco.

§ 3º  Os responsáveis pelas unidades organizacionais (diretor, secretário, assessor, chefe de gabinete etc) deverão:

I - exigir e fiscalizar o uso do equipamento ao servidor indicado;

II - providenciar sua substituição se danificado ou extraviado; e

III - responsabilizar-se pelo estoque dos EPIs de sua unidade e solicitar a reposição, sempre que necessário.

§ 4º  Os servidores que receberem a recomendação de utilização do EPI deverão:

I - utilizá-lo sempre e somente para os fins aos quais se destina, observando as recomendações recebidas; e

II - zelar por sua higienização e conservação e comunicar à chefia a inadequação, se porventura ocorrer.

Art. 8º  A Diretoria da Secretaria de Saúde, ao final de cada ano, providenciará estatística consolidada referente ao PPRA e a submeterá à Administração.

CAPÍTULO III
PROGRAMA
DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL

Art. 9º  O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) tem como objetivos a promoção e a preservação da saúde dos magistrados e servidores e a prevenção de doenças ocupacionais.

§ 1º  Além do caráter preventivo, o PCMSO visará ao rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde, inclusive de natureza subclínica, bem como a constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, com realização de monitoramento por anamnese e exames laboratoriais, quando indicado.

§ 2º  Anualmente o PCMSO será atualizado em articulação com os demais programas de promoção da saúde e segurança do trabalho, através da revisão de seu documento-base.

Art. 10.  Serão submetidos ao PCMSO os magistrados e servidores ativos abaixo discriminados, desde que efetivamente prestem serviços a este Tribunal:

I - magistrados e servidores efetivos do quadro de pessoal;

II - servidores removidos;

III - servidores com exercício provisório, nos termos do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IV - servidores requisitados das esferas federal, estadual e municipal; e

V - ocupantes de cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 sem vínculo com cargo efetivo.

§ 1º  O PCMSO inclui os procedimentos abaixo e são de realização obrigatória:

I - exame médico admissional;

II - exame médico periódico;

III - exame médico de retorno ao trabalho;

IV - exame médico de mudança de função; e

V - exame médico demissional.

§ 2º  Também farão parte do PCMSO as ações de controle e prevenção de riscos e doenças, bem como as de promoção da saúde e segurança do trabalho, conforme critérios definidos pela DSS, com base nos levantamentos de dados epidemiológicos apurados pela mesma e valendo-se dos programas permanentes e sazonais da Diretoria, em especial do Agente de Saúde.

Seção I
Do
Exame Médico Admissional

Art. 11.  O exame médico admissional consiste na avaliação clínica a ser realizada por médico, dirigida a candidato, magistrado e servidor que estão para ingressar neste Tribunal.

§ 1º  A Secretaria-Geral da Presidência (SGP) deverá informar à Diretoria da Secretaria de Saúde o nome do magistrado que tomará posse, advindo de qualquer origem (concurso público, permuta, remoção, Ministério Público, OAB, etc.), bem como instruir o interessado da obrigatoriedade do exame médico admissional como requisito para a posse.

§ 2º  A Diretoria-Geral deverá informar à DSS o nome do servidor que tomará posse exclusivamente em cargo em comissão, sem vínculo com o cargo efetivo neste Tribunal, bem como instruir o interessado da obrigatoriedade do exame médico admissional como requisito para a posse.

§ 3º  A Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa (DSCA) deverá informar à Diretoria da Secretaria de Saúde o nome do servidor que tomará posse em cargo efetivo, em virtude de aprovação em concurso público, e do servidor que ingressará no quadro de pessoal por redistribuição, remoção, requisitado de qualquer esfera de governo, exercício provisório, dentre outros, devendo, ainda, instruir o interessado da obrigatoriedade do exame médico admissional como requisito para o ingresso.

§ 4º  A DSS deverá definir os exames complementares e laudos especializados que serão exigidos na ocasião do exame médico admissional.

Seção II
Do
Exame Médico Periódico

Art. 12.  O exame médico periódico consiste na realização anual de consulta médica e exames médicos complementares, dirigida aos que estão em atividade, com vistas à preservação da saúde dos magistrados e servidores, em função de riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais, abrangendo medidas de prevenção, de pesquisa e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde.

§ 1º  Compete à Diretoria da Secretaria de Saúde definir os critérios dos exames complementares.

§ 2º  É lícito ao magistrado ou servidor recusar-se a realizar o Exame Médico Periódico, exceto para aquele que pertence às categorias especiais. A recusa deve ser formalmente consignada pelo magistrado e servidor ou reduzida a termo pela DSS.

§ 3º  Consideram-se categorias especiais aquelas cuja atividade ocupacional envolva exposição aos fatores de risco físico, químico e biológico, competindo à Diretoria da Secretaria de Saúde constatar, por meio do PPRA e do PCMSO, quais servidores estão inclusos nessas categorias.

§ 4º  O magistrado e o servidor recém-ingressados no Tribunal estão dispensados da realização do exame médico periódico no ano do ingresso, uma vez que fizeram o exame admissional.

Seção III
Do
Exame Médico de Retorno ao Trabalho

Art. 13.  O exame médico de retorno ao trabalho consiste na avaliação clínica a ser realizada por médico, dirigida ao magistrado ou servidor com afastamento do trabalho por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, por motivo de parto, doença ou acidente de natureza ocupacional ou não.

§ 1º  O magistrado ou servidor deve realizar o exame no primeiro dia da volta ao trabalho, exceto o magistrado convocado para o Interior, que deve realizá-lo no último dia da licença.

§ 2º  A Secretaria-Geral da Presidência deverá orientar o magistrado a realizar o exame de retorno ao trabalho imediatamente após sua volta à atividade, sendo que, para magistrado convocado para o Interior, o exame de retorno ao trabalho deverá ser realizado no último dia da licença.

§ 3º  O Diretor/Secretário/Assessor/Chefe de Gabinete deverá orientar para que o servidor se submeta ao exame de retorno ao trabalho no primeiro dia da volta à atividade.

§ 4º  Os casos de recusa, pelo magistrado ou servidor, à realização do exame descrito no caput deste artigo deverão ser encaminhados à Presidência, no prazo de cinco dias, contados da data de retorno ao trabalho.

Seção IV
Do
Exame Médico de Mudança de Função

Art. 14.  O exame médico de mudança de função consiste na avaliação clínica a ser realizada por médico, dirigida ao servidor que alterar a sua atividade, posto de trabalho ou setor, quando a mudança implicar exposição a risco químico, físico, biológico, ergonômico ou de acidente, diferente daquele ao qual estava exposto, nos termos dos documentos-base do PPRA e do PCMSO.

§ 1º  Compete à Diretoria da Secretaria de Saúde definir e informar à Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa os critérios que definem a obrigatoriedade da realização do exame descrito no caput.

§ 2º  O exame ocorrerá antes da realização da mudança de função, cabendo à DSCA analisar os casos e informar ao servidor indicado ser a sua realização condição indispensável para que se proceda à modificação.

Seção V
Do
Exame Médico Demissional

Art. 15.  O exame médico demissional consiste na avaliação clínica a ser realizada por médico, dirigida a magistrado e a servidor que será desligado do quadro de pessoal deste Tribunal.

§ 1º  Para o magistrado, o desligamento será considerado nos casos de aposentadoria, exoneração, remoção e permuta.

§ 2º  Para o servidor, o desligamento será considerado nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição e retorno ao órgão de origem.

§ 3º  Compete à Secretaria-Geral da Presidência, à Diretoria-Geral e à Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa informar ao magistrado, ao servidor ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo e aos servidores em geral, respectivamente, que o desligamento será efetivado após a realização do exame médico demissional, devendo, também, informar à Diretoria da Secretaria de Saúde o nome do magistrado e dos servidores que se encontram nessa situação.

§ 4º  A realização do exame médico demissional é requisito para a efetivação do ato de desligamento do magistrado ou do servidor.

Seção VI
Da
Operacionalização do PCMSO

Art. 16.  A Diretoria da Secretaria de Saúde deverá propor a forma como serão operacionalizados os exames médicos do PCMSO, podendo ser:

I - diretamente pelos profissionais do quadro da Diretoria;

II - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei n. 8.666, de 1993 e demais disposições legais; ou

III - outras formas futuras, cujos benefícios venham a ser mais vantajosos para a Administração, magistrados e servidores.

Art. 17.  A DSS, juntamente com a colaboração das unidades organizacionais envolvidas no disposto neste Capítulo, deverão definir, por meio de Ordem de Serviço, as rotinas e as orientações para viabilizar a implantação e a operacionalização contínua de todos os exames médicos que compõem o PCMSO.

Art. 18.  A Diretoria da Secretaria de Saúde, ao final de cada ano, providenciará estatística consolidada, referente aos exames médicos que compõem o PCMSO, e a submeterá à Administração.

CAPÍTULO IV
EXAME
PERIÓDICO ODONTOLÓGICO

Art. 19.  O Exame Periódico Odontológico consiste em exame clínico (avaliação dos dentes, gengiva, mucosas, articulação têmporomandibular), profilaxia dentária (limpeza) e orientações gerais visando a promoção da saúde bucal.

Parágrafo único.  Gratuito e de realização facultativa, será oferecido aos magistrados e servidores ativos anualmente, sem necessidade de perícia.

CAPÍTULO V
PROGRAMA
DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE DE ACIDENTES EM SERVIÇO

Art. 20.  Será licenciado com remuneração integral o magistrado ou servidor acidentado em serviço, quando a incapacidade for comprovada pela Diretoria da Secretaria de Saúde.

Art. 21.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo magistrado ou servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

§ 1º  Equiparar-se-ão ao acidente em serviço:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda ou redução da capacidade laborativa do servidor, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

II - o acidente sofrido no local e no horário de trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão não provocado, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de trabalho; e

d) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental no exercício de sua atividade;

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade deste Tribunal;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço a este Tribunal para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço deste Tribunal, inclusive para estudo, quando financiada por este, dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

V a doença profissional, assim entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade; e

VI a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

§ 2º  Não serão consideradas como doença do trabalho:

I - a doença degenerativa;

II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produza incapacidade laborativa; e

IV - a doença endêmica adquirida por magistrado ou servidor habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 3º  Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do trabalho.

§ 4º  Considerar-se-á como dia do acidente a data do início da incapacidade laborativa para o exercício de atividade habitual ou o dia em que for dado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

Art. 22.  Aplicam-se à concessão de licença por acidente em serviço os procedimentos pertinentes à concessão de licença para tratamento de saúde, observando-se o seguinte:

I - o acidentado, diretamente ou por meio de terceiros, comunicará a ocorrência imediatamente à sua chefia, indicando, sempre que possível, seu nome e duas testemunhas;

II - a chefia imediata, após a audiência do servidor e/ou de suas testemunhas, deverá comunicar a ocorrência de acidente de trabalho à DSS até o sétimo dia útil após a comprovação do fato, por meio da Comunicação Interna de Acidente de Serviço - CIAS, cujo modelo está disponível na INTRANET e, quando couber, deverá anexar certidão de registro policial da ocorrência; e

III - a Diretoria da Secretaria de Saúde deverá informar à DSCA os casos de magistrados e servidores com suspeita de doença ocupacional ou profissional, para devida caracterização do nexo, após a qual será emitida a CIAS.

Art. 23.  O acidente deverá ser caracterizado:

I - tecnicamente, através de perícia médica, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão;

II - administrativamente, através de comissão, quando assim determinada e nomeada pelo Diretor da Diretoria da Secretaria de Coordenação Administrativa, composta por pelo menos um profissional da DSS e servidores com conhecimento relevante para investigar e estabelecer o nexo entre o trabalho exercido e o acidente.

§ 1º  A Diretoria da Secretaria de Saúde ou a comissão nomeada, no cumprimento da obrigação de caracterizar o acidente em serviço, deverá visitar o local da ocorrência, entrevistar o acidentado e investigar as causas do sinistro. Caso o relato feito pela chefia imediata do acidentado seja suficiente, poderá ser dispensada a visita ao local do acidente. Após a averiguação das causas, deverão ser encaminhadas à Administração deste Tribunal sugestões para a prevenção de acidentes futuros.

§ 2º  A prova do acidente deverá ser feita no prazo de trinta dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 24.  O Tribunal, por meio do seu Plano de Assistência à Saúde (TRTer SAÚDE), cobrirá integralmente as despesas médico-hospitalares decorrentes do fato, após o parecer da DSS caracterizando-o como acidente em serviço.

Parágrafo único.  Caso não exista rede credenciada no local da ocorrência do acidente em serviço, ou o magistrado ou servidor não seja inscrito no referido Plano, o Tribunal reembolsará o total das despesas segundo a tabela do TRTer Saúde.

Art. 25.  Na hipótese de constatação de invalidez permanente por junta médica oficial, o magistrado ou servidor será aposentado nos termos da legislação vigente.

Art. 26.  A Diretoria da Secretaria de Saúde deverá emitir relatório anual contendo as informações relativas a acidentes em serviço ocorridos com magistrados e servidores neste Tribunal, encaminhando-o à Administração até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente. Por sua vez, a Administração deste Tribunal encaminhará ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), até o final do primeiro trimestre do ano subsequente, as estatísticas relacionadas às ocorrências de acidentes em serviço.

CAPÍTULO VI
AÇÕES
EM ERGONOMIA

Art. 27.  A Ergonomia é a ciência que estuda os parâmetros de adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a lhes proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Art. 28.  As condições de trabalho incluem aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais, ao mobiliário, aos equipamentos, às condições ambientais do posto de trabalho e à própria organização do trabalho.

Art. 29.  Será realizada Análise Ergonômica do Trabalho (AET) para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos magistrados e servidores, observado os preceitos recomendados na literatura técnica, o determinado nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em especial a NR-17, e, por fim, os que forem considerados necessários pela Diretoria da Secretaria de Saúde.

Art. 30.  A DSS deverá propor a forma como será implementada a Análise Ergonômica do Trabalho neste Tribunal, podendo ser:

I - diretamente pelos profissionais do quadro da Diretoria;

II - mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 1993 e demais disposições legais; ou

III - outras formas futuras, cujos benefícios venham a ser mais vantajosos para a Administração, magistrados e servidores.

Art. 31.  Como medidas de prevenção de Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho, do estresse e da fadiga visual, observar-se-á, no mínimo, o cumprimento dos cuidados abaixo:

I - preferencialmente, deverá haver rodízio de tarefas nos setores, em especial naquelas em que são exigidos longos períodos de trabalho nas posições em ou sentada;

II - deverão ser observadas pausas para descanso durante a jornada de trabalho, bem como outras medidas de prevenção, de acordo com o exposto a seguir:

a) nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros superiores e inferiores, deverão ser observadas pelo menos uma pausa de 15 minutos no meio da jornada para alimentação e pausas de descanso de 10 minutos em torno da metade dos dois períodos de trabalho;

b) os trabalhos com fortes demandas mentais devem ter pequenas pausas de curta duração a cada hora de trabalho, além das descritas acima;

c) nas atividades de entrada eletrônica de dados, digitação de audiências e também naquelas envolvendo o Processo Judicial Eletrônico (PJe) devem haver, no mínimo, pausas de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidas da jornada normal de trabalho;

d) o número máximo de toques reais não deve ser superior a 8.000 por hora trabalhada, sendo considerado toque real, cada movimento de pressão sobre o teclado ou mouse;

e) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados para os tipos de atividades descritas na alínea c não deve exceder o limite máximo de cinco horas, sendo que, no período de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras atividades, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual;

f) o magistrado e o digitador de audiências deverão observar rigorosamente as pausas estabelecidas e o limite máximo de 5 (cinco) horas para entrada de dados. Havendo pauta dupla, deverá ser designado outro servidor para complementar o trabalho de digitação de audiência quando exceder o limite previsto na alínea e; e

g) todas as varas do trabalho deverão capacitar pelo menos três servidores para atuar como digitador de audiência.

III - os servidores que realizam o transporte de processos deverão observar as orientações feitas pelo Agente de Saúde, pelos profissionais da Diretoria da Secretaria de Saúde ou quem esta indicar; e

IV - em nenhuma hipótese os responsáveis pelas unidades organizacionais deste Tribunal deverão permitir ou solicitar o transporte de processos ou outros materiais em peso ou distância suscetíveis de comprometer a saúde e a segurança dos servidores.

Parágrafo único.  Sempre que necessário, deverão ser utilizados carrinhos transportadores previamente aprovados pela DSS, observadas as orientações do Agente de Saúde e/ou dos profissionais de saúde e segurança do trabalho deste Tribunal.

CAPÍTULO VII
PROGRAMA
AGENTE DE SAÚDE

Art. 32.  O Programa do Agente de Saúde consiste em treinamento permanente à distância de magistrado ou servidor escolhido para atuar como um Agente de Saúde, isto é, um multiplicador de informações sobre saúde e segurança do trabalho, visando a conscientização, em cada unidade organizacional, de que a manutenção de um ambiente saudável e seguro é de responsabilidade de todos, individual e coletivamente.

§ 1º  Cada unidade organizacional (diretoria, assessoria, secretaria, gabinete, foro, vara do trabalho, posto avançado) deverá escolher o seu candidato a Agente de Saúde, cabendo ao responsável pelo setor proporcionar ao eleito as condições de atuar no seu local de trabalho.

§ 2º  Para as unidades que estejam estabelecidas em mais de um endereço, poderá ser eleito mais de um Agente de Saúde.

§ 3º  O Agente de Saúde poderá intervir nos postos de trabalho, encaminhar questões originadas em seu setor e prestar orientações aos magistrados e servidores, sempre com objetivo de contribuir para a prevenção de doenças e acidentes no local de trabalho.

§ 4º  O treinamento será ministrado através de parceria entre a DSS e a Diretoria da Secretaria de Desenvolvimento de Recursos Humanos (DSDRH), com a participação da unidade gestora da responsabilidade sócio-ambiental.

§ 5º  Compete à DSDRH fornecer e gerenciar os meios virtuais disponíveis e necessários para a execução do treinamento à distância, bem como emitir os certificados aos participantes aprovados.

§ 6º  Compete à Diretoria da Secretaria de Saúde determinar, elaborar e padronizar os conteúdos, bem como avaliar os participantes.

Art. 33.  O conteúdo do treinamento abordará, no mínimo, assuntos relacionados à:

I - saúde física e mental;

II - segurança do trabalho;

III - noções de ergonomia; e

IV - responsabilidade sócio-ambiental.

§ 1º  O conteúdo relacionado ao inciso IV será de responsabilidade da unidade gestora da responsabilidade sócio-ambiental deste Tribunal.

§ 2º  Após a conclusão do treinamento, a Diretoria da Secretaria de Saúde fará o acompanhamento dos Agentes de Saúde e encaminhará material suplementar para aplicação ou divulgação no setor de trabalho.

CAPÍTULO VIII
AÇÕES
DE ASSESSORIA TÉCNICA À ADMINISTRAÇÃO

Art. 34.  Os profissionais de saúde e segurança do trabalho da Diretoria da Secretaria de Saúde prestarão assessoria à Administração:

I - na adoção de medidas necessárias à fiel observância por este Tribunal dos preceitos legais e regulamentares sobre saúde ocupacional e segurança no trabalho, quando solicitados;

II - realizando visitas aos locais de trabalho do Tribunal, inclusive nas varas do trabalho e demais órgãos localizados fora do município sede, com a finalidade de detectar os riscos de dano à saúde e à segurança no trabalho, recomendando a adoção de medidas corretivas e/ou preventivas necessárias;

III - emitindo parecer nos projetos, na aquisição, na adequação e na implantação de instalações físicas, tecnológicas e de mobiliário do Tribunal, visando à conformação dos padrões de saúde e de segurança no trabalho tecnicamente documentados, quando solicitados;

IV - assessorar a Administração e emitir parecer nas hipóteses de contratação e/ou celebração de contratos com instituições públicas ou privadas, com pessoas físicas ou jurídicas, voltadas às ações relativas à sua área de competência;

V - elaborando laudos de insalubridade e periculosidade no âmbito do Tribunal;

VI - nos assuntos referentes a sistemas preventivos de incêndio, de abandono de edificação e na constituição e treinamento de equipes especializadas para atuação em situações de emergência e/ou nas quais possa haver riscos à segurança das pessoas, quando solicitados; e

VII - propor a interdição de posto de trabalho, máquina ou equipamento, total ou parcialmente, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física pessoal ou coletiva, mediante a emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS

Art. 35.  A Diretoria da Secretaria de Pessoal (DSP) disponibilizará, no sistema informatizado, os dados atualizados relativos aos servidores nas seguintes situações:

I - exercício dos servidores;

II - alterações de lotação e de prestação de serviços;

III - ocorrências de desligamento, afastamento, licença, remoção e cessão a outros órgãos; e

IV - outros afins.

Art. 36.  Competirá à Secretaria-Geral da Presidência a disponibilizar, no sistema informatizado, os dados atualizados referentes ao cadastro funcional dos magistrados.

Art. 37.  A Diretoria da Secretaria de Coordenação de Informática (DSCI) providenciará as ferramentas necessárias à implementação e à operacionalização dos Programas estabelecidos, dentro dos parâmetros especificados por esta Instrução Normativa.

Art. 38.  A Assessoria de Comunicação Social (ACS) providenciará ampla divulgação do disposto no presente Ato, dada sua natureza e abrangência institucional.

Art. 39.  Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 40.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço TRT3/GP/DG n. 2, de 26 de março de 2001 e os Atos Regulamentares TRT3/GP ns. 9, de 21 de agosto de 1990, 5, de 12 de setembro de 1997, 3, de 26 de março de 2007, 8, de 22 de junho de 2007, 12, de 27 de novembro de 2008, e 2, de 16 de março de 2010.

Belo Horizonte, 19 de outubro de 2012.

DEOCLECIA AMORELLI DIAS
Presidente

(DEJT/TRT3 31/10/2012, n. 1.096, p. 3-9)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial