TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N.134, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2009

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Paulo Roberto Sifuentes Costa, presentes os Exmos. Desembargadores Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira de Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 01465-2009-000-03-00-8 MA,

RESOLVEU, por maioria de votos,

I. preliminarmente, CONSIDERAR relevante o tema a ser sumulado, vencidos os Exmos. Desembargadores Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães, José Murilo de Morais e Jorge Berg de Mendonça;

II. vencidos os Exmos. Desembargadores Deoclecia Amorelli Dias, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, José Murilo de Morais, Bolívar Viégas Peixoto, Heriberto de Castro, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo e Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, EDITAR a Súmula nº 29, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com a redação a seguir transcrita e com fundamento nos acórdãos abaixo referidos:

"JORNADA DE 12 X 36. ADICIONAL NOTURNO. SÚMULA N. 60, II, DO TST. No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, ainda que dentro da jornada normal, em sequência ao horário noturno cumprido, nos termos do item II da Súmula n. 60 do TST."

PRECEDENTES

- 00474-2009-104-03-00-5-RO - Relator Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira - 2ª Turma - DEJT 25.08.09 - Decisão unânime

- 01219-2008-021-03-00-6-RO - Relator Desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior - 3ª Turma - DEJT 14.09.09 - Decisão maioria

- 01571-2007-043-03-00-8-RO - Relatora Desembargadora Lucilde D'ajuda Lyra de Almeida - 5ª Turma - DJMG 06.12.08 - Decisão unânime

- 01087-2008-136-03-00-0-RO - Relator Desembargador Emerson José Alves Lage - 6ª Turma - DEJT 27.04.09 - Decisão unânime

- 00894-2008-023-03-00-0-RO - Relatora Desembargadora Cleube de Freitas Pereira - 8ª Turma - DEJT 09.03.09 - Decisão unânime

- 00713-2008-052-03-00-1-RO - Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence - T.R.J.F - DEJT 04.03.09 - Decisão unânime

Sala de Sessões, 05 de novembro de 2009.

ELIEL NEGROMONTE FILHO
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 10/11/2009, p. 83-84; 11/11/2009 e 12/11/2009)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial