TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO Secretaria do Tribunal Pleno e do Órgão Especial [Revogado pelo Regimento Interno (RA TRT3/SETPOE 51/2020)] RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N. 113, DE 05 DE AGOSTO DE 2010 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Desembargador-Presidente Eduardo Augusto Lobato, presentes os Exmos. Desembargadores Emília Facchini (Vice-Presidente Judicial), Cleube de Freitas Pereira (Vice-Presidente Administrativo), Luiz Otávio Linhares Renault (Corregedor), Alice Monteiro de Barros, Márcio Ribeiro do Valle, Deoclecia Amorelli Dias, Maria Laura Franco Lima de Faria, Manuel Cândido Rodrigues, Paulo Roberto Sifuentes Costa, Antônio Fernando Guimarães, José Miguel de Campos, Marcus Moura Ferreira, Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, José Murilo de Morais, Ricardo Antônio Mohallem, Heriberto de Castro, Denise Alves Horta, Sebastião Geraldo de Oliveira, Paulo Roberto de Castro, Anemar Pereira Amaral, César Pereira da Silva Machado Júnior, Jorge Berg de Mendonça, Irapuan de Oliveira Teixeira Lyra, Márcio Flávio Salem Vidigal, Emerson José Alves Lage, Jales Valadão Cardoso, Marcelo Lamego Pertence e Fernando Antônio Viégas Peixoto, e a Exma. Procuradora-Chefe Regional do Trabalho da Terceira Região, Dra. Elaine Noronha Nassif, apreciando o processo TRT nº 01028- 2010-000-03-00-8 MA, RESOLVEU, por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Antônio Fernando Guimarães, APROVAR a proposta, apresentada pela d. Comissão de Regimento Interno, que altera a redação do § 4º e insere o § 5º ao artigo 35 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, nos seguintes termos: Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 35, que passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 35. ................................................ § 4º Verificando o Corregedor que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos neste artigo, ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará, especificadamente, que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 5 (cinco) dias.’ Art. 2º Fica acrescentado ao art. 35 o § 5º com a seguinte redação: Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 113, de 5 de agosto de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 540, 10 ago. 2010. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 66. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial RE VOG ADO '§ 5º A inicial será indeferida, desde logo, quando não for o caso de reclamação correcional, ou ainda, quando, concedido prazo para a emenda ou complementação da inicial, tal como previsto no § 4º deste artigo, o autor não cumprir a diligência especificada.' Art. 3º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação. Sala de Sessões, 05 de agosto de 2010. RICARDO OLIVEIRA MARQUES Secretário do Tribunal Pleno e do Órgão Especial do TRT da 3ª Região Fonte: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Resolução Administrativa n. 113, de 5 de agosto de 2010. Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 540, 10 ago. 2010. Caderno do TRT da 3ª Região, p. 66. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial