TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO
Gabinete da Corregedoria

Revogado pelo Ofício-Circular TRT3/CR/9/2006

OFÍCIO-CIRCULAR CR N. 9, DE 26 DE MARÇO DE 2004

Belo Horizonte, 26 de março de 2004.

Ilmo. Sr. Diretor,

Seguem alguns esclarecimentos quanto ao preenchimento do novo modelo do relatório estatístico mensal (*):

1. O relatório estatístico mensal dos MM. juízes de Primeira Instância é individual e deve ser apresentado por todos, mesmo aquele que estiver de férias, licença, convocado para atuar no TRT, requisitado apenas para conduzir audiências, dar despachos, atuar nas execuções ou executar qualquer outro ato privativo de juiz, ainda que por um dia ou na hipótese da estatística encontrar-se zerada. Essas situações devem ser mencionadas no item "VII - OBSERVAÇÕES";

2. Deve ser enviado pela Secretaria da Vara à Subsecretaria de Estatística até o dia 10 do mês seguinte ao nele considerado;

3. O novo relatório deve ser assinado pelo juiz em exercício na Vara do Trabalho. Na hipótese de recusa ou qualquer outro impedimento, o Diretor de Secretaria da Vara subscreve em nome do Magistrado e relata expressamente o fato ocorrido;

4. O período de atuação deve obrigatoriamente ser lançado no campo próprio. Na hipótese do juiz encontrar-se de férias e/ou de licença lança-se, primeiramente, a inicial "F" e/ou "L" e, em seguida, o(s) período(s) em que ocorreram esses fatos, exemplo:

juiz de licença: L - 01 a 15.03.2004

juiz de férias : F - 15 a 31.03.2004; e

5. Os Diretores de Secretaria da Vara, além de informar os dados estatísticos exigidos no novo relatório ora abordado, deverão comunicar, por ofício, mensalmente, à Subsecretaria de Estatística, a relação mensal dos processos com sentença anulada pelo Tribunal e o nome do juiz prolator dessa decisão.

ITEM I - SENTENÇA

A - Pendentes do mês anterior: São aqueles processos que tiverem instruções encerradas até o último dia e os julgamentos designados para o mês subsequente a que se refere o relatório estatístico;

B - Recebidos para decisão: São aqueles que, com instrução encerrada, foram conclusos, ou não, para sentença, no próprio mês a que se refere o relatório estatístico;

C - Sentenças proferidas: são aquelas que não digam respeito a arquivamento, desistências, acordos e decisões nas execuções;

D - Convertidos em diligência: são aqueles em que o julgamento do feito é adiado para a produção de provas suplementares, com fito de auxílio na formação do convencimento do Juízo para a prolação da decisão; e

E - Os pendentes de solução são apurados pela fórmula "A + B - C - D".

ITEM II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

F - Pendentes do mês anterior: São aqueles processos com sentenças proferidas e que tenham sido oferecidos embargos de declaração por qualquer das partes processuais até o último dia e o julgamento desse for designado para o mês subsequente a que se refere o relatório estatístico;

G - Recebidos para decisão: São aqueles que foram conclusos, ou não, para decisão, no próprio mês a que se refere o relatório estatístico;

H - Decisão de Embargos de Declaração: São aquelas que têm por finalidade esclarecer sobre os vícios (omissão, obscuridade ou contradição) suscitados; e

I - Os pendentes de solução são apurados pela fórmula "F + G - H".

ITEM III - EMBARGOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO

J - Pendentes do mês anterior: São aqueles processos que tiverem execução iniciada em virtude de cumprimento de sentença proferida na Vara ou no Tribunal ou ainda, por descumprimento de acordo ocorridos até o último dia e os julgamentos dos embargos foram designados para o mês subsequente a que se refere o relatório estatístico;

k - Recebidos para decisão: São aqueles que foram conclusos, ou não, para decisão, no próprio mês a que se refere o relatório estatístico;

L - Decisões de embargos no processo de execução: São todas aquelas referentes aos embargos à execução, à arrematação e à adjudicação;

M - Convertidos em diligência: são aqueles em que o julgamento do feito é adiado para a produção de provas suplementares, com fito de auxílio na formação do convencimento do Juízo para a prolação da decisão; e

N - Os pendentes de solução são apurados pela fórmula "J + K-L-M”.

ITEM IV - PRODUTIVIDADE

O - Número de audiências a que compareceu: É o número de dias em que houve a realização das audiências pelo juiz; não são computados aqueles nos quais as pautas restringirem, exclusivamente, ao proferimento das decisões;

P - Número de audiências que deixou de comparecer sem causa justificada: É o número de dias em que o juiz marcou audiências e deixou de comparecer sem causa justificada;

Q - Número de dias úteis em que não houve a realização de audiências durante o período de atuação do juiz: É o número de dias úteis nos quais o juiz deixou de realizar audiências durante o lapso em que esteve convocado para atuar na Vara do Trabalho;

R- Número de processos adiados sem causa justificada: São todos os processos adiados sem justificativa legal;

S - Prazo médio para julgamento de processos, depois de encerrada a instrução (em dias): Média aritmética do número de dias decorridos entre a data do encerramento da instrução e a data do julgamento; e

T - Prazo médio para julgamento de embargos à execução (em dias): Média aritmética do número de dias decorridos entre a data da conclusão dos embargos para julgamento e a decisão.

- Nota 1: V. Ofício-Circular SCR n. 30, de 07/06/2004, que revoga a determinação contida no item 5.

- Nota 2: Redação original: "ITEM V - RELAÇÃO DE PROCESSOS COM PRAZO VENCIDO - 5.1 - Neste item deverá ser relacionado, no primeiro quadro, o processo que tenha excedido o prazo de dez dias para julgamento de sentença (art. 456/CPC), aquele com excesso de cinco dias para o julgamento dos embargos de declaração (537/CPC) e dos embargos no processo de execução (art. 885/CLT); 5.2 - No segundo quadro será lançada a data do encerramento da instrução na hipótese de sentença em atraso, do ajuizamento dos embargos de declaração ou da conclusão para o julgamento dos embargos no processo de execução. O preenchimento é obrigatório, ainda que a decisão não tenha sido proferida. O processo deverá ser mencionado no relatório estatístico durante todos os meses de atraso e até a data, inclusive, em que for devolvido pelo juiz. 5.3 - A data em que o processo foi devolvido pelo juiz deve ser lançada no terceiro quadro, em todas as hipóteses anteriormente mencionadas de atraso nas decisões; 5.4 - No quadro quatro, tipo de decisão, devem ser lançadas as iniciais "S" quando se referir à sentença, "ED" para embargos de declaração, "EE" nas hipóteses de embargos à execução, à arrematação e à adjudicação e "CD" para os convertidos em diligências; 5.5 - No caso do número de processos em atraso ser superior ao espaço do quadro abordado, isso deve ser informado no tópico "observações". Além disso, a relação processual e os demais dados mencionados neste item V devem ser elencados e seguirem em folha anexa ao relatório estatístico mensal.".

ITEM VI - RELAÇÃO DE PROCESSOS PENDENTES DE SOLUÇÃO DO MÊS ANTERIOR E JULGADOS NO MÊS DO PREENCHIMENTO DO RELATÓRIO ESTATÍSTICO

6.1 - Deverão ser lançados, no primeiro quadro, os processos pendentes de solução relacionados nos itens "E", "I" e "N" do mês anterior a que se refere o relatório estatístico. São aqueles pendentes de solução que foram julgados no mês do preenchimento do formulário ora analisado e que não se encontram com o prazo vencido para a decisão;

6.2 - No segundo quadro será lançada a data do encerramento da instrução na hipótese de sentença em atraso, do ajuizamento dos embargos de declaração ou da conclusão para o julgamento dos embargos no processo de execução;

6.3 - A data em que o processo foi devolvido pelo juiz deve ser preenchida no terceiro quadro em todas as hipóteses de processos pendentes de solução; e

6.4 - O tipo de decisão será preenchido no quadro quatro da seguinte forma: lançam-se as iniciais "S" quando se referir à sentença, "ED" para embargos de declaração e "EE" nas hipóteses de embargos à execução, à arrematação e à adjudicação.

No caso do número de processos pendentes de solução ser superior ao espaço do quadro abordado, isso deve ser informado no tópico "observações". Além disso, a relação processual e os demais dados mencionados neste item VI devem ser elencados e seguirem em folha anexa ao relatório estatístico mensal.

VII - OBSERVAÇÕES

Espaço reservado para qualquer anotação que seja considerada relevante e que não possa ser registrada em nenhum item anterior. No caso do conteúdo da informação ser superior ao espaço próprio, o complemento seguirá em folha anexa ao relatório estatístico mensal.

Atenciosamente,

FERNANDO ANTÔNIO ROQUE DE CHALUP
Secretário da Corregedoria

Ilmo.(a) Senhor(a)

Diretor da Vara do Trabalho

(*) O MODELO DO "RELATÓRIO ESTATÍSTICO MENSAL" ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS NOS ARQUIVOS DA DSDLJ."

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial