TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 175, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Paulo Roberto Sifuentes Costa, presentes os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello (Vice-Presidente Judicial), Maria Lúcia Cardoso de Magalhães (Vice-Presidente Administrativo), Eduardo Augusto Lobato (Corregedor), Antônio Álvares da Silva, Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura  Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Marcus Moura Ferreira, Cleube de Freitas Pereira, José Murilo de Morais, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo, Luiz Ronan Neves Koury, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, José Roberto Freire Pimenta, Paulo Roberto de Castro, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage e Marcelo Lamego Pertence, e a Exma. Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 00237-2009-000-03-00-0 PP,

RESOLVEU, por maioria de votos, vencidos, integralmente, o Exmo. Desembargador Antônio Álvares da Silva e, parcialmente, os Exmos. Desembargadores Eduardo Augusto Lobato, Márcio Ribeiro do Valle, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Júlio Bernardo do Carmo, Heriberto de Castro, Luiz Ronan Neves Koury e Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida,

APROVAR a proposta, apresentada pela d. Corregedoria Regional, que altera a Resolução Administrativa nº 40/2007, que disciplina o afastamento de magistrado vitalício para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos em instituições superiores de ensino, a seguir transcrita:

Altera a Resolução Administrativa nº 40/2007.

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º é renumerado para § 1º, ficando acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação:

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução são considerados:

I. de curta duração os eventos que não ultrapassem 30 (trinta) dias;

II. de média duração os eventos que ultrapassem 30 (trinta) até 90 (noventa) dias;

III. de longa duração os eventos que ultrapassem 90 (noventa) dias.

§ 3º Não será autorizado o afastamento ao magistrado que:

I. tenha baixa produtividade;

II. tenha despachos ou sentenças pendentes além do prazo legal, injustificadamente;

III. esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, ou haja sofrido qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;

IV. tenha usufruído de idêntico benefício nos últimos 5 (cinco) anos, salvo se os períodos de afastamento concedidos, somados ao novo afastamento requerido, não ultrapassem o prazo previsto no artigo 73, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e seja o segundo afastamento fragmentação do mesmo curso originário, ou destinado à elaboração de tese ou trabalho final do curso para o qual requereu a primeira licença.

§ 4º O Tribunal poderá negar o afastamento do magistrado para frequentar curso de aperfeiçoamento em Estado da Federação, se houver curso idêntico ou assemelhado programado para a localidade em que exerce a jurisdição, assim como poderá indeferir o afastamento para frequentar curso de aperfeiçoamento em outro país, se houver curso idêntico ou assemelhado programado para a localidade em qualquer Estado da Federação, exceto nas hipóteses em que houver convênio firmado entre a instituição de ensino e este TRT, o TST ou a ENAMAT.

§ 5º Não será concedido o afastamento caso o curso não seja específico para formação de magistrados ou não tenha nível reconhecido de pós-graduação em área de conhecimento compatível com o exercício da atividade jurisdicional.

Art. 2º O caput do art. 2º da Resolução Administrativa nº 40/2007 passa a ter a seguinte redação:

Art. 2º O afastamento será requerido, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, em petição que, obrigatoriamente, conterá:

Art. 3º Fica acrescentado o inciso IX, com as alíneas a, b, c e d, ao art. 2º com a redação:

IX. compromisso de:

a) apresentação de certificado de participação, se o evento for de curta duração, e de conclusão, com aproveitamento, na hipótese de eventos de média e longa duração;

b) permanência no TRT da 3ª Região, por prazo idêntico ao do afastamento, pelo menos, após o retorno às atividades;

c) disseminar, mediante aulas e/ou palestras, os conhecimentos adquiridos durante o evento, quando solicitado pelo Tribunal;

d) devolução dos subsídios e vantagens percebidos durante o afastamento, na hipótese de não conclusão do curso por fato atribuível ao magistrado.

Art. 4º Fica acrescentado ao referido art. 2º o § 1º renumerando-se o parágrafo único para § 2º, com a seguinte redação:

§ 1º Em se tratando de Juiz do Trabalho, o requerimento será dirigido ao Corregedor, e, na hipótese de Desembargador, ao Presidente do Tribunal.

§ 2º O prazo previsto neste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido, a critério do Órgão Especial.

Art. 5º Fica alterado o caput do art. 3º que passa a ser:

Art. 3º Recebido e autuado o pedido, a autoridade competente, após verificar a presença dos requisitos exigidos no artigo anterior, remeterá o processo à Secretaria-Geral da Presidência, para as seguintes providências:

Art. 6º O inciso IV do art. 3° é renumerado para inciso V e o inciso IV passa a ter a seguinte redação:

IV. informar se o magistrado está respondendo a processo administrativo disciplinar ou sofreu qualquer punição dessa natureza nos últimos 2 (dois) anos;

Art. 7º Fica modificado também o § 2º e os incisos I e II do mesmo art. 3º, passando a ter a seguinte redação:

§ 2º A Corregedoria Regional, em se tratando de Juiz Titular de Vara ou de Juiz Substituto, encaminhará o processo à Secretaria-Geral da Presidência, com os seguintes dados:

I. informação sobre a regularidade dos serviços prestados e a existência de atrasos em despachos e sentenças;

II. acrescentar quaisquer outras informações úteis à apreciação do pedido de afastamento.

Art. 8º Ficam alterados os incisos II e III do § 3º do art. 3º, passando a ter a seguinte redação:

§ 3º Após as providências previstas no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo, o processo será remetido à Escola Judicial do Tribunal, para emitir parecer sobre:

I. o programa, a descrição do conteúdo e a distribuição da carga horária do curso, nos dias da semana;

II. o nível de qualidade da instituição de ensino e do curso pretendido pelo magistrado, por meio de informações junto à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

III. a pertinência e a compatibilidade do curso com a atividade jurisdicional;

IV. o plano de estudo apresentado pelo magistrado, com a previsão de conclusão do curso.

Art. 9º Fica alterada a redação do inciso I do § 4º do art. 3º e excluído o inciso III, renumerando-se o seguinte:

§ 4º Deverão ser observados os seguintes prazos para o trâmite do processo:

I. dez dias, para autuação, verificação da presença dos requisitos exigidos para o requerimento e remessa do processo à Secretaria-Geral da Presidência, e, em se tratando de Juiz do Trabalho, com os dados mencionados no § 2º do artigo anterior;

II. dez dias, para que a Secretaria-Geral da Presidência cumpra as atribuições previstas neste artigo;

III. quinze dias, para que a Escola Judicial emita o parecer previsto neste artigo.

Art. 10. Fica alterado o inciso III do art. 5º e acrescenta-se o inciso VII, do seguinte modo:

Art. 5º O Tribunal Pleno, em se tratando de Desembargador, ou o Órgão Especial, nos demais casos, apreciará o pedido levando em consideração os seguintes critérios:

I. o número de magistrados afastados no período de duração previsto no inciso II do art. 2º;

II. a oportunidade e a conveniência da administração;

III. a pertinência e a compatibilidade do curso com a atividade jurisdicional;

IV. a duração da licença;

V. a carga horária do curso, semanal e total;

VI. se o requerente está rigorosamente em dia com o serviço;

VII. ausência de prejuízo para a atividade jurisdicional.

Art. 11. Ficam acrescidos o inciso I e as alíneas a, b, c e d ao § 1º do art. 5º que passam a ter a seguinte redação:

I. Considera-se em efetivo exercício o número total de juízes em atividade, excluídos os que se encontram em gozo de:

a) licença para tratamento de saúde;

b) licença por motivo de doença em pessoa da família;

c) licença para repouso à gestante;

d) afastamento para exercer a presidência de associação de classe;

e) afastamento em razão da instauração de processo disciplinar.

Art. 12. Fica alterada a redação do § 3º do art. 5º, do seguinte modo:

§ 3º No caso de solicitações simultâneas que devam ser apreciadas na mesma sessão e que ultrapassem o teto previsto no § 1º deste artigo, terá preferência, sucessivamente, o que não gozou de licença semelhante em período pretérito, o mais antigo na carreira e o mais idoso.

Art. 13. Fica acrescentado o inciso IV ao art. 12 com a redação seguinte:

IV. em se tratando de curso de curta duração, será exigida do magistrado a apresentação de resumo dos estudos ou relatório sobre os temas discutidos.

Art. 14. O art. 14 passa a vigorar nos seguintes termos:

Art. 14. Considerando o compromisso firmado no art. 2º, IX, alíneas a e b, o magistrado deverá ressarcir à União o valor dos vencimentos que percebeu enquanto afastado nos seguintes casos:

I. desistência injustificada do curso;

II. aposentadoria voluntária ou exoneração no prazo equivalente ao período de seu afastamento, contado de seu retorno à atividade jurisdicional.

Art. 15. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos magistrados com afastamentos autorizados anteriormente.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 18 de dezembro de 2009.

RICARDO OLIVEIRA MARQUES
Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do
TRT da 3ª Região

(DEJT/TRT3 05/01/2010, p. 6-9)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial