TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 14, DE 05 DE MARÇO DE 2009

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Paulo Roberto Sifuentes Costa, presentes os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello (Vice-Presidente Judicial), Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Eduardo Augusto Lobato (Corregedor), Alice Monteiro de Barros, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, Bolívar Viégas Peixoto, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde dAjuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Anemar Pereira Amaral, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma. Procuradora-Chefe Regional do Trabalho da Terceira Região,  Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 00208-2009-000-03-00-9 MA,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos os Exmos.  Desembargadores Deoclecia Amorelli Dias, Antônio Fernando Guimarães, Anemar Pereira Amaral e Emerson José Alves Lage,

APROVAR a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, de provimento que altera a redação do artigo 2º, inciso I, do Provimento nº 04/2007, a seguir transcrita:

PROVIMENTO N 2, DE 05 DE MARÇO DE 2009

Altera a redação do artigo 2°, inciso I, do Provimento n° 04, de 29 de novembro de 2007.

O Desembargador-Presidente e o Desembargador Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando as impugnações ao Edital de Credenciamento de leiloeiros, no que se refere à exigência da comprovação do efetivo exercício da atividade por mais de 5 (cinco) anos,

RESOLVEM:

Art 1º O Artigo 2º, inciso I, do Provimento nº 04, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O leiloeiro, para obter o credenciamento, deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - Comprovar o exercício efetivo da atividade de leiloeiro oficial por, no mínimo, 3 (três) anos;"

Art 2º Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 05 de março de 2009.

ANA CRISTINA CARVALHO DE MENEZES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DJMG 11/03/2009, p. 19-20)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial